DIREITO PENAL NO ESPAÇO

Description

DIREITO PENAL (INTRODUÇÃO) Mind Map on DIREITO PENAL NO ESPAÇO, created by Maurio Alves on 08/07/2019.
Maurio Alves
Mind Map by Maurio Alves, updated more than 1 year ago
Maurio Alves
Created by Maurio Alves about 5 years ago
6
0

Resource summary

DIREITO PENAL NO ESPAÇO
  1. TEORIA DA ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no local da conduta.
    1. TEORIA DO RESULTADO: Considera-se praticado o crime no local da consumação.
      1. TEORIA DA UBIQUIDADE: Considera-se praticado o crime tanto no lugar da CONDUTA quanto no da CONSUMAÇÃO. Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
        1. BIZU: LUTA - LUGAR DO CRIME = UBIQUIDADE; TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE.
          1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS: Na territorialidade, o crime é cometido no Brasil e aplica-se a lei brasileira. Na extraterritorialidade, o crime é cometido no estrangeiro e aplica-se a Lei brasileira. Na intraterritorialidade o crime é cometido no Brasil e aplica-se a Lei estrangeira.
            1. TERRITORIALIDADE: Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. O CP adota o princípio da territorialidade mitigada (comporta exceções - "sem prejuizo de [..]")
              1. PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE ATIVA: Art. 7º Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I, d -Os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro [...]; II, b - Os crimes praticados por brasileiro.
                1. PERSONALIDADE OU NACIONALIDADE PASSIVA: Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior.
                  1. DOMICÍLIO: Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I, d - Os crimes de genocídio, quando o agente for [...] domiciliado no Brasil;
                    1. JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA: Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II, a - Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
                      1. PRINCIPIO REAL OU DA DEFESA: Art. 75. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I, a - A vida ou a liberdade do Presidente da República; I, b - O patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; I, c - A administração pública, por quem está a seu serviço.
                        1. REPRESENTAÇÃO OU BANDEIRA: Art. 7°. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Il, c - Os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
                        2. EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL: Art. 5º, § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Atenção: embora as embaixadas sejam invioláveis, não são consideradas extensão do território representado

                          Annotations:

                          • EMBARCAÇÕES E AERONAVES, SERÁ APLICADA A LEI BRASILEIRA: Brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro: Onde quer que se encontrem; Brasileiras, mercantes ou particulares: Em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente (extensão do território brasileiro - "lei da bandeira"). Estrangeiras privadas: Em território brasileiro (são estrangeiras, mas quando estão no território brasileiro aplica-se a lei brasileira).
                          1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE: O art. 3º da Lei 8.517/39 prevê o direito de passagem inocente: é reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. Contudo, a passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida (§ 1º)
                            1. HIPÓTESES DE EXTRATERRITORIALIDADE: INCONDICIONADA, CONDICIONADA, HIPERCONDICIONADA

                              Annotations:

                              • INCONDICIONADA: Art. 7º Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - Os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federai, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; [...]. Art. 7º, § 1º, Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. • Art. 8º Apena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Obs.: o art. 29 da Lei de Tortura prevê outro caso de extraterritorialidade incondicionada. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
                              • Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - Os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Além desses, acrescente-se os crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (HIPERCONDICIONADA - Próxima tabela). Art. 7º, § 1º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a Lei mais favorável.
                              • HIPERCONDICIONADA: Art. 7º, § 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) Não foi pedida ou foi negada a extradição; b) Houve requisição do Ministro da Justiça. Acrescente-se as condições gerais (extraterritorialidade condicionada).
                              Show full summary Hide full summary

                              Similar

                              Revisão de Direito Penal
                              Alice Sousa
                              Revisão de Direito Penal
                              GoConqr suporte .
                              Direito Penal
                              ERICA FREIRE
                              TIPOS - AÇÃO PENAL
                              GoConqr suporte .
                              FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                              fcmc2
                              Direito Penal - Concurso de Pessoas
                              Rainã Ruela
                              1. Introdução ao Estudo do Direito Penal
                              Dária Souza
                              Noções Introdutórias: Criminalização Primária/Secundária e Funções
                              Pedro Thaylan Oliveira de Paula
                              Introdução Administração Pública
                              Carolina Fernanda Silva
                              Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                              Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues