Controle da Administração Pública

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Pedro Rodrigues
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Controle da Administração Pública
  1. CONTROLE ADMINISTRATIVO
    1. Controle INTERNO
      1. Baseado no princípio da AUTOTUTELA
        1. Também inclui o CONTROLE FINALÍSTICO, ou SUPERVISÃO
          1. Tutela administrativa (Direta -> Indireta)
        2. Controle IRRESTRITO
          1. Controle de LEGALIDADE
            1. Anulação
              1. Convalidação
              2. Controle de MÉRITO
                1. Revogação
                  1. Manutenção
                2. Controle PERMANENTE
                  1. Acontece ANTES, DURANTE e DEPOIS da prática do ato adm.
                  2. Pode ter sua origem hierárquica (autotutela) ou não (controle finalístico)
                    1. Pode acontecer DE OFÍCIO ou por PROVOCAÇÃO
                      1. Ocorre no Poder Executivo (função típica), Legislativo e Judiciário (funções atípicas)
                      2. CONTROLE JUDICIÁRIO
                        1. Exerce APENAS controle de LEGALIDADE, NUNCA controle de MÉRITO
                          1. Pode decretar a ANULAÇÃO do ato administrativo, nunca a revogação
                            1. Vício de Competência
                              1. Vício de objeto
                                1. Ato praticado com conteúdo não previsto em lei (suspensão de 100 dias)
                                2. Vício de forma
                                  1. Forma essencial
                                  2. Vício de motivo
                                    1. Teoria dos Motivos Determinantes (Motivo falso ou inexistente)
                                    2. Desvio de finalidade
                                  3. Controle POSTERIOR (em regra) e corretivo
                                    1. A decisão judicial pode reformar a decisão da Adm. Pública
                                    2. Age SEMPRE QUANDO PROVOCADO, nunca de ofício
                                      1. Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade possibilitam anulação, pelo Poder Judiciário, de atos discricionários que tenham sido praticados fora da esfera de mérito administrativo estabelecida pela lei
                                        1. Meios de Provocação
                                          1. Mandado de segurança
                                            1. Ação popular
                                              1. Ação civil pública
                                                1. Outros (mandado de injução, habeas corpus...)
                                              2. CONTROLE LEGISLATIVO
                                                1. Função TÍPICA - Fiscalizar as ações da Adm. Pública e editar leis
                                                  1. Tribunal de Contas da União
                                                    1. Art. 71, CF
                                                      1. Órgão VINCULADO ao Poder Legislativo, que o auxiliam no exercício do controle externo da adm. pública
                                                        1. NÃO há HIERARQUIA ou SUBORDINAÇÃO entre o TCU e o Poder Legislativo
                                                        2. "Julgar"
                                                          1. Di Pietro: "Embora o dispositivo fale em julgar, não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas EXAMINA as contas, TECNICAMENTE, e não aprecia a responsabilidade do agente público."
