Julgamento antecipado de mérito

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Julgamento antecipado de mérito
Everton Caramuru
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L. MP
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Julgamento antecipado de mérito
  1. total ou parcial
    1. quando, concluídas as providências preliminares (ou constatando-se que não foram necessárias), o mérito do processo já se encontrar em condições de ser julgado, o juiz deve fazê-lo, rejeitando ou acolhendo o pedido (primeira hipótese de resolução de mérito, art. 487)
      1. a lei processual fala em julgamento "antecipado", mas é, na verdade, imadiato
        1. julgamento antecipado (produz resultado definitivo) ≠ tutela antecipada (espécie de tutela provisória)
      2. hipóteses
        1. quando não houver necessidade de produção de outras provas
          1. além daquelas já postas à disposição do processo
          2. se o réu for revel, quando ocorrer o efeito material da revelia e não tiver ele formulado requerimento de produção de contraprova
          3. As condições para o julgamento imediato podem fazer-se presentes apenas em relação a uma parcela do objeto do processo
            1. É o que se dá quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles (ou até mesmo parcela do único pedido formulado mostrar-se incontroversa ou estiver em condições de julgamento imediato
              1. ex.: o réu reconhece, na contestação, ser devedor, mas de uma quantia inferior. Nesse caso, por parcela do pedido ter se tonado incontroversa, o juiz deve proferir decisão de julgamento antecipado (rectius, imadiato) >parcial< de mérito
            2. provimento judicial de julgamento imediato total do mérito: é uma sentença (impugnável por apelação). Decisão de julgamento imediato parcial do mérito: natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento
              1. Não havendo interposição de recurso admissível, a decisão de julgamento parcial do mérito transitará em julgado, admitida a execução definitiva
              2. o parcial tanto pode ser de obrigações líquidas quanto ilíquidas (caso em que haverá posterior liquidação)
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