Direito Civil II Capítulo IV

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Defeitos dos NJ
Maria Mariana  Zuquelo Frá
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Maria Mariana  Zuquelo Frá
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Direito Civil II Capítulo IV
  1. CAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio Jurídico
    1. ARTIGO 178 CC: Os vícios do Negócio Jurídico, tornam ele anulável, ou seja, a parte precisa invocar a anulação, num prazo de 4 anos.
      1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
        1. ERRO (Artigo 138 ao 144)
          1. Equivocação, falsa percepção da realidade, engano fictício. É diferente de ignorância.
            1. Tipos de erro: Essencial (sem o erro o negócio jurídico não teria se concretizado) e Escusável (erro perdoável, uma margem de erro esperada dos negócios).
              1. O erro substancial, poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. Pode ser de direito, de cálculo, acidental ou incidental.
                1. Erro que não invalida o Negócio Jurídico: Artigo 144.
                  1. Vício redibitório: garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral.
              2. Efeito do erro: Artigo 138
              3. DOLO (Artigo 145 ao 150)
                1. Induzir alguem à prática de um ato que lhe pode causar prejuízos, em benefício de terceiro. É o erro provocado.
                  1. Dolo essencial: sem o dolo não ocorreria o negócio jurídico
                    1. Dolo acidental: Não anula o negócio, desde que satisfaça as perdas e danos possíveis.
                      1. Dolo negativo: Intenção de levar a outra parte a desviar de sua real vontade. Ou o silêncio sobre a cinscunstância desconhecida.
                        1. Dolo de Terceiro: Só é anulado, se uma das partes do Negócio tinha conhecimento.
                          1. Dolo do representante de uma das partes: A parte representada responde solidariamente.
                        2. COAÇÃO (Artigo 151 ao 155)
                          1. Violência psicológica a influenciar a vítima a realizar o negócio jurídico. SEMPRE COAÇÃO MORAL.
                            1. ARTIGO 153: Não configuração de Coação.
                              1. Coação exercida por terceiro: Vicia, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que a aproveite. Respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos.
                            2. ESTADO DE PERIGO (Artigo 156)
                              1. Situação extrema de necessidade que conduz a pessoa a realizar determinado Negócio Jurídico, em que assume uma obrigação desproporcional e excessiva.
                                1. Elementos que caracterizam: Grave dano a pessoa ou à própria família, atualidade do dano, conhecimento do perigo pela outra parte.
                              2. LESÃO (Artigo 157)
                                1. Apresenta uma ruptura do equilíbrio contratual. É um negócio defeituoso, que excluí o princípio da igualdade. Não há equivalência entre as prestações.
                                  1. Ordem objetiva: Prestação desproporcional
                                    1. Ordem subjetiva: inexperiência do lesado.
                                      1. A anulação se faz mediante pretensão desconstitutiva (ação anulatória).
                                  2. VÍCIO SOCIAL
                                    1. FRAUDE CONTRA CREDORES (Artigo 158 ao 165)
                                      1. Engloba dois princípios: Do direito das obrigações e da responsabilidade patrimonial.
                                        1. O devedor tem ciência que possui uma ação contra ele, porém, mesmo assim, aliena ou onera o bem, fraudando a execução.
                                          1. Ação pauliana: ação pela qual os credos impugnam os atos fraudulentos de seu devedor.
                                            1. O NJ quando anulado, reverterá vantagem em proveito do credor.
                                  3. DA EFICACIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Terceiro degrau da Escada Ponteana
                                    1. CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO
                                      1. CONDIÇÃO: Art 121. É uma clausula, derivando exclusivamente da vontade das partes. É a eventualidade futura e incerta de que se faz depender a eficácia ou a resolução do Negócio Jurídico.
                                        1. TERMO: Momento em que começa ou se extingue a eficácia do NJ. É um acontecimento certo, inexiste estado de pendência,.
                                          1. ENCARGO: Determinação imposta pelo autor de liberdade, que restringe uma atuação, é uma clausula acessória. É muito comum nas doações feitas a Municípios.
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                                        Samila Alves