Medida Provisória

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Media Provisória
Jean Pierre Silva
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Jean Pierre Silva
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Medida Provisória
  1. Ch. Executivo exercendo função atípica
    1. Em casos de relevância e urgência, PR pode decretar medidas provisórias com força de lei.
      1. Válido: 60 P.I.P.
        1. Nesse Período CN analisa e transforma ou não em lei
          1. Em caso de omissão MP deixa de existir
        2. Caso rejeitada: PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE (67)
          1. Início na CAM e revisada no SEN
            1. Se depois de 45 dias publicada MP não for apreciada pela iniciadora=trancamento de pauta.
              1. MP que trancou pauta na CÂM já chega trancando no SEN
              2. Não há necessidade de convocação extraordinária para apreciar MP, mas, caso haja por outro motivo, as MP serão obrigatoriamente colocadas na pauta.
                1. Proibido Para: (exemplificativo)
                  1. Penal; Eleitoral; Processo Penal; Processo Civil
                    1. Nacionalidade; Cidadania; Partidos Políticos
                      1. Organização do Jud e MP
                        1. PPA LDO LOA
                          1. Que vise detenção/Sequestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
                            1. CÓDIGOS. Devido a sua complexidade
                            2. PROCESSO LEGISLATIVO
                              1. 1° = Comissão Mista do CN(composta por Senadores e deputados) PARECER OPINATIVO
                                1. 2º = Apreciação das 2 casas. OBRIGATORIAMENTE a casa iniciadora será a Câmara
                                  1. Caso seja transformada em lei, PR do Sen a promulgará
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