RESP OBJ

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Valdece Vieira
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RESP OBJ
  1. § 6º As pessoas jur dir púb e dir priv prest de sv púb resp danos que seus agentes, nessa qualidade, caus a terc, asseg dir regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    1. Consequência Estado Direito
      1. Independe de culpa. Resp Obj atos lícitos e ilícitos. Atos ilícitos princípio da legalidade, submissão à ordem jurídica. Atos lícitos princípio da igualdade.
        1. Para que o Est seja Resp, faz-se nec haver cause e efeito entre o comp Est e o dano causado. Resp obj não torna o Est um seg universal. Apenas obriga a suportar os danos que gere dir ou ind. Ex O est não pode ser Resp por prej caus à safra agrícola devido a chuvas.
          1. Comportamento Positivo: basta nexo caus entre o ação e o dano. Ex ato ilícito: acid veículo of. Ex ato lícito: fechamento via pub obras; comerciante leva prej. Ato pos de causa mediata. Ex presidiário morto.
            1. Comportamento Negativo: O Est só pode ser resp quando se omite a dever que lhe foi atribuído pelas normas. Ex Marido mata mulher (não resp). Ex Acidente autm falta conservação estradas (existe dever de conservar est, será resp)
              1. Dano econômico p haver resp do Est o dano deve ser Anormal ou Esp. Ex dano anormal: inst feira x comerciante (normal), mas fechamento def via púb (dano anormal). Dano esp red const edif acima 10 andares (genérico), mas proibição demolição de edif histórico (especial).
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