A abertura da sucessão se dá com o falecimento do de cujus. Desta forma, a herança se transmite,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários através do princípio de Saisine.
ESPÉCIES
Extrajuducial (lei 11.441/2007)
Escritura Pública
Obrigatoriedade da presença de advogado;
Inexistência de herdeiros menores ou
incapazes; Inexistência de qualquer forma
de litígio; Inexistência de testamento;
Judicial
Havendo testamento ou
interessado incapaz (art. 610 CPC)
LEGITIMADOS: O cônjuge ou
companheiro supérstite; O
herdeiro; O legatário; O
testamenteiro; O cessionário do
herdeiro ou do legatário; O credor
do herdeiro, do legatário ou do
autor da herança; O Ministério
Público, havendo herdeiros
incapazes; A Fazenda Pública,
quando tiver interesse; O
administrador judicial da falência
do herdeiro, do legatário, do autor
da herança ou do cônjuge ou
companheiro supérstite
O inventário é a simples enumeração e
descrição dos bens e das obrigações
que integram a herança.
INVENTARIANTE: O cônjuge ou companheiro
sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte
deste; O herdeiro que se achar na posse e
na administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se
estes não puderem ser nomeados; Qualquer
herdeiro, quando nenhum deles estiver na
posse e na administração do espólio; O
herdeiro menor, por seu representante
legal; O testamenteiro, se lhe tiver sido
confiada a administração do espólio ou se
toda a herança estiver distribuída em
legados; O cessionário do herdeiro ou do
legatário; O inventariante judicial, se
houver; Pessoa estranha idônea, quando
não houver inventariante judicial
REGRAS
PROCEDIMENTAIS
FORO COMPETENTE: é o do domicílio do autor da herança (art. 48 CPC)
PEDIDO DE ABERTURA: o requerimento de abertura do inventario
será instruído com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615
§ único CPC).
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: o inventariante deverá prestar as primeiras declarações
dentro de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso (art. 620 CPC)
CITAÇÃO DOS INTERESSADOS: Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário
e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626 CPC)
IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e
pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 CPC)
AVALIAÇÃO, ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E CÁLCULO DOS IMPOSTOS: Não havendo impugnação as primeiras
declarações ou resolvidas todas as pendencias judiciais, deve ser procedida a avaliação dos bens do
espólio, com a finalidade de apurar um valor exato do monte partível possibilitando uma justa partilha
COLAÇÃO: é a restituição ao monte do valor das liberalidades recebidas pelo autor da herança por seus descendentes, a
fim de nivelar as legítimas. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos
ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor (art. 639 CPC)
SONEGAÇÃO: Sonegação seria a ocultação, de forma dolosa, de bens do espólio. Podendo ocorrer tanto quando o
inventariante deixa de indica-los com a intenção de subtraí-los ou quando não são trazidos os bens à colação.
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do
inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (art. 642 CPC)