                                                          2. Competências do TCU:
                                                            1. JULGAR as contas dos ADMINISTRADORES e DEMAIS RESPONSÁVEIS por dinheiros, bens e valores PÚBLICOS da administração direta e indireta, e as contas daqueles que cometam irregularidades que resultem em PREJUÍZO AO ERÁRIO público (Tomadas de conta em especial)
                                                              1. Apreciar as contas do Presidente da República, mediante parecer prévio
                                                              2. APRECIAR, para fins de REGISTRO, a legalidade dos atos de ADMISSÃO de PESSOAL, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações de cargos em comissão bem como o da CONCESSÃO de APOSENTADORIAS, REFORMAS e PENSÕES
                                                                1. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município
                                                                  1. Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as SANÇÕES previstas em lei (MULTA proporcional ao DANO causado ao ERÁRIO)
                                                                    1. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão EFICÁCIA de TÍTULO EXECUTIVO
                                                                    2. SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO IMPUGNADO, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
                                                                      1. No caso de CONTRATO, o ato de sustação será ADOTADO DIRETAMENTE pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
                                                                        1. Se no prazo de 90 dias o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivar as medidas previstas acima, o TCU decidirá a respeito
                                                                      2. Segundo entendimento do STF, os tribunais de contas podem realizar o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE das leis, isto é, no exame de um processo submetido a sua apreciação, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público, por entendê-lo inconstitucional
                                                                        1. Segundo o STF, o TCU dispõe de legitimidade p/ expedição de MEDIDAS CAUTELARES, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como de garantir a efetividade de suas decisões
                                                                      3. CONTROLE POSTERIOR ou subsequente, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante)
                                                                        1. Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92)
                                                                        2. Senado Federal
                                                                          1. Art. 52, CF
                                                                            1. Competências EXCLUSIVAS:
                                                                              1. PROCESSAR e JULGAR certas autoridades por CRIMES DE RESPONSABILIDADE
                                                                                1. Presidente da República e Vice
                                                                                  1. Ministros de Estado
                                                                                    1. Comandantes das Forças Armadas
                                                                                      1. O Presidente do STF é responsável apenas pela condenação, o julgamento é competência do Senado
                                                                                      2. Aprovar previamente a escolha de determinadas autoridades, feitas pelo Presidente da República
                                                                                        1. Procurador-Geral da República
                                                                                          1. Magistrados
                                                                                            1. Ministros do TCU, indicados pelo PR
                                                                                              1. Presidente e diretores do Banco Central
                                                                                          2. Congresso Nacional
                                                                                            1. Art. 49, CF
                                                                                              1. Composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal
                                                                                                1. Competências EXCLUSIVAS:
                                                                                                  1. SUSTAR ATOS NORMATIVOS que EXORBITEM do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
                                                                                                    1. Sustar APENAS OS ARTIGOS que exorbitaram, não pode sustar todo o ato adm.
                                                                                                    2. JULGAR anualmente as CONTAS do Presidente da República
                                                                                                      1. O TCU fará apenas a apreciação prévia
                                                                                                      2. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da adm. indireta
                                                                                                    3. Controle Externo e Interno
                                                                                                      1. EXTERNO - Poder Executivo e Judiciário
                                                                                                        1. INTERNO - Poder Legislativo (função atípica)
                                                                                                        2. Somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos na Constituição Federal
                                                                                                          1. As Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito federal NÃO PODEM criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo
                                                                                                          2. Também chamado de controle PARLAMENTAR
                                                                                                            1. Conhecimento das disposições constitucionais que estabelecem hipóteses do controle parlamentar direto
                                                                                                              1. Estudo do controle contábil, financeiro e orçamentário
                                                                                                              2. Aspectos controlados
                                                                                                                1. Controle de LEGALIDADE
                                                                                                                  1. MÉRITO (POLÍTICO)
                                                                                                                    1. Apenas nos casos em a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele a competência para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo
                                                                                                                      1. Ex.: Aprovação da escolha de algumas autoridades feitas pelo Presidente da República
                                                                                                                      2. NÃO pode REVOGAR os atos da adm. pública
                                                                                                                        1. Pode apenas emitir o seu parecer contrário àquela atuação da adm. pública, quando analisar aspectos de EFICIÊNCIA
                                                                                                                          1. Pode SUSTAR tais atos administrativos
                                                                                                                      3. Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
                                                                                                                        1. Art. 70, CF
                                                                                                                          1. Exercida pelo CONGRESSO NACIONAL (controle externo) e pelo sistema de controle interno de cada Poder
                                                                                                                            1. Abrange as entidades da adm. DIRETA e INDIRETA
                                                                                                                            2. Áreas alcançadas:
                                                                                                                              1. FINANCEIRA
                                                                                                                                1. Entrada e saída de capital e sua destinação
                                                                                                                                  1. Acompanhamento dos depósitos bancários, dos empenhos de despesas, dos pagamentos efetuados, dos ingressos de valores
                                                                                                                                2. CONTÁBIL
                                                                                                                                  1. Correta formalização dos registros das receitas e despesas
                                                                                                                                  2. ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                    1. Acompanhamento da execução do orçamento (anual e plurianual)
