TIPOS - AÇÃO PENAL

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2ª FASE PENAL OAB
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Fernando Odnanref
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TIPOS - AÇÃO PENAL
  1. Pública Incondicionada
    1. Indisponibilidade
      1. Oficialidade
        1. Divisibilidade para concurso de agenes
          1. Obrigatoriedade
          2. Pública Condicionada
            1. Representação Vítima ou representante legal quando vitima < 18 anos
              1. Emancipação cível não tem reflexo penal
                1. Retratação até Oferecimento da Denúnica
                2. Requisição MJ
                  1. Requisita-se ao PGR
                    1. Segundo Tourinho Filho, o ato é irretratável
                  2. REPRESENTAÇÃO
                  3. Privada
                    1. Querelante
                      1. Exclusiva
                        1. Personalissima
                          1. Unica do Art.236 Induzimeno a erro essencial casameno
                          2. Subsidiaria da Publica
                          3. Querelado
                            1. Decadência Prazo 6 meses
                              1. Ocorre a Extinção da Punibilidade
                              2. Queixa-Crime
                                1. Antes da denuncia
                                  1. Renúncia
                                    1. É ato Irretratável
                                      1. Se estende a todos
                                  2. Apos Denuncia
                                    1. Desistência: podendo ser de duas formas
                                      1. Perdão
                                        1. É necessário o réu aceitar
                                        2. Perempção
                                          1. Descaso da vítima
                                    2. AÇÃO PENAL
                                      1. CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei
                                        1. CPP - Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código
                                          1. MP não pode desistir da Ação Penal. CPP - Art. 576
                                          2. REVOGADO Art. 26. A ação penal, não pode ser iniciada pelo Juiz nem pelo delegado
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