“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
NATUREZA JURÍDICA
Sinalagmático ou bilateral perfeito, uma vez que gera obrigações recíprocas: para o comprador a de pagar
o preço em dinheiro; para o vendedor, a de transferir o domínio de certa coisa.
Em regra, consensual, em oposição aos contratos reais, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades,
independentemente da entrega da coisa, consoante dispõe o art. 482 do Código Civil, verbis: “A compra e
venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no
preço ”. Forma-se, portanto, solo consensu.
Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício (para um,
pagamento do preço e recebimento da coisa; para outro, entrega do bem e recebimento do pagamento).
Faz-se, destarte, por interesse e utilidade recíproca de ambas as partes.
Em regra, comutativo, porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações recíprocas. As
prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se
equivalem, malgrado se transforme em aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou coisas
existentes, mas sujeitas a risco (v. Dos contratos aleatórios, Título I, Capítulo VIII, retro).
Elementos da compra e venda
O contrato de compra e venda, pela sua própria natureza, exige, como elementos integrantes, a coisa,
o preço e o consentimento (res, pretium et consensus ). Por se tratar da espécie de contrato mais
utilizada no comércio jurídico e na convivência social, a lei procura facilitar a sua celebração,
simplificando-a. O art. 482 do Código Civil, retrotranscrito, nessa ordem, a considera obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.
O consentimento pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e deve ser livre e
espontâneo, sob pena de anulabilidade, bem como recair sobre os outros dois elementos: a coisa e o
preço.
O preço é o segundo elemento essencial da compra e venda. Sem a sua fixação, a venda é nula (sine
pretio nulla venditio, dizia Ulpiano). É determinado, em regra, pelo livre debate entre os contraentes,
conforme as leis do mercado, sendo por isso denominado preço convencional. Mas, se não for desde
logo determinado, deve ser ao menos determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelos
próprios contratantes
O art. 481 do Código Civil refere-se a “certa coisa” como objeto da prestação do vendedor. No direito
do consumidor, o vocábulo “coisa” foi substituído, na compra e venda decorrente de relação de
consumo, por “produto”, significando “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (CDC, art.
3º, § 1º). A coisa, objeto do contrato de compra e venda, deve atender a determinados requisitos,
quais sejam, os de existência, individuação e disponibilidade.