CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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Jean Vinicius May
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CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  1. Art. 138 - CALÚNIA
    1. D-6M-2A + M
      1. §1 quem propala e divulga também incorre
        1. §2 calunia contra mortos
          1. §3 admite-se prova da verdade, exceto se :
            1. ofendido n condenado sentença irrecorrivel
              1. se for I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
                1. ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
              2. apenas o dolo direto
              3. Classificação doutrinária: Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo.
                1. Bem juridicamente tutelado: É A honra
                  1. Objeto Material: pessoa a qual são dirigidas as imputações
                    1. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
                      1. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, se jurídica, se crime a ela atribuída seja tipificado na Lei 9.605/98, (Crimes ambientais).
                        1. Consumação: terceiro que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de crime.
                          1. Tentativa: É possível, dependendo do qual meio é executado o delito.
                            1. Elemento Subjetivo: somente admite dolosa, admite-se as modalidades dolo, seja direto ou mesmo eventual.
                              1. Modalidade Omissiva: possível, se agente goze de status de garantidor, artigo 13, §, do CP
                                1. Ação penal: pública privada e pública condicionada á requisição do Ministro da Justiça, quando o delito for dirigida ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, ou condicionada quando for relacionada a funcionário público, em razão de suas funções
                                2. Art. 139 - DIFAMAÇÃO
                                  1. D-3M-1A + M
                                    1. exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de funções
                                      1. Classificação doutrinária: Crime comum
                                        1. Bem juridicamente tutelado: reputação da vítima
                                          1. Objeto Material: pessoa a qual são dirigidas as imputações ofensivas
                                            1. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
                                              1. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
                                                1. Tentativa: É possível, dependendo do qual meio é executado o delito.
                                                  1. Elemento Subjetivo: somente dolosa, seja direto ou mesmo eventual.
                                                    1. Modalidade Omissiva: possível, desde que garantidor
                                                      1. Consumação: terceiro, toma conhecimento dos fatos ofensivos á reputação
                                                        1. Ação Penal: Será de iniciativa Privada, e pública condicionada pelo Ministro da Justiça, quando for contra o presidente da República e chefe de governo estrangeiro, mediante requisição.
                                                        2. Art. 140- INJÚRIA
                                                          1. D-1M-6M / M
                                                            1. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
                                                              1. I - ofendido provocou diretamente a injúria
                                                                1. II - que consista em outra injúria
                                                              2. §2º consiste em violência ou vias de fato
                                                                1. D-3M-1A+M
                                                                  1. Injuria real
                                                                  2. § 3o Se consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
                                                                    1. R-1-3 + M
                                                                      1. Injúria preconceituosa
                                                                      2. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, NÃO pode figura como sujeito passivo a pessoa jurídica, pois a honra atingida é objetiva.
                                                                        1. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
                                                                          1. Tentativa: É perfeitamente possível, dependendo do meio de execução.
                                                                            1. Elemento Subjetivo: É somente o dolo, seja ele direto ou eventual.
                                                                              1. Modalidade Omissiva: admissível, desde que garantidor
                                                                                1. Consumação: vítima toma conhecimento das palavras ofensivas a sua dignidade ou decoro. não se faz necessária a presença
                                                                                  1. Injúria simples
                                                                                  2. Art. 141 - penas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, crime é cometido:
                                                                                    1. I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
                                                                                      1. § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
                                                                                        1. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
                                                                                        2. Exclusão do crime
                                                                                          1. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
                                                                                            1. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
                                                                                              1. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
                                                                                          2. Retratação
                                                                                            1. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
                                                                                              1. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
                                                                                            2. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
                                                                                              1. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
                                                                                                1. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
                                                                                                  Show full summary Hide full summary

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