I - AO - ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - FAO - falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 99. poderão ser aplicadas
ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE ou
SUBSTITUÍDAS a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação levar em conta as NECESSIDADES
PEDAGÓGICAS, preferindo-se as que visem ao fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único: PRINCÍPIOS que regem a aplicação das
medidas;
I - CONDIÇÃO DA CA como SUJEITO DE DIREITOS: são os
titulares dos direitos nesta e em outras Leis e CF;
II - PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA: a interpretação e aplicação de toda e qualquer
norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de
que crianças e adolescentes são titulares;
III - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA DO PP: a plena efetivação dos
direitos assegurados a CA por esta Lei e pela CF, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três)
esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - INTERESSE SUPERIOR DA CA: intervenção deve atender prioritariamente
aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da
pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - PRIVACIDADE: a promoção dos direitos e proteção CA deve ser efetuada no
respeito pela INTIMIDADE, direito à IMAGEM e reserva da sua VIDA PRIVADA;
VI - INTERVENÇÃO PRECOCE: a intervenção das autoridades competentes deve
ser efetuada LOGO que a situação de PERIGO seja CONHECIDA;
VII - INTERVENÇÃO MÍNIMA: a intervenção exercida EXCLUSIVAMENTE pelas
autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção
dos direitos e à proteção da CA;
VIII - PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE: a intervenção
necessária e adequada à situação de PERIGO em que a CA se
encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - RESPONSABILIDADE PARENTAL: a intervenção efetuada de modo que
os PAIS assumam os seus DEVERES para com a CA;
X - PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA: na promoção de direitos e na proteção da CA - prevalência às
medidas que os MANTENHAM ou REINTEGREM na sua FAMÍLIA NATURAL ou EXTENSA ou, se
isto não for possível, integração em FAMÍLIA SUBSTITUTA;
XI - OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO: a CA, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
capacidade de compreensão, seus PAIS ou RESPONSÁVEL informados dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO: a CA, em SEPARADO OU na COMPANHIA DOS PAIS, de
RESPONSÁVEL ou de PESSOA POR SI INDICADA, bem como os seus PAIS ou RESPONSÁVEL , têm direito a ser
OUVIDOS e a participar nos ATOS e na definição da MEDIDA DE PROMOÇÃO dos direitos e de proteção,
sendo sua OPINIÃO devidamente CONSIDERADA pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, observado
o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
“situação de risco” e não constituem restrição ou privação de direitos
CABE AO JUIZ DETERMINAR mas o Conselho
Tutelar também pode aplicar medidas de
proteção , exceto a colocação em família
substituta (art. 136, I).
Art. 101. a AUTORIDADE COMPETENTE poderá
determinar, dentre outras, as seguintes
MEDIDAS:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
TEMPORÁRIOS ;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino FUNDAMENTAL;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em REGIME HOSPITALAR ou AMBULATORIAL;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Crianças apenas
§ 1o. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL e o
FAMILIAR - medidas PROVISÓRIAS e
EXCEPCIONAIS, forma de TRANSIÇÃO para
REINTEGRAÇÃO FAMILIAR ou, não sendo esta
possível, para colocação em FAMÍLIA
SUBSTITUTA - NÃO implicando PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE
§ 2o Sem prejuízo medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual
e das providências do art. 130 - AFASTAMENTO
DA CA do convívio familiar - competência
EXCLUSIVA da AUTORIDADE JUDICIÁRIA (JUIZ) e
importará na DEFLAGRAÇÃO, a pedido do MP ou
de quem LEGÍTIMO INTERESSE, de
PROCEDIMENTO JUDICIAL CONTENCIOSO - aos
PAIS ou RESPONSÁVEL LEGAL - O
CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.
§ 3o CA SOMENTE poderão ser ENCAMINHADAS às instituições que executam programas
de acolhimento institucional, governamentais ou não - GUIA DE ACOLHIMENTO - expedida
AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBRIGATORIAMENTE constará, dentre outros:
GUIA DE ACOLHIMENTO
I - IQC -IDENTIFICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO COMPLETA - de PAIS
ou RESPONSÁVEL, se conhecidos;
II - ER - ENDEREÇO de RESIDÊNCIA - de PAIS ou RESPONSÁVEL,
com pontos de referência;
III - NOMES de PARENTES ou de 3o INTERESSADOS em tê-los
sob sua guarda;
IV - MR - MOTIVOS DA RETIRADA ou da NÃO REINTEGRAÇÃO
ao convívio familiar.
