ECA

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Estatuto da Criança e do Adolescente
Luis Felipe
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Jonathan F Barbosa
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Luis Felipe
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ECA
  1. Medidas de Proteção
    1. Art. 98. Direitos forem ameaçados ou violados:
      1. I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        1. II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
          1. III - em razão de sua conduta.
          2. Art. 99. poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente ou substituídas a qualquer tempo.
            1. Art. 100. Na aplicação levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se as que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
              1. princípios que regem a aplicação das medidas do I ao XI:
              2. “situação de risco” e não constituem restrição ou privação de direitos
                1. CABE AO JUIZ DETERMINAR mas o Conselho Tutelar também pode aplicar medidas de proteção , exceto a colocação em família substituta (art. 136, I).
                  1. Art. 101. a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
                    1. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                      1. II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                        1. III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                          1. IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
                            1. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                              1. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                1. VII - acolhimento institucional;
                                  1. VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
                                    1. IX - colocação em família substituta.
                                      1. Crianças apenas
                                    2. ATO INFRACIONAL
                                      1. Art. 112. autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
                                        1. I - advertência;
                                          1. II - obrigação de reparar o dano;
                                            1. III - prestação de serviços à comunidade;
                                              1. IV - liberdade assistida;
                                                1. V - inserção em regime de semi-liberdade;
                                                  1. VI - internação em estabelecimento educacional;
                                                    1. VII - qualquer uma do art. 101, I a VI.
                                                    2. Juiz exclusivamente
                                                      1. Súmula 108 do STJ
                                                      2. não possuem natureza de pena
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