Proc. Trabalho - 05 - Audiência, Provas, Sentença, Custas

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Concurso Público Processo do Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 05 - Audiência, Provas, Sentença, Custas, created by Jeferson Almeida da Silva on 20/07/2015.
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Proc. Trabalho - 05 - Audiência, Provas, Sentença, Custas
  1. 1. Audiência
    1. Caracteristicas
      1. 1. Ato público (salvo interesse público ou defesa intimidade partes)
        1. 2. Dias úteis - sede do juízo - das 8 as 18 - não pode ultrapassar 5 horas (art. 813), SALVO
          1. 3. Tolerância das partes com o magistrado (art. 815, §1º) 15 minutos - esteja no local
            1. 4. Audiência Una (art. 849) - mas pode ser fracionada
            2. Fases
              1. 1. Apregoar as partes
                1. 2. Primeira tentativa de conciliação
                  1. 3. Defesa (oralmente) = 20 minutos
                    1. 4. Instrução
                      1. 1. Interrogar litigantes 2. Testemunhas 3. Peritos e 4. Técnicos
                        1. Findo o interrogatório, poderá qualquer litigante retirar-se
                      2. 5. Razões finais = 10 minutos
                        1. 6. Renovará proposta de conciliação
                        2. Comparecimento: Reclamante e reclamado INDEPENDENTE DE REPRESENTANTES
                          1. Ausência
                            1. OJ 245: INEXISTE previsão legal tolerando atraso das partes
                              1. Reclamante
                                1. Arquivamento do feito (art. 844)
                                  1. Exceção: Ações plúrimas e Ações de cumprimento - Empregado representado sindicato
                                    1. Salvo DOENÇA ou outro motivo PODEROSO - substituído por outro colega ou sindicato
                                      1. Súm 268: Ainda que arquivada, interrompe a prescrição - relação a pedidos idênticos
                                        1. Custas de 2% - AINDA QUE BJG - SALVO APRESENTAR MOTIVO JUSTIFICÁVEL 15 DIAS
                                          1. Condição nova demanda
                                      2. Reclamado
                                        1. Facultado - substituir - gerente ou preposto - declarações OBRIGARÃO propoente
                                          1. Preposto não precisa ser empregado
                                          2. Revelia + confissão matéria de FATO
                                            1. §5º: Presente Adv, serão aceitos contestação e documentos
                                          3. À audiência em prosseguimento (para instrução (nova audiência), após a defesa)
                                            1. Súm. 9 TST: Se houver apresentação de defesa e a audiência for arquivada --> Ausência do reclamante, NÃO importa aquivamento
                                      3. 2. Instrução
                                        1. 2.1. Princípios
                                          1. a. Isonomia processual (art. 125, I, CPC): Juiz não discriminar litigantes na produção das provas
                                            1. b. Contraditório e ampla defesa
                                              1. c. Livre convencimento motivado do juiz (art. 131, CPC): Todos os meios de prova possuem a mesma força
                                                1. d. Licitude das provas: Regra, mas comporta exceções
                                                  1. e. Busca pela verdade real: mundo real, não apenas fatos do processo
                                                    1. f. Necessidade de prova: fatos controvertido e, excepcionalmente, para demonstração de direito (art. 337, CPC)
                                                      1. g. imediatidade: Provas produzidas diretamente pelo juiz
                                                        1. h. Oralidade
                                                        2. 2.2. Objeto da prova: fatos narrados pelas partes
                                                          1. Exceção: não precisa de prova (art. 334, CPC): I- Notórios, II- Confessados III - incontroversos IV- milita presunção de existência ou veracidade
                                                          2. 2.3. Meio de prova
                                                            1. a. Testemunhal (art. 400, CPC): Sempre admissível, salvo I- Já provados ou II- só provados por documentos ou perícia
                                                              1. Inclusive prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal (diferente do 401, CPC)
                                                                1. Nº de testemunhas
                                                                  1. Ordinário: 3
                                                                    1. Pólo ativo: 3 para TODOS autores
                                                                      1. Pólo passivo: 3 para CADA réu
                                                                      2. Sumário e Sumaríssimo: 2
                                                                        1. Inq. apuração falta grave: 6
                                                                      3. Súm 357, TST: Não torna suspeita testemunha - fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador
                                                                        1. Menor de 18 anos: Ouvido como INFORMANTE
                                                                          1. Assim como parente até 3º grau (impedido) - amigo ou inimigo (suspeitos) = NÃO prestam compromisso
                                                                          2. Art. 414, §1º: Possibilidade de contraditar testemunha - Após a qualificação da testemunha - sobre pena de preclusão
                                                                            1. inexistência de rol prévio - Art. 825: comparecimento INDEPENDENTE de intimação
