Vicio do negócio jurídico: ERRO

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Vicio do negócio jurídico: ERRO
  1. É um engano na convicção do agente
    1. vício de consentimento
    2. Art.138/CC anulação
      1. Deve apresentar os seguintes requisitos: 1. Ser escusável; 2. Ser real, recair sobre o objeto do contrato; 3. referir-se ao próprio negócio não a motivos não essenciais; 4. Ser relevante
        1. ERRO SUBSTANCIAL: causa determinante do negócio, quando foi originado do erro
          1. #Error in negotio: o declarante pretende praticar certo ato, mas outro é praticado.
            1. #Error in persona: erro quanto a pessoa ex:contrato de pessoa com algum erro/ casamento cabível de anulação por omissão de informações desabonadoras
              1. #Error in corpore: Quandoa coisa objetivada não era a constante no negócio(eu incorri em erro)
                1. #Error in iures: equivoco quanto a extensão da norma
          2. Falso motivo Art. 140. Falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
            1. Diferenciar a causa, elemento objetivo, do motivo, elemento subjetivo;
            2. Transmissão errônea da vontade por meio interposto Art.141. casamento por procurador exemplo,
              1. Erro acidental ou secundário Art. 142. Erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. (aplica-se nesse caso a convalidação)
                1. ERRO DE CALCULO / ERRO MATERIAL RETIFICÁVEL
                  1. CONVALIDAÇÃO Art. 144;
                    1. Art. 143;CONSEQUÊNCIAS PRATICAS Art. 178, II CC, o agente terá o prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do negócio jurídico para buscar sua anulação,
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