Teoria do Crime

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Teoria do Crime
Marianna Martins
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Marianna Martins
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Teoria do Crime
  1. Formal: crime é o que a LEI determina
    1. Material: crime é o que a SOCIEDADE determina
      1. Analítico: concepção bipartida (crime = fato típico + ilícito) e *concepção tripartida* (crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade)
        1. Fato Típico
          1. Conduta
            1. Toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade
              1. Teorias da Ação
                1. Naturalista ou Causal: de Franz Von Lizst; responsabilidade objetiva; dolo e culpa na culpabilidade; valoriza o resultado
                  1. Resp. Obj.: NÃO depende da comprovação de dolo ou culpa
                  2. *Finalista*: de Hans Welzel; responsabilidade subjetiva; dolo e culpa no fato típico; conduta tem que ser dolosa ou culposa
                    1. Resp. Subj.: depende da exist de ência de dolo ou culpa por parte do agente
                    2. Social ou da Adequação Social: fato considerado normal pela coletividade não pode produzir dano; mesmo que previsto em lei, não pode ser considerado crime
                    3. (Teoria da Omissão) Normativa: é um não fazer o que deveria ser feito
                      1. Crimes Omisivos
                        1. Próprios ou Puros: lei descreve o não fazer
                          1. Impróprios ou Comissivos (= ação) por Omissão: não é crime omissivo já que não descreve omissão, só pode ser feito por GARANTE
                            1. Garante = pessoa que pode E deve agir para impedir o resultado
                              1. Dever legal: obrigação de proteger por LEI
                                1. Dever "contratual": obrigação de proteger por RESPONSABILIDADE
                                  1. Dever de ingerência da norma: cria risco de ocorrer por COMPORTAMENTO ANTERIOR

                                    Annotations:

                                    • Pessoa não sabe nadar e sem acompanhante sim, mas mesmo assim vão e a 1ª morre
                              2. Sujeitos do Crime
                                1. Ativo (réu): pessoa física/jurídica que realiza a conduta descrita no tipo
                                  1. Espécies de crime
                                    1. Crime comum: praticado por qualquer um
                                      1. Crime próprio: suj. ativo é específico, pode haver coautoria
                                        1. Crime próprio de mão própria: só pode ser praticado por aquela pessoa, não há coautoria
                                    2. Passivo
                                      1. Constante ou Formal: Estado (titular do direito de punir)
                                        1. Eventual ou Material: titular do bem jurídico lesado

                                          Annotations:

                                          • 1. Animais, coisas e mortos não são sujeitos passivos e sim OBJETOS MATERIAIS do crime
                                          • 2. No crime vago o sujeito passivo é a COLETIVIDADE (nº indeterminado de pessoas)
                                          • 3. Não há crime sem sujeito passivo 
                                          • 4. Uma pessoa não pode ser sujeito passivo e ativo da sua prórpia conduta
                                  2. Resultado
                                    1. Teorias
                                      1. *Naturalística*: resultado é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta

                                        Annotations:

                                        • Crime SEM resultado
                                        1. Jurídica ou Normativa: resultado é a lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico

                                          Annotations:

