Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado.
Atividade da Lei penal
É a lei vigente
Extratividade da Lei penal
Ocorre na sucessão de leis penais
Retroatividade: aplica-se a fatos
praticados antes do início de sua
vigência
Ultratividade: é a aplicação de uma
lei penal, já revogada, a fatos
praticados durante sua vigência
Abolitio criminis
Supressão formal e material de uma
conduta criminosa
Exclui os efeitos penais,
principais e secundários
O agente volta à condição de primário
Efeitos extrapenais
permanecem
Retroage sem qualquer exceção
Nova lei penal
Novatio legis
Incriminadora: o que não era
crime passa a ser
Não retroage
Aplica-se ultratividade
In Mellius (Lex Mitior): o fato já é crime,
mas traz algum benefício para o agente
Sempre retroage
In Pejus (Lex Gravior): o fato já
é crime, e prejudica o agente
Lex Intermedia
Dentre as várias leis publicadas,
aplica-se a mais benéfica, ainda
que não vigente na data do fato
Exceção
Crimes permanentes
Crimes continuados
Possui extratividade
Lex Tertia
Terceira lei
Nova lei: metade mais benéfica,
metade mais maléfica
Deve retroagir integralmente
Não haverá combinação de leis
Vacatio Legis
Período que decorre entre o dia
da publicação de uma lei e o
dia em que ela entra em vigor
Doutrina acolhe o entendimento
de que a lei penal benéfica em
vacatio legis não pode retroagir
Normas Penais em Branco
Seu complemento, se
benéfico, deverá retroagir
Exceção
Leis temporárias
Leis excepcionais
Leis Temporárias
Instituídas por um prazo determinado
Leis Excepcionais
Presa ao motivo que
lhe dará causa
Seu término é condicionado
pela cessação do motivo
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.