                                                                              1. Rito sumaríssimo (art. 852-H, §3º): Se testemunha não comparecer, terei que comprovar que convidei
                                                                              2. Art. 822: Test. NÃO sofrerão descontos
                                                                                1. Art. 828, § ú: Serão RESUMIDOS
                                                                                  1. Art. 820: Inquiridas pelo JUIZ, podendo ser reinquirida, por seu intermédio, a pedido
                                                                                    1. Art. 823: Testemunha funcionário público, tiver de depor em hora de serviço -REQUISITADA ao chefe da repartição para comparecer
                                                                                      1. Multa - Art. 793-D: testemunha - alterar a verdade dos fatos ou omitir
                                                                                        1. 1% a 10% valor da causa
                                                                                          1. Juiz assegurar contraditório
                                                                                            1. Executado nos autos
                                                                                              1. Cabe retratação
                                                                                          2. b. Prova documental
                                                                                            1. Art. 830: Cópia declarada autentica - PRÓPRIO ADVOGADO
                                                                                              1. Instrumento normativo em cópia NÃO AUTENTICADA possui valor probante, desde que não haja impugnação
                                                                                              2. Momento: Na PI ou na defesa
                                                                                                1. Salvo
                                                                                                  1. Art. 397, CPC: documentos novos, por justa causa,
                                                                                                    1. Súm. 8, TST: Juntada fase recursal - Justo impedimento ou fato posterior a sentença
                                                                                                  2. Súm 12: CTPS e Cartão ponto: Presunção RELATIVA : admite prova em contrário (juris tantum)
                                                                                                    1. Pedido de pagamento de HE
                                                                                                      1. Não juntada do Cartão ponto: Se não justificado, consideram as horas cobradas na inicial (desde que crível)
                                                                                                        1. Juntada com horário britânico (Súm. 338, TST) = imprestáveis
                                                                                                        2. Súm 74, II: Prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores
                                                                                                        3. c. Prova Pericial
                                                                                                          1. Conhecimentos técnicos: Exame (pessoa ou coisas), Vistoria (bens imóveis), avaliação
                                                                                                            1. Art. 195, §2º: Insalubridade e Periculosidade - Regra: INDISPENSÁVEL
                                                                                                              1. Pode-se usar prova emprestada de outro processo
                                                                                                                1. OJ 278: Perícia obrigatória, quando não for possível , ex fechamento empresa, utilizar outros meios de prova
                                                                                                                2. OJ 98: Honorários periciais PRÉVIOS: ILEGAL exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais
                                                                                                                  1. Súm. 341: Indicação de perito ASSISTENTE - faculdade da parte - responde pelos respectivos honorários, ainda que vencedora
                                                                                                                  2. Art. 790-B: Pagamento honorários periciais - parte sucumbente no pedido
                                                                                                                    1. Súm. 457: Parte AJG - União paga
                                                                                                                  3. d. Depoimento pessoal partes
                                                                                                                    1. Depoimento pessoal: Requerido pela parte contrária - na audiência de instrução
                                                                                                                      1. Interrogatório: Requerido pelo juiz - qualquer momento
                                                                                                                        1. Intimado com cominação de confissão - faltar audiência - presunção RELATIVA de veracidade dos fatos,
                                                                                                                          1. Podem confessar: Capazes, prepostos, advogador com poderes específicos
                                                                                                                        2. 2.4. ônus da prova: Incumbe a parte que as fizer (Ex. HE)
                                                                                                                          1. Inversão do ônus da prova: de ofício ou a requerimento.
                                                                                                                            1. Ex. 338: Cartões britânicos - inversão ônus para empregador
                                                                                                                              1. i - ônus do empregador c MAIS de 10 empregados - registro de jornada --> Não apresentação INjustificada - Presunção RELATIVA
                                                                                                                                1. II - Presunção veracidade da jornada de trabalho - AINDA QUE prevista em instrumento normativo - pode ser elidida por prova em contrário
                                                                                                                                2. Aviso pedido pelo empregado = ÔNUS DA PROVA do EMPREGADOR
                                                                                                                                  1. Súm. 212: ônus de provar término - qnd negado prestação serviço e despedimento = EMPREGADOR
                                                                                                                                    1. Súm 6: É do empregador ônus da prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da EQUIPARAÇÃO SALARIAL
                                                                                                                                  2. 2.5. Análise da prova - Livre convencimento motivado do julgador: Provas possuem mesmo valor
                                                                                                                                  3. 3. Sentença
                                                                                                                                    1. 3.1 Requisitos formais
                                                                                                                                      1. Art. 832: Nomes das partes, resumo pedido e defesa, apreciação das provas, fundamentos, conclusão
                                                                                                                                        1. Art. 789, 1º: Mencionar o valor das custas a serem pagas pelo vencido
                                                                                                                                          1. Deve sempre especificar se as verbas são salariais ou indenizatórias, possibilitar IR, Previdência
                                                                                                                                            1. Havendo parcela indenizatória, União será intimada
                                                                                                                                              1. Havendo acordo após o trânsito - NÃO prejudicará créditos da União - Leva-se em consideração o valor do acordo e não o da condenação
                                                                                                                                              2. 3.2 P. da congruência : Magistrado deve se ater ao que foi pedido pelo autor (art. 128, CPC)
                                                                                                                                                1. Extra petita: sentença defere pedido não formulado
                                                                                                                                                  1. Súm. 396, II: Não há nulidade - decisão que defere salário qnd pedido for reintegração
                                                                                                                                                  2. Ultra petita: defere pedido formulado, mas em quantia superior àquela solicitada
                                                                                                                                                    1. Citra ou infra petita: sentença deixa analisar algum pedido
                                                                                                                                                    2. Art. 879: Liquidação:
                                                                                                                                                      1. Súm 211: Juros e Correção -INCLUEM-SE na liquidação, ainda que omisso pedido inicial
                                                                                                                                                        1. Artigos: ÚNICA que não pode ofício magistrado - HOUVER necessidade alegar e provar fato novo
                                                                                                                                                          1. Arbitramento: PERITO - apresentará laudo - partes manisfestarão 10 dias - se necessário audiência
                                                                                                                                                            1. Cálculos: Elaborada conta e tornada líquida - prazo SUCESSIVO DE 10 DIAS para impugnação (1º credor)
                                                                                                                                                              1. Intimação União em 10 dias
                                                                                                                                                          2. 4. Custas (Art. 789)
                                                                                                                                                            1. Incidirão a base de 2%, sobre:
                                                                                                                                                              1. Valor da causa: Improcedência ou extinção sem julgamento mérito / ações declaratórias
                                                                                                                                                                1. Condenação (Procedência ou parcial proc) ou ACORDO: respectivo valor
                                                                                                                                                                  1. Valor fixado pelo juiz: valor da causa indeterminado
                                                                                                                                                                    1. Mínimo: 10,64
                                                                                                                                                                      1. Máximo: 4x benefício RGPS
                                                                                                                                                                      2. Art.789: Pago AO FINAL, pelo VENCIDOO
                                                                                                                                                                        1. NÃO HAVERÁ CUSTAS PRÉVIAS
                                                                                                                                                                        2. Pagará: após o TEJ ou se for recorrer, pagar no prazo do recurso
                                                                                                                                                                          1. Insuficiente: Complementar em 5 dias úteis
                                                                                                                                                                          2. Acordos: Se não convencionado de outra forma, 2% caberá em partes IGUAIS aos litigantes
                                                                                                                                                                            1. Isentos dos pagamentos (Art. 790-A)
                                                                                                                                                                              1. Beneficiários justiça gratuita
                                                                                                                                                                                1. U, E, DF, M, Autarquias e fundações (que não explorem atividade econômica
                                                                                                                                                                                  1. MPT
                                                                                                                                                                                    1. NÃO ESTÃO ISENTAS: Entidades fiscalizadoras de exercício profissional (OAB, CREA, CRA), EP e SEM
                                                                                                                                                                                    2. Honorários periciais (art. 790-B): Da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, SALVO SE (STF) justiça gratuita (União)
                                                                                                                                                                                      1. ilegal exigencia de ADIANTAMENTO (depósito prévio)
                                                                                                                                                                                        1. Cabe MS
                                                                                                                                                                                        2. Pode ser parcelado
                                                                                                                                                                                          1. União paga - LIMITE MÁXIMO - cnfme tabela da CSJT
                                                                                                                                                                                            1. Assistente técnico = paga quem contratou
                                                                                                                                                                                            2. Sum: 25: Parte vencedora na 1 instancia, vencida na segunda = paga custas fixadas na sentença originária
                                                                                                                                                                                              1. Súm. 36: Ações plúrimas = custas sobre o valor global
                                                                                                                                                                                                1. Súm 86: Não ocorre deserção - não pagamento da massa falida
                                                                                                                                                                                                  1. Ocorre deserção empresa liquidação judicial
                                                                                                                                                                                                  2. Processo de execução - responsabilidade do executADO - pagas ao final
                                                                                                                                                                                                    1. Valor da tabela 789-A-CLT
                                                                                                                                                                                                    2. Sindicato houver intervindo - responderá SOLIDARIAMENTE pelas custas devidas
                                                                                                                                                                                                      1. § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
                                                                                                                                                                                                        1. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                          1. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
