Os nubentes poderão deliberar livremente sobre o regime a
ser aplicado em seu casamento, ou formar um regime
específico (híbrido ou misto), mesclando regras de um e de
outro. (arts. 1639 e 1640, CC) . Pacto antenupcial por
escritura pública
No silêncio dos noivos sobre o regime
de bens, vigorará a REGRA, o regime
legal : Comunhão parcial de bens
(art. 1640)
O regime de bens vigora a partir da data do casamento (art. 1639,
§1°) e cessa com o fim da convivência.
Para exercício dos direitos relativos a
bens imóveis é necessária a outorga
uxória ou vênia conjugal. (art. 1647, I e III)
Nenhum dos cônjuges pode prestar aval (garantia de títulos de crédito) ou fiança (garantia de contratos)
sem o consentimento do outro, em qualquer dos regimes. (art. 164, III)
Ato anulável
em até 2 anos
após a
separação, caso
ocorra (art.
1649)