Art. 71, x, da Constituição Federal .Caput = controle externo (fiscalização) ficará a cargo do Congresso Nacional + o Tribunal de Contas da União. Compete ao Tribunal de Contas da União: inciso X = "Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal". Parágrafo 1° - "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis".Parágrafo 2° - "Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito".Parágrafo 3° - "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".Conclusão: Então, nós podemos entender aqui, que o tribunal de Contas da União só executará suas decisões se o Congresso Nacional não se pronunciar sobre um determinado caso, no prazo de 90 dias. Ou seja, se a casa parlamentar não resolver a ilegalidade do contrato administrativo em 90 dias, o TCU tem competência para isso.
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Sustação de atos administrativos pelo TCU
Se em 90 dias, o Congresso
Nacional não se pronunciar sobre a ilegalidade apontada pelo TCU, o
TCU tem competência para sustar o contrato administrativo? Conforme o artigo 71, X, parágrafo 1°, 2° e 3° da Constituição Federal ?As decisões do TCU não tem caráter desconstitutivo.O TCU pode expedir determinações para que o órgão/a entidade anule o contrato, ou seja, aceita-se a natureza mandamental da deliberação, desde que facultada a ampla defesa e o contraditório.Fonte: http://www.controleexternobrasil.com/2013/06/possibilidade-de-o-tcu-determinar-a-administracao-que-a...Conclusão: O TCU não anula o contrato administrativo. Na inércia do Congresso Nacional, exaurido o prazo de 90 dias, entende-se que o TCU suspende o contrato administrativo, com efeito ex nunc (daqui para frente) até que cesse a causa dessa sustação.