Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

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Administração Financeira e Orçamentária Mind Map on Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), created by Alynne Saraiva on 28/01/2014.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
  1. Itens Obrigatórios
    1. Estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital previstas para o exercício seguinte;
      1. Estabelecer critérios para elaboração da lei orçamentária anual, explicando onde serão feitos os maiores investimentos
        1. Estabelecer as alterações programadas na legislação tributária, informando quais as medidas que pretende aplicar na política de tributos;
          1. Estabelecer os critérios que pretende implantar na política de Pessoal, na lei de cargos e salários, no ordenamento salarial, na reestruturação de carreiras etc. Importante ressaltar que serão nulas as despesas de pessoal não previstas na LDO.
          2. Anexos de Metas Fiscais
            1. metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida para o exercício a que se referirem e para os dois exercícios seguintes.
              1. Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
                1. Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente;
                  1. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
                    1. Avaliação financeira e atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial;
                      1. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
                        1. Estrutura
                          1. Previsão trienal da receita, da despesa, estimando, assim, os resultados nominal e primário;
                            1. Previsão trienal do estoque da dívida pública, considerando os passivos financeiro e permanente;
                              1. Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
                                1. Evolução do patrimônio líquido
                                  1. Avaliação financeira e atuarial dos fundos de previdência dos servidores públicos;
                                    1. Estimativa de compensação da renúncia de receitas (anistias, remissões, isenções, subsídios etc.) e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                    2. Fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Prímário e Nominal e montante da dívida pública do exercício.
                                      1. Resultado Primário: Indica se os gastos orçamentários do ente estão de acordo com suas arrecadações.
                                        1. Superavit Primário: O ente possui recursos para suas despesas, incluindo juros e amortizações.
                                          1. Deficit Primário: O ente não possui recursos e terá que recorrer a operações de crédito, aumentando seu endividamento.
                                            1. Resultado Primário Nulo: Não irá poupar recursos para juros e amortizações de suas operações de crédito.
                                            2. Resultado Nominal: Indica se o ente necessitará de financiamento.
                                              1. Superávit Nominal: Ocorrerá diminuição do seu endividamento, pois sobrarão recursos para pagamento dos juros e amortizações.
                                                1. Deficit Nominal: Os recursos não serão suficientes para a cobertura dos juros, sendo necessárias novas operações.
                                                  1. Resultado Nominal Nulo: mantem o nível de endividamento anterior.
                                              2. Informações Gerais
                                                1. Tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
                                                  1. O Prefeito que não apresentar esse Anexo de Metas Fiscais será responsabilizado criminalmente.
                                                    1. O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos deve ser encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de 2001.
                                                    2. Anexo de Riscos Fiscais
                                                      1. Serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
                                                        1. Passivos Contigentes: Despesas incertas de representatividade nas contas públicas
                                                        2. Limitação de Empenho
                                                          1. Trata-se da obrigação de verificar a cada dois meses, se a receita está sendo arrecadada conforme o previsto. Caso o resultado seja negativo, os entes não poderão utilizar os montantes autorizados, devendo editar atos de limitação de empenho.
                                                            1. Deve ser adotada nos seguintes casos:
                                                              1. Quando se verificar que a realização da receita não é compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
                                                                1. Enquanto perdurar o excesso, em relação aos limites da dívida consolidada de um ente da Federação.
                                                                2. Não pode ser usada nos seguintes casos:
                                                                  1. despesas de obrigação constitucional do ente.
                                                                    1. despesas ressalvadas pela LDO.
                                                                    2. O ente da Federação ficará desobrigado do cumprimento das metas fiscais e da limitação de empenho, na ocorrência de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio.
                                                                    Show full summary Hide full summary

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