§ 4o IMEDIATAMENTE após ACOLHIMENTO DA CA - entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar - elaborará um
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO, visando à REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, ressalvada a existência de ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA em
contrário de AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, caso em que também deverá contemplar sua colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA, observadas
regras e princípios desta Lei.
PLANO INDIVIDUAL
§ 5o. Elaborado - responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA do
respectivo PROGR. ATENDIM. e levará em consideração a
OPINIÃO DA CA e OITIVA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. § 6o.
Constarão, dentre outros (exemplificativo):
I - RESULTADOS da avaliação interdisciplinar;
II - COMPROMISSOS assumidos pelos pais ou
responsável;
III - PREVISÃO DE ATIVIDADES COM A CA ACOLHIDO E PAIS OU RESPONSÁVEL
- para REINTEGRAÇÃO FAMILIAR ou, caso seja esta vedada por expressa e
fundamentada determinação JUDICIAL, PROVIDÊNCIAS para COLOCAÇÃO
em FAMÍLIA SUBSTITUTA, sob DIRETA supervisão da AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
§ 7o ACOLHIMENTO FAMILIAR ou INSTITUCIONAL - LOCAL MAIS PRÓXIMO à RESIDÊNCIA dos PAIS
ou RESPONSÁVEL e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a
necessidade, a FAMÍLIA DE ORIGEM será incluída em PROGRAMAS oficiais de orientação, de apoio e
de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a CA ACOLHIDO.
§ 8o POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR - responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional - IMEDIATA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA
(JUIZ)
JUIZ
VISTA ao MP - por 5 DIAS
DECISÃO - 5 DIAS
§ 9o IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMÍLIA DE
ORIGEM - após seu encaminhamento a programas oficiais ou
comunitários de orientação, apoio e promoção social
- RELATÓRIO FUNDAMENTADO ao MP - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos TÉCNICOS DA ENTIDADE ou
RESPONSÁVEIS pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ou DESTITUIÇÃO de
TUTELA ou GUARDA.
§ 10. RECEBIDO RELATÓRIO - MP
30 DIAS
INGRESSO com AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR, salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou outras providências que
entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. AUTORIDADE JUDICIÁRIA - cada comarca
ou foro regional - CADASTRO
- Informações atualizadas sobre as CA em
regime de acolhimento familiar e institucional
sob sua responsabilidade
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS - a
situação jurídica de cada um.
PROVIDÊNCIAS TOMADAS - reintegração
familiar ou colocação em família substituta
§ 12. ACESSO AO CADASTRO
MP
CONSELHO TUTELAR
ÓRGÃO GESTOR DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS
da CA e da ASSISTÊNCIA SOCIAL
aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de
políticas públicas que permitam reduzir o número de CA
afastados do convívio familiar e abreviar o período de
permanência em programa de acolhimento.
ATO
INFRACIONAL
Juiz exclusivamente
não possuem
natureza de pena
ART.103. CONDUTA descrita como CRIME ou
CONTRAVENÇÃO PENAL .
ART.104. PENALMENTE INIMPUTÁVES
< 18 ANOS
SUJEITOS ÀS MEDIDAS DESTA LEI
Parag. único. IDADE do
adolescente à data do fato.
Art. 105. PRATICADO POR CRIANÇA -
medidas previstas no art. 101.
ART. 102. MEDIDAS PROTETIVAS
REGULARIZAÇÃO DO
REGISTRO CIVIL
§ 1º INEXISTÊNCIA DE REGISTRO -
assento de nascimento da CA - à vista
elementos disponíveis, requisição da
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
§ 2º REGISTROS E CERTIDÕES -
REGULARIZAÇÃO , ISENTOS DE MCE (multas,
custas e emolumentos) e absoluta prioridade.
§ 3o NÃO DEFINIDA A PATERNIDADE - procedimento
específico destinado à sua averiguação. (DNA)
§ 4o NÃO DEFINIDA A PATERNIDADE - DISPENSÁVEL ajuizamento
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE pelo MP se, após o
não comparecimento ou recusa do suposto pai assumir a
paternidade - CRIANÇA for encaminhada para adoção.
§ 5o REGISTROS E CERTIDÕES - INCLUSÃO, a qualquer tempo,
NOME DO PAI no assento de nascimento - ISENTOS de MCE,
absoluta prioridade.
