CONCEITO: O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza
indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de
acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua
capacidade para o trabalho (Acidente de qualquer natureza,
inclusive do trabalho/ doença e etc); TEM CARÁTER
INDENIZATÓRIO
Sujeito Ativo: o segurado;
Não inclui: contribuinte
individual e facultativo
Sujeito Passivo: o
INSS
CONTINGÊNCIA: Redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido, resultante da consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho;
REDUÇÃO PERMANENTE
CARÊNCIA: não possui (art. 26, I, PBPS)
TERMO INICIAL
1- Para o segurado empregado: a) O dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º PBPS) há
discussão se é a data da citação (em discussão); b)
ADM + Judicialização: a data do indeferimento
administrativo, se procedente o pedido inicial; c) Só
judicialização: a data da apresentação do laudo
pericial em juízo, se não requerido
administrativamente
50% do salário de benefício que deu origem ao
auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio acidente; art. 86, §1º PBPS, art. 104, §1º
do RPS
quem estiver com auxílio acidente, e continuar trabalhando,
deverá pagar o INSS
TERMO FINAL
1) Reabilitação para o exercício daquele trabalho (pode receber
auxílio acidente, e exercer trabalho diverso) – difícil acontecer; 2)
Data da morte do segurado, se o auxílio-acidente e a aposentadoria
foram concedidos antes de 11.11.1997; 3)A véspera da
aposentadoria, se o acidente ocorreu a partir da vigência da Lei
9.528/97
INFLUÊNCIA E APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO: 50% do
salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença,
corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente.
86, §1º PBPS, art. 104, §1º do RPS.