                                                                                                                                                                                                          2. 5. Coisa Julgada
                                                                                                                                                                                                            1. Não faz coisa julgada
                                                                                                                                                                                                              1. I- Os motivos
                                                                                                                                                                                                                1. II - a verdade dos fatos
                                                                                                                                                                                                                  1. III - apreciação de questão prejudicial
                                                                                                                                                                                                                    1. Se a parte requerer, pode fazer
                                                                                                                                                                                                                    2. Limites objetivos da coisa julgada: Pedidos julgados (dispositivo)
                                                                                                                                                                                                                      1. Limites subjetivos da coisa julgada: Partes litigantes
                                                                                                                                                                                                                        1. Espécies
                                                                                                                                                                                                                          1. Formal
                                                                                                                                                                                                                            1. Impossibilidade de alterar-se a decisão e realizarem-se novos atos processuais
                                                                                                                                                                                                                              1. Tanto na terminativa, como na definitiva
                                                                                                                                                                                                                                1. Efeitos inter processuais (não impede ajuizamento de outras ações
                                                                                                                                                                                                                            2. Material
                                                                                                                                                                                                                              1. Eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
                                                                                                                                                                                                                                1. Na definitiva
                                                                                                                                                                                                                                  1. Efeitos extraprocessuais (IMPEDE a rediscussão daquilo que foi decidido no mesmo processo ou em qualquer outro)
                                                                                                                                                                                                                    3. 6. Rito sumário: Até o valor de 2 SM
                                                                                                                                                                                                                      1. Única Instância
                                                                                                                                                                                                                        1. unico recurso - RO em caso de violação de CF
                                                                                                                                                                                                                      2. 7. Rito Sumaríssimo
                                                                                                                                                                                                                        1. 1. Competência
                                                                                                                                                                                                                          1. NÃO excedentes a 40 SM - Ficam submetidas (sem escolha)
                                                                                                                                                                                                                            1. Ações plúrimas: no polo ativo, a SOMA das pretensões DE TODOS AUTORESdeve ser inferior ou igual a 40 SM
                                                                                                                                                                                                                              1. Não há Dissídio coletivo
                                                                                                                                                                                                                                1. Não há para Adm. DIRETA, autarquica e fundacional
                                                                                                                                                                                                                                  1. EP e SEM SIM!
                                                                                                                                                                                                                              2. 2. Petição Inicial
                                                                                                                                                                                                                                1. Pedidos NÃO podem ser genéricos (devem ser certos e determinados = R$)
                                                                                                                                                                                                                                  1. Inexiste liquidação - indicar valor correspondente
                                                                                                                                                                                                                                    1. IMPORTA no arquivamento direto
                                                                                                                                                                                                                                    2. Correta indicação do endereço, pois não se faz citação por edital
                                                                                                                                                                                                                                      1. IMPORTA NO ARQUIVAMENTO DIRETO, COM PAGAMENTO CUSTAS
                                                                                                                                                                                                                                    3. 3. Audiência
                                                                                                                                                                                                                                      1. Prazo máximo de 15 dias do ajuizamento da demanda
                                                                                                                                                                                                                                        1. Audiência UNA: instruídas e julgadas, inclusive incidentes (exceções)
                                                                                                                                                                                                                                          1. Ausência de momentos obrigatórios de conciliação - pode ser feita "em qualquer fase da audiência"
                                                                                                                                                                                                                                            1. Manifestação imediata sobre documentos juntados pela parte contrária, sem interrupção da audiência (salvo absoluta impossibilidade)
                                                                                                                                                                                                                                            2. 4. Provas
                                                                                                                                                                                                                                              1. APENAS 2 testemunha para cada pólo
                                                                                                                                                                                                                                                1. Intimação de testemunha - comprovadamente convidada, deixar de comparecer
                                                                                                                                                                                                                                                2. Não há proibição de requerer-se ou produzir-se PROVA PERICIAL - MAS somente prova fato o exigir ou imposta por lei
                                                                                                                                                                                                                                                  1. Partes intimadas para manifestação do laudo em 5 dias
                                                                                                                                                                                                                                                  2. Interrompida a audiência - seu prosseguimento e solução - dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias
                                                                                                                                                                                                                                                    1. Todas provas produzidas em audiência, ainda que NÃO requeridas previamente
                                                                                                                                                                                                                                                    2. 5. Senteça
                                                                                                                                                                                                                                                      1. Dispensa-se relatório - apenas menção aos acontecimentos importantes
                                                                                                                                                                                                                                                        1. Atender fins sociais da lei e ao bem comum - justa e equânime
                                                                                                                                                                                                                                                          1. Líquida
                                                                                                                                                                                                                                                            1. Já se intima as partes da sentença proferida em audiência
                                                                                                                                                                                                                                                            2. 6. Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                              1. R. Ordinário (art.895, §1 e2º)
                                                                                                                                                                                                                                                                1. Distribuído imediatamente - relator liberar prazo máximo de 10 dias
                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Não há revisor, nem intervenção do MPT (que apresentará parecer oral)
                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Acórdão: apenas certidão de julgamento, indicação do processo, da parte dispositiva e razões do voto prevalente - Se confirmado pelos próprios fundamentos, certidão valerão como acórdão
                                                                                                                                                                                                                                                                      1. TRT's poderão constituir órgãos específicos
                                                                                                                                                                                                                                                                      2. R. de Revista (art. 896, § 9º)
                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Quando decisão do TRT afrontar x Súmula TST, SV do STF ou violar a CF
                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Súm. 442; NÃO SE ADMITE por contrariar OJ do TST
                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Art. 855-A - Incidente de desconsideração de PJ
                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Insuficiência de patrimônio - Sócios ocultando
                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Conforme CPC - 133 a 137
                                                                                                                                                                                                                                                                            1. A pedido ou MP
                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Não pode de ofício - Salvo jus postulandi
                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Aplica-se desconsideração inversa da PJ
                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Sócios ou PJ - citados - 15 dias - apresentadar defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Decisão interlocutória
                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Desconsidera os bens dos sócios ou não
                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Fase de conhecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Irrecorrível
                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. Fase de execução
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Recurso Agravo de petição INDEPENDENTE DE garantia de juízo
                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Ao relator (tribunal)
                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Recurso Agravo INTERNO pelo Órgão colegiado
                                                                                                                                                                                                                                                                                        3. Executado Pessoa Física, e almeja-se o bens dos sócios
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Similar

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                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gustavo Mariano
                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROCESSO DO TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Juliana Melo
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recursos Trabalhistas
                                                                                                                                                                                                                                                                                    gabriel Souza
                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUDIÊNCIA UNA
                                                                                                                                                                                                                                                                                    FERNANDA CALIXTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Direito processual do trabalho 004
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fabio Lima
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Princípios Constitucionais do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anna Carolina de Pina Jaime Naves
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Direito processual do trabalho 002
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fabio Lima
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Processo do Trabalho - Competência Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                    mateus abreu
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proc. Trabalho - 01 - Competências da Just. Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jeferson Almeida da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proc. Trabalho - 00 - Princípios
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jeferson Almeida da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Direito processual do trabalho 003
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fabio Lima