Princípios

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Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Liandra Marconcini
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Jacson Costa
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Princípios
  1. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
    1. Segundo esse princípio, os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. Disposto no art.º 9 da CLT, este é um princípio de grande importância, pois visa coibir a coação dentro do ambiente trabalhista. Em outras palavras: a realidade vale mais do que os documentos.
      1. FATOS SÃO MAIS IMPORTANTES QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS
      2. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
        1. Norma mais favorável
          1. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. - NÃO SE DEVE ENGESSAR NO DIREITO DO TRABALHO ,ENGESSAR COM A HIERARQUIA. ASSIM, NO DIREITO DO TRABALHO POSSUI UMA FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, SEMPRE SENDO A MAIS FAVORÁVEL
          2. In dubio pro misero
            1. ideia da interpretação da lei, caso ocorra dúvida, será a interpretação mais benéfica ao TRABALHADOR
            2. Da condição mais benéfica
              1. Súmula nº 51 do TST, I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. "DIREITO ADQUIRIDO"
            3. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (SÚMULA 212/ TST)
              1. Em tese, todo contrato de trabalho deve ter prazo indeterminado, ou seja, ele só cessa quando existe um motivo expresso em lei para que isso ocorra.
                1. Súmula nº 212 do TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
                  1. VEDADO DISPENSA ARBITRÁRIA
                  2. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA
                    1. São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador.
                      1. A este princípio se aplica uma exceção, de acordo com o art.º 7 da Constituição Federal, prevendo redução de salário por meio de negociação coletiva (aquela realizada por sindicatos). É claro que a decisão deve estar muito bem pautada, geralmente por conta de um momento complicado da empresa e sempre pensando em garantir que esta manobra irá salvar suas operações e manter seus postos de trabalho.
                      2. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL
                        1. Esse princípio protege a contraprestação máxima da prática laboral, ou seja, o salário. Diversos dispositivos reforçam esse princípio, como o art. 468 da CLT, que veta qualquer mudança que não seja benéfica ao trabalhador, ou o art. 8º, §1 da Convenção n. 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa proibir descontos salariais, exceto aqueles dispostos em legislação do país em questão
                        2. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
                          1. É vedado ao trabalhador renunciar qualquer direito disposto em lei. Você não pode abrir mão do seu FGTS, por exemplo, ou de suas férias.
                            1. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
                              1. úmula nº 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
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