Formalização - Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

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Superior incompleto Aquisições Públicas Note on Formalização - Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, created by Mônica.Vieira on 19/09/2013.
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Formalização - Dispensa e Inexigibilidade de licitaçãoA Lei nº 8.666/93, em seus arts. 24 e 25, disciplina os casos de DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. A regra, é o procedimento licitatório; sendo a dispensa e a inexigibilidade, exceções. Ressalta-se que a dispensa é diferente da inexigibilidade. Mesmo a Administração podendo enquadrar uma contratação como dispensa, deve-se levar em conta, sempre, a relação custo-benefício entre Licitar ou Dispensar. Já na Inexigibilidade não há a possibilidade de licitar, pela inviabilidade de competição. Os casos de dispensa estão previstos no art. 24 da Lei 8.666/93. Os casos de inexigibilidade de licitação estão disciplinados no art. 25 da Lei 8.666/93. Além da inviabilidade de competição, a legislação faz referência a três situações: I – Exclusividade de Fornecimento Refere-se a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor ou vendedor exclusivo, vedada a preferência de marca. A comprovação de exclusividade, no caso de fornecimento, deve ser feita através de Atestado fornecido pelo Órgão de Registro de Comércio do Local em que se realizará a licitação ou a obra ou o serviço, pelo SINDICATO, FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO PATRONAL, OU PELAS ENTIDADES EQUIVALENTES (Dec. Nº 30/91 – art 2º - § 1º). II – Serviços Técnicos Profissionais Especializados A licitação, só é inexigível para contratação de serviços técnicos profissionais especializados enumerados no artigo 13 da Lei, se a Administração demonstrar a inviabilidade de competição, em virtude dos serviços possuírem natureza singular e serem prestados por empresa ou profissional com notória especialização. "Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." III – Para Contratação de Profissional de Qualquer Setor Artístico, diretamente ou através de empresário desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Com exceção da dispensa de licitação por valor, todos os demais casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser formalizados pelos órgãos que a processam. O Gestor Público que autorizar a contratação com base na Dispensa, na Inexigibilidade de Licitação ou no Parcelamento da execução de obras ou serviços comunicará à autoridade superior no prazo de 3 (três) dias. A comunicação deverá estar devidamente justificada no processo, onde se caracterizará a situação emergencial ou calamitosa, quando for o caso, as razões de escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço (art. 26 e Parágrafo único). A Autoridade Superior tem prazo de 5 (cinco) dias para ratificar a decisão e mandar publicar na Imprensa Oficial, quando só então poderá ser lavrado o contrato ou expedido o documento equivalente. As minutas dos atos de Inexigibilidade e os de Dispensa de Licitação, bem como de ratificação destes devem ser encaminhados ao órgão jurídico para apreciação (Lei 8.666/93, art. 38, inciso VI e Lei Complementar nº 73, de 10.02.93).

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