04. Dir. Penal: Classificações

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Concursos Públicos DIREITO PENAL (Notas Preliminares) Note on 04. Dir. Penal: Classificações, created by Kassio Franco on 30/11/2016.
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Direito Objetivo

Conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal, estejam ou não codificadas.

É o corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade.

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Direito Subjetivo

Direito de punir do Estado, que surge após o cometimento da infração penal.

É a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário.

Diz-se que há uma subjetivação do Direito: * A norma que era objetiva se subjetiva, a partir do momento que tem uma pessoa interessada em seu cumprimento.

Um Credor tem um Direito Subjetivo de cobrar o Devedor para que este cumpra com seu dever jurídico de reparar o dano.

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Direito Subjetivo Público

Afetam todo o grupo social. Exemplo: Direito de liberdade, petição, igualdade, etc.

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Direito Subjetivo Privado

Há uma predominância dos interesses particulares. Exemplo: Direito de Propriedade Intelectual, Direito a Herança, etc.

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Direito Subjetivo Principal

São autônomos/independentes. Objetivo principal do Direito. Exemplo: Matricula de Faculdade, gera a obrigação do aluno em pagar e a obrigação da faculdade de passar o ensino. SImples. Direto.

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Direito Subjetivo Acessório

Depende de um Direito Subjetivo Principal para existir. Exemplo: Caso não pague a faculdade, gerará uma multa. Portanto o ato de cobrar uma multa só existe por que antes houve o Direito Subjetivo Principal da Faculdade de cobrar a mensalidade. Portanto o Acessório complementa o Principal.

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Direito Subjetivo Real

Direito sobre alguma "coisa", por exemplo, propriedade. "res" = coisa

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Direito Subjetivo Pessoal

Quando possibilita cobrança de uma prestação interpessoal, como uma relação entre credor e devedor, por exemplo.

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Direito Penal Comum

Aplica-se indistintamente a todas as pessoas. É o caso do Código Penal, e também de diversas leis especiais, sujeitos à aplicação pela Justiça Comum.

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Direito Penal Especial

Aplica-se apenas às pessoas que preenchem certas condições legalmente exigidas, como o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), a Lei 1.079/1950 (crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Governadores e Secretários dos Estados) e o Decreto-lei 201/1967 (responsabilidade dos prefeitos e vereadores).

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Direito Penal Geral

Tem incidência em todo o território nacional. É o produzido pela União, ente federativo com competência legislativa privativa para tanto (CF, art. 22, I).

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Direito Penal Local

Aplica-se somente sobre parte delimitada do território nacional. É o Direito Penal elaborado pelos Estados-membros, desde que autorizados por lei complementar a legislar sobre questões específicas (CF, art. 22, parágrafo único).

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Direito Penal Material

Também conhecido como substantivo, por ele se entende a totalidade de leis penais em vigor. É o Direito Penal propriamente dito.São as leis, ou, tudo aquilo que define o que é crime e qual sua sanção.

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Direito Penal Formal

Denominado ainda de adjetivo, é o grupo de leis processuais penais em vigor. É o Direito Processual Penal.São os trâmites processuais que instruem como se deve punir com as leis do Direito Penal Material.

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