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Louise Nascimento
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Louise Nascimento
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  1. Conceito: chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penall, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica.
    1. Réu encontra-se na jurisdição do juiz que a houver ordenado: citação por mandado.
      1. O mandado indicará:
        1. 1) Nome do juiz.
          1. 2) Nome do querelante (ação penal privada).
            1. 3) Nome do réu ou seus sinais característicos.
              1. 4) Residência do réu, se for conhecida.
                1. 5) O fim para que é feita a citação.
                  1. 6) Juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
                    1. 7) Subscrição do escrivão e rubrica do juiz.
                    2. Requisitos: leitura do mandado e entrega da contrafé; declaração do oficial na certidão da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
                    3. Réu encontra-se FORA do território de jurisdição do juiz processante: citado por precatória.
                      1. Precatória conterá:
                        1. 1) Juiz deprecado e deprecante.
                          1. 2) Sede da jurisdição de um e de outro
                            1. 3) O fim para que é feita a citação.
                              1. 4) O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
                            2. Do Militar: intermédio do chefe do respectivo serviço.
                              1. Réu preso: citação pessoal.
                                1. Réu não for encontrado: citação por edital (15 dias).
                                  1. Edital indicará:
                                    1. 1) Nome do juiz que a determinar.
                                      1. 2) Nome do réu ou seus sinais característicos, residência e profissão (se houver no processo).
                                        1. 3) O fim para que é feita a citação.
                                          1. 4) O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer.
                                            1. 5) O prazo.
                                              1. Será afixado à porta do edifício do juízo e será publicado pela imprensa.
                                              2. Se citado, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção de provas urgentes, ou, ainda, decretar prisão preventiva.
                                              3. Por hora certa: quando o oficial verificar que o réu se oculta para não ser citado.
                                                1. Realizada, se não comparecer o réu, ser-lhe-á nomeado defensor dativo/defensor publico.
                                                2. O processo continuará em andamento se o réu, citado, deixar de comparecer sem motivo justo, ou, mudando de endereço, não informá-lo.
                                                  1. Réu no estrangeiro e em local sabido: carta rogatória.
                                                    1. AS INTIMAÇÕES OBSERVARÃO O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO, NO QUE FOR CABÍVEL.
                                                      1. Conceito: ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.
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