§ 6o GRATUITAS, a qualquer tempo, AVERBAÇÃO do
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE no assento de
nascimento e a certidão correspondente.
DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106. NENHUM ADOLESCENTE- PRIVADO de LIBERDADE, senão:
Art. 107. APREENSÃO DO ADOLESCENTE E
LOCAL ONDE RECOLHIDO - INCONTINENTI
comunicados
Art. 108. INTERNAÇÃO - ANTES DA SENTENÇA , pode ser
determinada pelo PRAZO MÁXIMO.
Art. 109. ADOLESCENTE CIVILMENTE IDENTIFICADO - NÃO submetido
a IDENTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA pelos ÓRGÃOS POLICIAIS, de
PROTEÇÃO e JUDICIAIS
SALVO para efeito de CONFRONTAÇÃO, havendo dúvida
fundada.
45 DIAS
Parágr. único. DECISÃO deverá ser FUNDAMENTADA e basear-se
em INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA E MATERIALIDADE,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
FAMÍLIA DO APREENDIDO ou
PESSOA POR ELE INDICADA.
Parágr. único. Examinar-se-á, DESDE LOGO e sob
PENA DE RESPONSABILIDADE, possibilidade de
LIBERAÇÃO IMEDIATA
Parágr. único. ADOLESCENTE - direito
IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
pela APREENSÃO, devendo ser
informado de seus direitos.
FLAGRANTE DE ATO
INFRACIONAL
ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA da
AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110. Nenhum ADOLESCENTE
PRIVADO de LIBERDADE sem o
devido PROCESSO LEGAL.
Art. 111. ASSEGURADAS
ao ADOLESCENTE, entre
outras, GARANTIAS:
I - PLENO E FORMAL conhecimento da atribuição de ATO
INFRACIONAL , mediante CITAÇÃO ou MEIO EQUIVALENTE;
II - IGUALDADE na relação processual, podendo
CONFRONTAR-SE com VÍTIMAS e TESTEMUNHAS e
produzir todas as PROVAS necessárias à sua DEFESA;
III - defesa técnica por ADVOGADO;
IV - AJG e INTEGRAL aos necessitados, na forma da lei;
V - DIREITO DE SER OUVIDO pessoalmente pela
AUTORIDADE COMPETENTE;
VI - DIREITO DE SOLICITAR a presença de PAIS ou RESPONSÁVEL
em QUALQUER FASE do procedimento.
CONSELHO TUTELAR - CT
ART. 131. ÓRGÃO
PERMANENTE E AUTÔNOMO
NÃO JURISDICIONAL
ENCARREGADO PELA
SOCIEDADE - ZELAR PELO
CUMPRIMENTO DOS DIREITOS
DA CA
ART.132 EM CADA MUNICÍPIO
E EM CADA REGIÃO
ADMINISTRATIVA DO DF
NO MÍNIMO 1 CT
ÓRGÃO DA ADM
PÚBLICA LOCAL
5 MEMBROS
MANDATO 4
ANOS
1 RECONDUÇÃO
NOVO PROCESSO DE ESCOLHA
POPULAÇÃO LOCAL
ACESSO À JUSTIÇA
Art. 141. GARANTIDO
ACESSO de TODA CA
DP
MP
PJ
por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. AJG - Prestada necessitarem -
de DEFENSOR PÚBLICO ou ADVOGADO NOMEADO.
§ 2º AÇÕES JUDICIAIS da Infância e da Juventude -
ISENTAS de CUSTAS e EMOLUMENTOS, ressalvada
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Art. 142.
< DE 16 ANOS - REPRESENTADOS
> 16 ANOS E < 21 ANOS - ASSISTIDOS
por PAIS, TUTORES ou CURADORES, na
forma da legislação civil ou processual.
Parágr. único. AUTORIDADE JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL -
a CA, sempre que os INTERESSES destes
COLIDIREM com os dos PAIS ou RESPONSÁVEL, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que
eventual.
Art. 144. CÓPIA OU CERTIDÃO de atos a
que se refere o artigo anterior
SOMENTE será deferida pela
AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE,
se demonstrado o interesse e
justificada a finalidade.
Art. 143. VEDADA
DIVULGAÇÃO
ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS
que digam respeito a CA a que se atribua
AUTORIA DO ATO INFRACIONAL .
Parág. único. NOTÍCIA NÃO poderá IDENTIFICAR CA, VEDANDO-SE: