RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ( ART. 128, CTN)

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Esquema gráfico dos elementos formadores da Responsabilidade Tributária.
Professor Bruno Rocha
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ( ART. 128, CTN)
  1. Sujeito Passivo Direto ( Contribuinte)
    1. Submissão decorrente da realização da materialidade descrita na regra-matriz tributária
    2. Sujeito Passivo Indireto ( Responsável Tributário)
      1. Submissão decorrente de disposição legal expressa
        1. Responsabilidade por Substituição
          1. A lei determina que ocupe o lugar do contribuinte, desde a ocorência do fato gerador; respondendo, portanto, por débito próprio.
            1. Regressiva : Fênomeno tributário do DIFERIMENTO; FATO GERADOR ANTES DO PAGAMENTO
              1. Distribuição do leite de caixinha
                1. VACA
                  1. Fazendas
                    1. Sítios
                      1. LATICÍNIO
                        1. VAREJISTA
                          1. CONSUMIDOR FINAL
                        2. ICMS - DIFERIDO
                        3. Chácaras
                    2. Progressiva : Antecipa-se o pagamento ( art. 150, §7º) _________________________________________________ PAGAMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR
                      1. Cadeia de distribuição da Cerveja
                        1. Indústria - São poucas - produz e distribui TODA a cerveja vendida na distribuição
                          1. Atacados
                            1. food truck
                              1. Prestadores de serviços de entretenimento adulto
                                1. Mercadinhos
                                2. Centrais de distribuição
                                  1. Butecos
                                    1. Bares
                                    2. Distribuidoras
                                      1. Conveniência
                                        1. Mercearias
                                          1. CONDUMIDOR FINAL
                                        2. Substituta Tributária - Vai pagar todo o ICMS da cadeia de distribuição
                                        3. ICMS
                                      2. Não há responsabilidade SOLIDÁRIA
                                      3. Responsabilidade por Transferência
                                        1. A Responsabilidade é transferida à terceiro em momento posterior ao fato gerador; respondendo, portanto, o responsável, por débito alheio.
                                          1. Solidária : Respondem pelo todo indivisível. Não comporta benefício de ordem, pois que todos os devedores possuem relação direta com o fato gerador ( arts. 124 e 125 do CTN).
                                            1. Sucessória : A obrigação é transferida em razão de desaparecimento do contribuint ( arts. 129 a 133 do CTN).
                                              1. Causa Mortis : São os herdeiros/espólio responsáveis pelas obrigações tributárias cujo fato gerador ocorreu até a data de abertura do inventário; no entanto, são contribuintes das obrigações que surgirem a partir da abertura do inventário.
                                                1. Inter Vivos : Quando a obrigação é transferida através de : a) Transmissão de Bens Imóveis ( art. 130 CTN) b) Transmissão de Bens Móveis ( art. 131, I, CTN) c) Decorrente de Fusão, Incorporação, Transformação ou Cisão - casos de responsabilidade exclusiva - ( art. 132 CTN) d) Trespasse - alienação de estabelecimento empresarial- ( art. 133, CTN)
                                                2. Terceiros : Deveres, legais ou contratuais, que determinadas pessoas devem ter com o patrimônio de outra, naturais, incapazes ou sem personalidade júridica - como espólio e massa falida-. A responsabilidade é aqui subsidiária e pessoal ( arts. 134 e 135, CTN)
                                                  1. Regular : Pessoal, Transferência de Responsabilidade, decorre de omissão do dever de zelo ( art. 134, CTN)
                                                    1. Irregular : Substituição de Responsabilidade, decorre de abuso de poder ou infração à lei ( art. 135, CTN)
                                                3. Responsabilidade Pessoal
                                                  1. Responsabilidade Subsidiária
                                                    1. Responsabilidade por Infrações : Responsabilidade Objetiva . Salvo nas Hipóteses previstas em lei, dentre outas, as de Dolo Espefícico do Agente e as que decorrem de Dolo Eswpecífico, casos nos quais exclui-se a figura do contribuinte e responde o Agente pessoalmente pelas infrações ( arts. 136 e 137, CTN)
                                                      1. Denúncia Espontânea : Tal instituto aufere vantagens com intuito de incentivar que o responsável noticie infração ou atraso de pagamento de tributos, antes de ser cobrado. Neste caso, afasta-se a aplicação de multa. Segundo STJ as obrigações acessórias ficam de fora de tal benefício ( art. 133, CTN)
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