CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Deborah Weber
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Deborah Weber
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
  1. CONTRATOS BILATERAIS: são os que, no ato do contrato atribuem obrigações para todas as partes.
    1. CONTRATOS UNILATERAIS: Quando de sua formação, só geram obriga­ções para uma das partes. Assim é caracterizada a doação.
      1. Contrato Plurilateral, uma categoria de contratos ora como uma espécie de contratos bilaterais, ora como uma categoria autônoma.
        1. CONTRATOS PLURILATERAIS: deve existir a manifestação de mais de duas vontades. Não os confunda, com os contratos bilaterais com múltiplos sujeitos ativos e passivos. Assim, se um mesmo imóvel é locado a duas ou mais pessoas em co­mum, não podemos falar em plurilateralidade, porque todos os inquilinos estão no mesmo grau contratual. Nesse tipo de contrato cada parte adquire direitos e contrai obrigações com relação a todos os outros contratantes.
      2. CONTRATOS GRATUITOS: toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do negócio.
        1. CONTRATOS ONEROSOS: identifica-se pela contraprestação que se segue à prestação, pela vanta­gem que decorre um dos contratantes. Como exemplo de contratos onerosos temos a permuta.
          1. Os contratos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios.
            1. CONTRATO COMUTATIVO: onde os contraentes conhecem, suas respectivas prestações, as partes têm, de plano, conhecimento do que têm a dar e a receber.
              1. CONTRATO ALEATÓRIO: contrato em que ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração da avença. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação.
          2. CONTRATOS CONSENSUAIS: são consensuais quando se aperfeiçoam pelo mero consentimen­to, manifestação de vontade contratual, seja esta formal ou não.
            1. CONTRATOS REAIS: São reais os contratos que só se aperfeiçoam com a entrega da coisa que constitui seu objeto. No contrato dito real, o mero consentimento das partes, o acordo de vontades, é insuficiente para ter-se o contrato como cumprido.
            2. CONTRATO TÍPICO: Se a avença contratual for daquelas especificadas em lei, estaremos diante de um contrato típico.
              1. CONTRATO ATÍPICO: Se regular relações negociais me­nos comuns, ou algo mais ou menos empregados na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estaremos perante um contrato atípico.
              2. FORMAIS E NÃO FORMAIS
                1. Serão formais os contratos cuja validade depender da observância de uma forma preestabelecida pela lei.
                2. CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: Um contrato será principal quando não depende juridicamente de outro. É acessório, o contrato que tem dependência jurídica de outro.
                  1. CONTRATOS INSTANTÂNEOS E DE DURAÇÃO: é instantânea quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato. São contratos execução única. Contratos de duração são os que se alongam no tempo.
                    1. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E POR PRAZO INDETERMINADO: Quando as partes estipulam prazo certo, uma data para terminar sua vigên­cia, o negócio é por prazo determinado. O contrato é por prazo indeterminado quando não se fixa uma data.
                      1. CONTRATOS PESSOAIS: é inadmissível a substituição da pessoa do devedor e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por indenização por perdas e danos se houver culpa.
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