Também inclui o CONTROLE FINALÍSTICO, ou SUPERVISÃO
Tutela administrativa (Direta -> Indireta)
Controle IRRESTRITO
Controle de LEGALIDADE
Anulação
Convalidação
Controle de MÉRITO
Revogação
Manutenção
Controle PERMANENTE
Acontece ANTES, DURANTE e DEPOIS da prática do ato adm.
Pode ter sua origem hierárquica
(autotutela) ou não (controle finalístico)
Pode acontecer DE OFÍCIO
ou por PROVOCAÇÃO
Ocorre no Poder Executivo (função típica),
Legislativo e Judiciário (funções atípicas)
CONTROLE JUDICIÁRIO
Exerce APENAS controle de LEGALIDADE,
NUNCA controle de MÉRITO
Pode decretar a ANULAÇÃO do ato
administrativo, nunca a revogação
Vício de Competência
Vício de objeto
Ato praticado com conteúdo não previsto em lei (suspensão de 100 dias)
Vício de forma
Forma essencial
Vício de motivo
Teoria dos Motivos Determinantes (Motivo falso ou inexistente)
Desvio de finalidade
Controle POSTERIOR (em regra) e corretivo
A decisão judicial pode reformar
a decisão da Adm. Pública
Age SEMPRE QUANDO PROVOCADO, nunca de ofício
Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade possibilitam anulação, pelo Poder Judiciário, de atos
discricionários que tenham sido praticados fora da esfera de mérito administrativo estabelecida pela lei
Meios de Provocação
Mandado de segurança
Ação popular
Ação civil pública
Outros (mandado de injução, habeas corpus...)
CONTROLE LEGISLATIVO
Função TÍPICA - Fiscalizar as ações
da Adm. Pública e editar leis
Tribunal de Contas da União
Art. 71, CF
Órgão VINCULADO ao Poder Legislativo, que o auxiliam
no exercício do controle externo da adm. pública
NÃO há HIERARQUIA ou SUBORDINAÇÃO
entre o TCU e o Poder Legislativo
"Julgar"
Di Pietro: "Embora o dispositivo fale em julgar, não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal
apenas EXAMINA as contas, TECNICAMENTE, e não aprecia a responsabilidade do agente público."
Competências do TCU:
JULGAR as contas dos ADMINISTRADORES e DEMAIS RESPONSÁVEIS por dinheiros, bens e valores PÚBLICOS da administração direta e
indireta, e as contas daqueles que cometam irregularidades que resultem em PREJUÍZO AO ERÁRIO público (Tomadas de conta em especial)
Apreciar as contas do Presidente da República, mediante parecer prévio
APRECIAR, para fins de REGISTRO, a legalidade dos atos de ADMISSÃO de PESSOAL, a qualquer título, na administração direta e
indireta, excetuadas as nomeações de cargos em comissão bem como o da CONCESSÃO de APOSENTADORIAS, REFORMAS e PENSÕES
Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município
Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as SANÇÕES previstas em lei (MULTA proporcional ao DANO causado ao ERÁRIO)
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão EFICÁCIA de TÍTULO EXECUTIVO
SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO IMPUGNADO, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
No caso de CONTRATO, o ato de sustação será ADOTADO DIRETAMENTE pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
Se no prazo de 90 dias o Congresso Nacional ou o Poder Executivo
não efetivar as medidas previstas acima, o TCU decidirá a respeito
Segundo entendimento do STF, os tribunais de contas podem realizar o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE das leis, isto é, no exame de um
processo submetido a sua apreciação, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público, por entendê-lo inconstitucional
Segundo o STF, o TCU dispõe de legitimidade p/ expedição de MEDIDAS CAUTELARES, a fim de prevenir a
ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como de garantir a efetividade de suas decisões
CONTROLE POSTERIOR ou subsequente, salvo as
inspeções e auditorias (controle concomitante)
Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92)
Senado Federal
Art. 52, CF
Competências EXCLUSIVAS:
PROCESSAR e JULGAR certas autoridades
por CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Presidente da República e Vice
Ministros de Estado
Comandantes das Forças Armadas
O Presidente do STF é responsável apenas pela
condenação, o julgamento é competência do Senado
Aprovar previamente a escolha de determinadas
autoridades, feitas pelo Presidente da República
Procurador-Geral da República
Magistrados
Ministros do TCU, indicados pelo PR
Presidente e diretores do Banco Central
Congresso Nacional
Art. 49, CF
Composto pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal
Competências EXCLUSIVAS:
SUSTAR ATOS NORMATIVOS que EXORBITEM do Poder
Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
Sustar APENAS OS ARTIGOS que exorbitaram,
não pode sustar todo o ato adm.