                                          • Só há crime se HOUVER resultado
                                        2. Classificação dos crimes quanto ao resultado
                                          1. Materiais ou de Resultado: lei prevê resultado e exige sua ocorrência para consumação
                                            1. Formais ou de Consumação Antecipada: lei prevê resultado, mas não exige sua ocorrência para consumação (com o fim de...); consuma-se com a conduta e, SE, ocorrer o resultado ele será o EXAURIMENTO
                                              1. Exaurimento: mesmo depois de consumado, o crime continua tendo resultado
                                              2. De Mera Conduta: lei não prevê resultado, só a conduta; assim, consuma-se com a conduta
                                              3. Iter Criminis
                                                1. 1. Cogitação
                                                  1. = PENSAR; nunca é punível
                                                  2. 2. Preparação
                                                    1. = PLANEJAR; em regra não é punível (depende); crimes autônomos
                                                      1. Teorias que diferenciam Preparação de Execução
                                                        1. Subjetiva: agente inicia execução no momento em que demonstra intenção de praticar o crime
                                                          1. Objetiva Formal: agente inicia execução quando faz o núcleo do tipo
                                                            1. Objetiva Material: leva em conta o critério do 3º observador
                                                              1. *Objetiva Individual*: agente inicia a execução quando realiza seu plano concreto
                                                                1. Atos imediatamente anteriores a realização do núcleo do tipo são considerados execução do crime
                                                            2. 3. Execução
                                                              1. Punível
                                                                1. Tentativa (14, II, CP): execução iniciada de um crime que não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ao agente
                                                                  1. Perfeita ou Crime Falho: agente faz TODOS os atos executórios
                                                                    1. Imperfeita ou Inacabada: agente faz PARTE dos atos executórios
                                                                      1. Branca ou Incruenta: vítima ou bem jurídico não sofre lesões
                                                                        1. Perfeita ou Imperfeita e sempre tem redução de 2/3
                                                                        2. Vermelha ou Cruenta: vítima ou bem jurídico sofre lesões
                                                                          1. Perfeita ou Imperfeita
                                                                          2. Teorias
                                                                            1. Subjetiva: pena da tentativa = pena do crime, o que vale é a intenção
                                                                              1. *Objetiva*: pena da tentativa < pena do crime, causou mal menor
                                                                              2. Contravenções, Crimes Culposos, Preterdolosos, Omissivos Próprios, Habituais, Condicionados e de Atentado ou Empreendimento NÃO ADMITEM TENTATIVA
                                                                              3. Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz (15, CP) = Tentativa Abandonada ou Qualificada: execução iniciada de um crime que não se consuma por VONTADE DO AGENTE
                                                                                1. FÓRMULA DE FRANK: tentativa = "eu quero, mas não posso"; desistência e arrependimento = "eu posso, mas não quero"
                                                                                  1. Desistência = agente para no meio dos atos
                                                                                    1. PODE ser espontânea (por parte do agente), mas não precisa, basta que seja voluntária (parte de terceiros)
                                                                                    2. Arrependimento = faz todos os atos e tenta reverter depois (pílula do dia seguinte)
                                                                                      1. Natureza Jurídica: exclusão de tipicidade
                                                                                        1. Nunca é tentativa; Nunca chega na consumação; Responde pelos atos praticados
                                                                                        2. Crime Impossível (17, CP) = Tentativa Inidônea, Inadequada, Quase-crime ou Crime Oco
                                                                                          1. Natureza Jurídica: exclusão de tipicidade e não responde por nada
                                                                                            1. Espécies
                                                                                              1. Ineficácia ABSOLUTA do meio/instrumento (arma de brinquedo)
                                                                                                1. Impropriedade ABSOLUTA do objeto material (matar morto)
                                                                                                  1. Crime de flagrante preparado ou provocado = Crime de Ensaio, de Experiência ou Delito Putativo por Obra do Agente Provocador (Súmula 145, STF): agente é induzido a cometer o crime ao mesmo tempo que tomam providência para a consumação não ser feita
                                                                                                  2. Teorias
                                                                                                    1. Subjetiva: agente deve ser punido porque demonstrou vontade de delinquir
                                                                                                      1. Sintomática: agente deve ser punido porque mostrou periculosidade
                                                                                                        1. Objetiva Pura: existe crime impossível, sejam a ineficácia e a impropriedade absolutas ou relativas
                                                                                                          1. *Objetiva Temperada*: só é crime impossível se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, se forem relativas haverá tentativa
                                                                                                      2. 4. Consumação
                                                                                                        1. (5. Exaurimento)
                                                                                                      3. Nexo Causal Art. 13, CP
                                                                                                        1. Elo entre conduta e resultado
                                                                                                          1. Teorias
                                                                                                            1. "Condidtio sine qua non"ou teoria da equivalência dos antecedentes causais ou das condições (13,CP): toda conduta que tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerada como causa do resultado
                                                                                                              1. Causalidade adequada (13, parágrafo 1º): causa é somente aquilo que for APTO e IDÔNEO a produzir resultado
                                                                                                                1. Imputação objetiva: analisa a criação de um risco proibido ou não tolerado, o nexo causal, dolo e culpa; NÃO RESPONSABILIZAÇÃO
                                                                                                                2. Superveniência Causal: toda condição que atua paralelamente a conduta e interfere no processo causal
                                                                                                                  1. Causa Dependente: está dentro do nexo
                                                                                                                    1. Causa Independente Absoluta: está fora do nexo e não tem relação com a conduta
                                                                                                                      1. Preexistente (antes), concomitante (durante) ou superveniente (depois)
                                                                                                                        1. Complicação cirúrgica e infecção hospitalar = dependente
                                                                                                                      2. Causa Independente Relativa: está fora do nexo, mas não está totalmente desvinculada com a conduta
                                                                                                                        1. Preexistente (responde por conhecimento), concomitante (responde pela causa ser vinculada ao resultado) ou SUPERVENIENTE (agente não responde pelo resultado, somente pelos atos praticados)
                                                                                                                    2. Tipicidade
                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                    TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
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                                                                                                                    Direito Penal
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