Gestão Organizacional das Finanças Públicas (Lei 10180/2001)

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Administração Financeira e Orçamentária Mind Map on Gestão Organizacional das Finanças Públicas (Lei 10180/2001), created by Alynne Saraiva on 08/02/2014.
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Gestão Organizacional das Finanças Públicas (Lei 10180/2001)
  1. Finalidade
    1. Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
    2. DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
      1. Finalidades: I - formular o planejamento estratégico nacional; II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social; III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal; V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
        1. Organização
          1. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;
            1. Os órgãos setoriais: são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
              1. Os órgãos específicos: Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.
              2. Do planejamento Federal:
                1. I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social; II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações; III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo; IV - assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação
                2. Do Orçamento:
                  1. I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da LDO e da LOA da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o PPA; III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal; IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos; V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle; VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.
                3. DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
                  1. Visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas.
                    1. Organização
                      1. Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central
                        1. Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
                          1. Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União. Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da carreira Finanças e Controle que não estejam em exercício nas áreas de controle interno no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
                        2. DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
                          1. Visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União.
                            1. tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União; II - os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades; III - perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados; IV - a situação patrimonial do ente público e suas variações; V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal; VI - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; VII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.
                              1. Organização
                                1. a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
                                  1. Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.
                                    1. O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá também as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica
                                      1. São responsáveis por manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União; elaborar os Balanços Gerais da União; consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional;
                                    2. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
                                      1. visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Avalia inclusive o cumprimento do PPA.
                                        1. Organização
                                          1. Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central, abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal com excessão dos orgão setoriais. Cabe a ele elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional
                                            1. Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.
                                          2. Disposições Gerais e Transitórias
                                            1. É vetado aos dirigentes dos órgãos e sistemas referidos: I - atividade de direção político-partidária; II - profissão liberal; III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.
                                              1. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
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