Medidas Cautelares

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Prisoes Processuais
priscilia santiago
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Louise Nascimento
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priscilia santiago
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Medidas Cautelares
  1. Conceito: instrumento restritivo da liberdade, de caráter provisório e urgente, como forma de acompanhamento e controle do acusado, durante a persecução penal, desde que necessária e adequada.
    1. Aplicação: isolada ou cumulativamente (às vezes não bastará a decretação de uma medida isolada, mas, para a cumulação, haverá de ser analisado o caso concreto.
      1. Decretação
        1. Fase processual: pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
          1. Fase da investigação criminal: por representante da autoridade judicial ou mediante requerimento do Ministério Público.
            1. Como regra, antes de decretar a medida cautelar, deve o juiz determinar a oitiva do indiciado ou acusado, salvo em casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida.
            2. Descumprimento da medida imposta
              1. Juiz, de ofício ou a requerimento do MP/advogado/querelante
                1. Substituirá a medida
                  1. Impor outra cumulação
                2. Se o juiz verificar falta de motivo para que a medida subsista, poderá revogá-la. Da mesma forma, se houver motivos para que volte a decretá-la, assim o fará.
                  1. Modalidades de Cautelares
                    1. Probatória
                      1. É aquela que almeja preservar as fontes de prova, imprimindo a colheria de elementos para futura demonstração da verdade.
                      2. Reais/Patrimoniais
                        1. São aquelas que almejam a constrição patrimonial para viabilizar a futura indenização dos danos causados pelo delito, além de evitar o enriquecimento lícito e de materializar a perda de bens como efeito da condenação
                        2. Pessoais
                          1. - São aquelas que vão imprimir uma restrição ou até mesmo a total privação na nossa liberdade de locomoção. Importa aqui fazermos uma análise sistêmica dessas medidas cautelares de natureza pessoal. (Ex. prisão, medidas alternativas da prisão).
                        3. Condição
                          1. Decretar prisão preventiva
                            1. "ULTIMO RATIO"
                            2. Art 282 CPPC
                              1. I - Necessidade
                                1. Necessidade: indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade.
                                2. II - Adequação
                                  1. Adequação: relação entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita.
                                    1. Gravidade do crime.
                                      1. Circunstâncias do fato.
                                        1. Condições pessoais do acusado.
                                    2. Requisitos
                                      1. I – Fummus Comissi Delict
                                        1. Autoria e Materialidade
                                        2. II - Periculum Libertatis
                                          1. Perigo da liberdade para o processo/sociedade.
                                        3. Espécies de Prisões
                                          1. Penal
                                            1. Militar
                                              1. Civil
                                                1. Administrativa
                                                2. Prisões Cautelares
                                                  1. Prisão em Flagrante
                                                    1. Prisão Preventiva
                                                      1. Prisão Temporária
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                                                      Interrogatório
                                                      Neimar Soares
                                                      DIREITO PROCESSUAL PENAL
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