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Proc. Trabalho - 00 - Princípios
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Concurso Público Processo do Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 00 - Princípios, created by Jeferson Almeida da Silva on 24/04/2015.
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Proc. Trabalho - 00 - Princípios
1. Dispositivo (inércia)
Juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado
Exceções
Art. 878, CLT: Execução promovida de ofício
Art. 39, CLT: SRT remete processo adm. para JT
Art. 856: Dissídio coletivo iniciado de ofício pelo Tribunal
2. Inquisitivo (art. 765)
Impulso oficial pelo Juíz
Poderes instrutórios do Juiz
Juiz pode de ofício determinar provas
Pode limitar ou excluir as que considerar excessivas
3. Juiz natural
Competência por critérios OBJETIVOS
4. Identidade física do Juiz
Art. 132, CPC: Juiz que concluir a audiência de instrução deve julgar a lide
Exceções: Juiz se aposentar, se afastar por LS
5. Imparcialidade
Suspeição e impedimento
Art. 795 e 799 CLT
6. Concentração dos atos processuais
Concentrar a maior parte dos atos processuais numa única audiência
Art. 849 - Audiência Una
Rito Ordinário: PI --> Distribuição --> Notificação --> Audiência (sentença)
7. Oralidade
Art. 840, CLT: O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral
Art. 847: Juiz lerá a Petição inicial
Caso não seja dispensada
847: Reclamada apresentará defesa oral
20 minutos
Juiz busca conciliação em 2 momentos
art. 850: Após razões finais
Art. 846: Na abertura
Art. 850: Razões finais em audiência
10 minutos
Art. 831 e 850: Setença proferida em audiência
A parte apresentará o protesto em audiência
8.Irrecorribilidade imediata das interlocutórias (art. 893, §1º)
Exceções:
art. 799, § 2º: Interlocutórias terminativas
Incompetência da Justiça do trabalho, remessa para J. Comum
Súm. 214, TST
Decisão TRT x OJ ou Súm do TST
Decisão que julga exceção de incompetência - Remessa autos para vara do trabalho de outro TRT
9. Duplo grau de jurisdição
Não é garantido na CF
Pode ser restringido
10. Contraditório e ampla defesa
Notificação do réu não precisa ser requerida na PI
Notificação do réu para comparecer em audiência
Ausência de citação ou intimação = nem sempre enseja nulidade
Só se causar PREJUÍZO
11. Conciliação
Homologação de acordo gera sempre a extinção do processo - COM resolução de mérito
Súm 418, TST: Juiz não é obrigado a homologar
Súm. 259, TST: Só por rescisória é impugnável a conciliação
D. individual
R. ordinário = 2 momentos
R. Sumário = todo momento
D. Coletivo
Audiência específica
12. Jus postulandi
Postular sem advogado
Súm 425, TST - Restrições
Recursos TST
A. rescisória
Mandado de segurança
Ação cautelar
13. Motivação das decisões judiciais
14. Probidade Processual
Art. 14, CPC: das partes e todos que participam do processo
Litigância de má-fé
15. Eventualidade
Toda matéria de defesa deve ser apresentada no momento oportuno
16. Preclusão
P. Temporal: Fora do prazo
P. Lógica: impede a pratica de atos incompativeis entre si - Art. 806
P. Consumativa: impede a pratica de ato processual já praticado. Ex. Consumar o ato de recorrer
P. ordinatória: impede pratica de atos fora da ordem imposta pelo legislador
P. Pro-judicato: para o juiz - impede que reconsidere decisão já proferida, salvo E. declaratórios ou A. rescisória
17. Proteção
Proteção do trabalhador
Gratuidade do processo - Custas pagas ao final
Arquivamento da trabalhista caso o reclamente falte a audiência
Depósito recursal - somente empregador
Impulso oficial na execução
18. Busca pela verdade real
19. Devido processo legal
20. Instrumentalidade das formas
Art. 154, CPC - Entre a forma e a finalidade - priviligia-se a FINALIDADE
21, Normatização coletiva
Situação anomala em que o judiciário cria normas - dissídio coletivo de nat. economica
22. Inafastabilidade da jurisdição
23. Estabilidade da lide
Alteração dos pedidos
no início da audiência, com a concordância do réu, senão nova audiência
Depois da defesa, não é mais possível
Até a defesa oral, é possível com a concordância do réu
24. Imediatividade
Art. 820 - contato de juiz imediato com a prova - juiz inquiri partes e testemunhas
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