                                                                                                                                    2. OPERACIONAL
                                                                                                                                      1. Execução das atividades administrativas em geral (procedimentos legais, EFICIÊNCIA e ECONOMICIDADE)
                                                                                                                                      2. PATRIMONIAL
                                                                                                                                        1. Bens do patrimônio público, móveis e imóveis
                                                                                                                                      3. Aspectos controlados:
                                                                                                                                        1. LEGALIDADE
                                                                                                                                          1. Confrontamento do ato adm. com as normas jurídicas vigentes
                                                                                                                                            1. Pode acarretar na anulação do ato ou na determinação p/ anulação pela própria A. P.
                                                                                                                                          2. LEGITIMIDADE
                                                                                                                                            1. Verifica se o ato atende aos PRINCÍPIOS explícitos e implícitos da A. P.
                                                                                                                                            2. ECONOMICIDADE
                                                                                                                                              1. Relaciona-se com a noção de RACIONALIDADE e EFICIÊNCIA na realização da despesa pública
                                                                                                                                                1. Obtenção da melhor relação CUSTO-BENEFÍCIO possível, dentro das possibilidades orçamentárias
                                                                                                                                                  1. Ingressa no MÉRITO (DISCRICIONARIEDADE) do ato ou contrato adm.
                                                                                                                                                2. APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES
                                                                                                                                                  1. FISCALIZAÇÃO do EMPREGO EFETIVO e ADEQUADO, pela entidade beneficiária, dos recursos públicos recebidos a título de subvenção, no âmbito da atividade estatal de FOMENTO
                                                                                                                                                  2. RENÚNCIA DE RECEITAS
                                                                                                                                                    1. O administrador público, por iniciativa própria, não pode abrir mão de recursos que seriam empregados em bens e serviços que seriam destinados à coletividade
                                                                                                                                                  3. "Controle financeiro" em SENTIDO AMPLO
                                                                                                                                                    1. Exercido sobre os atos de TODAS AS PESSOAS que administrem bens ou dinheiros públicos
                                                                                                                                                      1. Seja pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, de direito PÚBLICO ou PRIVADO
                                                                                                                                                  4. CF, Arts. 49 a 52; 70 a 75
                                                                                                                                                  5. Sistema de controle interno
                                                                                                                                                    1. Art. 74, CF
                                                                                                                                                      1. I - Avaliar a cumprimento das METAS previstas no PLANO PLURIANUAL, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
                                                                                                                                                        1. P. Legislativo, Executivo e Judiciário, de forma integrada
                                                                                                                                                          1. II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à EFICÁCIA e a EFICIÊNCIA, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da adm. federal, bem como das aplicações de recursos públicos por entidade de direito privado
                                                                                                                                                            1. III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
                                                                                                                                                              1. IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
                                                                                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                              Deborah Barbosa
                                                                                                                                                              CONTROLE DA ADM. PÚBLICA
                                                                                                                                                              ruthmaressa
                                                                                                                                                              Atuação do tribunal de Contas da União. Cabe ao TCU julgar:
                                                                                                                                                              Carla Rockpurple
                                                                                                                                                              Controle da Administração Pública
                                                                                                                                                              Rodrigo Nogueira
                                                                                                                                                              DIREITO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                              Andréia Ogassawara
                                                                                                                                                              Direito Administrativo I
                                                                                                                                                              Tatiana Martins
                                                                                                                                                              CONTROLE ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                              Sabrina Leite
                                                                                                                                                              [CF] TCU, fiscalização contábil, financeira e orçamentária
                                                                                                                                                              Mauro Monteiro Oliveira
                                                                                                                                                              Tribunal de Contas da União - Fiscalização (controle externo)
                                                                                                                                                              wnessaamorim
                                                                                                                                                              CONTROLE DA ADM. PÚBLICA
                                                                                                                                                              Imre Junior
                                                                                                                                                              CONTROLE DA ADM. PÚBLICA
                                                                                                                                                              Frank Frank