JULGAR anualmente as CONTAS
do Presidente da República
O TCU fará apenas a apreciação prévia
Fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da adm. indireta
Controle Externo e Interno
EXTERNO - Poder Executivo e Judiciário
INTERNO - Poder Legislativo (função atípica)
Somente pode ocorrer nas situações e nos limites
diretamente previstos na Constituição Federal
As Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito federal
NÃO PODEM criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo
Também chamado de controle PARLAMENTAR
Conhecimento das disposições constitucionais que estabelecem hipóteses do controle parlamentar direto
Estudo do controle contábil, financeiro e orçamentário
Aspectos controlados
Controle de LEGALIDADE
MÉRITO (POLÍTICO)
Apenas nos casos em a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele a competência
para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo
Ex.: Aprovação da escolha de
algumas autoridades feitas
pelo Presidente da República
NÃO pode REVOGAR os atos da adm. pública
Pode apenas emitir o seu parecer contrário àquela atuação da
adm. pública, quando analisar aspectos de EFICIÊNCIA
Pode SUSTAR tais atos administrativos
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70, CF
Exercida pelo CONGRESSO NACIONAL (controle externo) e
pelo sistema de controle interno de cada Poder
Abrange as entidades da adm. DIRETA e INDIRETA
Áreas alcançadas:
FINANCEIRA
Entrada e saída de capital e sua destinação
Acompanhamento dos depósitos bancários, dos empenhos de
despesas, dos pagamentos efetuados, dos ingressos de valores
CONTÁBIL
Correta formalização dos registros das receitas e despesas
ORÇAMENTÁRIA
Acompanhamento da execução do orçamento (anual e plurianual)
OPERACIONAL
Execução das atividades administrativas em geral (procedimentos legais, EFICIÊNCIA e ECONOMICIDADE)
PATRIMONIAL
Bens do patrimônio público, móveis e imóveis
Aspectos controlados:
LEGALIDADE
Confrontamento do ato adm. com as normas jurídicas vigentes
Pode acarretar na anulação do ato ou na
determinação p/ anulação pela própria A. P.
LEGITIMIDADE
Verifica se o ato atende aos PRINCÍPIOS explícitos e implícitos da A. P.
ECONOMICIDADE
Relaciona-se com a noção de RACIONALIDADE e EFICIÊNCIA na realização da despesa pública
Obtenção da melhor relação CUSTO-BENEFÍCIO
possível, dentro das possibilidades orçamentárias
Ingressa no MÉRITO (DISCRICIONARIEDADE)
do ato ou contrato adm.
APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES
FISCALIZAÇÃO do EMPREGO EFETIVO e ADEQUADO, pela entidade beneficiária, dos recursos
públicos recebidos a título de subvenção, no âmbito da atividade estatal de FOMENTO
RENÚNCIA DE RECEITAS
O administrador público, por iniciativa própria, não pode abrir mão de recursos
que seriam empregados em bens e serviços que seriam destinados à coletividade
"Controle financeiro" em SENTIDO AMPLO
Exercido sobre os atos de TODAS AS PESSOAS que
administrem bens ou dinheiros públicos
Seja pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, de direito PÚBLICO ou PRIVADO
CF, Arts. 49 a 52; 70 a 75
Sistema de controle interno
Art. 74, CF
I - Avaliar a cumprimento das METAS previstas no PLANO PLURIANUAL, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
P. Legislativo, Executivo e
Judiciário, de forma integrada
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à EFICÁCIA e a EFICIÊNCIA, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da adm. federal, bem como das aplicações de recursos públicos por entidade de direito privado
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional