Proc. Trabalho - 01 - Competências da Just. Trabalho

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Concurso Público Processo do Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 01 - Competências da Just. Trabalho, created by Jeferson Almeida da Silva on 22/05/2015.
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Proc. Trabalho - 01 - Competências da Just. Trabalho
  1. 1. Jurisdição (Poder-dever-função do Estado de dizer o direito no caso concreto, quando provocado) X Competência (medida da jurisdição, demostra em que situações pode o Magistrado exercer sua jurisdição)
    1. Todo juízo possui jurisdição, mas nem todo juízo possui competência
    2. 2. Critérios de competência
      1. Relativos
        1. Absolutos
          1. Interesse
            1. 1. Estado - Interesse público - Apenas lei pode mudar
              1. 1. Partes
                1. Critérios
                  1. 1. Material: tipo de conflito - matéria
                    1. 1. relação de trabalho x relação de emprego (114, I): CF incluiu todas relações de trabalho na competência da just. trabalhista
                      1. Súm. 363, STJ: cobrança de honorários (profissional Liberal) = J. estadual
                        1. Estatutários NÃO JT
                        2. 2. Ações envolvendo acidentes de trabalho
                          1. 1. Empregado x empregador = Justiça do trabalho
                            1. 2. Empregado x INSS = Acidente do trabalho Justiça comum estadual (art. 109, I, CF)
                            2. 3. Competência criminal : JT não possui
                              1. 4. ações envolvendo Dir. de greve (II): Independente de a greve ser legal ou ilegal
                                1. Súm. Vinc. 23: JT- competência - ações possessórias - em decorrência do exercício do Dir. de greve
                                2. 5. Ação sobre representação sindical (III): Competência JT
                                  1. Ex de ações: filiação desfiliação sindicatos - sobre unicidade sindical - representação sindical - contribuições devidas ao sindicato
                                  2. 6. MS, HC, HD (IV): Quando ato questionado envolver matéria trabalhista
                                    1. MS: TST: ato dos ministros - TRT: Atos de juízes ou do próprio TRT - JT: Demais casos (atos dos delegados)
                                      1. HC: JT: ato ilegal que viola dir. de locução for realizado por particular - TRT: ato ilegal do juiz do trabalho - TST: Ato ilegal de juiz do TRT
                                      2. 7. Conflitos de competência (V)
                                        1. Exceção: 102, I - Conflito entre STF, STJ e TST --> STF
                                          1. TRT: Entre juízos da mesmas região (mesmo TRT) - TST: entre TRT x TRT, TRT x JT ou JT x JT de diferentes regiões - STJ: Entre TRT ou JT x JDireito - STF: TST x qualquer outro orgão
                                            1. Sum 420: não configura conflito de competência entre TRT e JT vínculado
                                          2. 8. Ações de indenização - Moral e patrimonial (VI)
                                            1. Súm Vinc. 22
                                            2. 9. Dissídios coletivos (§ 2º) - ações coletivas de natureza economica
                                              1. Nunca julgados em Varas do trabalho - apenas em TRT e TST
                                                1. competência definida pela extensão do Dissídio
                                              2. 10. Ações descumprimento normas segurança higiene e saúde
                                                1. 11. Execução contribuições sociais (VIII)
                                                  1. Art. 876, CLT: inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual - Valor será devido ao empregado e a união
                                                    1. Art. 876§ ú: relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
                                                      1. Períodos passados - INSS - Justiça federal
                                                      2. 12. Outras competência CLT - 652
                                                        1. FCC: Avulsos x OGMO
                                                        2. 13. Súm. 454, TST - Execução de ofício - Seguro de acidente de trabalho - SAT
                                                          1. VII - Penalidades administrativas aos empregadores- órgãos de fiscalização (delegacia regional do trabalho)
                                                            1. conflitos resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice e não discuta verbas da relação de emprego
                                                            2. 2. Pessoal: as partes
                                                              1. 3. Funcional: orgão jurisdicional
                                                                1. 1. Territorial: (último) Local PRESTAR SERVIÇOs (art. 651, CLT)
                                                                  1. § 1º Viajante comercial = localidade onde a empresa tenha filial e este seja subordinado, na falta, domicilio do empregado
                                                                    1. § 2º Brasileiro contratado para trabalhar no exterior - pode ajuizar no nosso país
                                                                      1. § 3º Empregador viajante: Local celebração contrato ou local prestação de serviços
                                                                        1. Vara do trabalho = jurisdição = área de um município = mudança LEI FEDERAL
                                                                        2. 2. Valor da causa
                                                                          1. Legitimidade
                                                                            1. 1. Declarado de ofício pelo magistrado (art. 113, CPC)
                                                                              1. 1. Juiz não pode conhecer de ofício (Sum. 33 STJ), somente as partes
                                                                                1. Momento
                                                                                  1. 1. Qualquer tempo e qualquer grau
                                                                                    1. 1. Na defesa do réu (audiência)
                                                                                      1. Forma
                                                                                        1. 1. Simples petição
                                                                                          1. 1. Exceção de incompetência (art. 112, CPC)
                                                                                            1. Consequências
                                                                                              1. 1. Autos remetidos para o Juiz competente, anulando-se os atos decisórios
                                                                                                1. 1. Processo suspenso até julg. exceção - Se reconhecido vício - remessa dos autos
                                                                                                  1. Preclusão
                                                                                                    1. 1. Não há preclusão
                                                                                                      1. 1. Preclui com a não apresentação no prazo de defesa - Prorrogação de competência
                                                                                                        1. Ação rescisória
                                                                                                          1. 1. Requerida no prazo de 2 anos do TEJ
                                                                                                            1. 1. Não há
                                                                                            2. 3. Foro de eleição: não permitido no Dir. do Trabalho
                                                                                              1. Se existente cláusula de eleição, juiz pode declarar nula de ofício
                                                                                              2. 4. Perpetuação de competência: fixada no momento em que se ajuiza a ação
                                                                                                1. Exceção: alterações de caráter absoluto ou supressão de órgão jurisdicional
                                                                                                2. 5. Modificação de competêcnia
                                                                                                  1. Inércia do réu: falta de apresentação de exceção de incompetência territorial, ocorre a prorrogação de competência
                                                                                                    1. Conexão: duas causas com mesmo pedido e causa de pedir (objeto) --> Juiz poderá reunir as demandas
                                                                                                      1. Continência: Duas ou mais ações com identidades de partes e causa de pedir, mas objeto de uma abrange o da outra
                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                      Ramon Pablo Barros
                                                                                                      Apresentação da aula 1-Informação Científica
                                                                                                      Bárbara Bezerra
                                                                                                      AULA 1 - INFORMAÇÃO CIENTÍFICA Educação
                                                                                                      Bárbara Bezerra
                                                                                                      Aula 1 - Informação Científica (GERAL)
                                                                                                      Ramon Pablo Barros
                                                                                                      Dinâmica 1 - Contabilidade Básica
                                                                                                      Haig Wing Ng
                                                                                                      Funções de Linguagem
                                                                                                      Kesia Correia
                                                                                                      Saúde - Aula 1 - Informação Científica
                                                                                                      Ramon Pablo Barros