Art. 1º ao Art. 6º: Esta Lei é
aplicada para todas as crianças
(até 12 anos) e adolescentes (até
18 anos) sendo garantido pela
família e sociedade em geral o
direito à vida, alimentação,
educação. Protegendo-as de
discriminação, crueldade,
opressão.
Direitos Fundamentais (TÍTULO II)
Direito à vida e à saúde (CAPÍTULO I)
Art.7º ao Art. 14º: A criança e adolescente
tem direito à vida e à saúde, incluindo a mãe
em período gestacional. A criança e
adolescente tem direito ao acesso integral
do Sistema Único de Saúde.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (CAPÍTULO II)
Art. 15º ao Art.18ºB: A criança e o
adolescente têm direito à liberdade (ir e vir;
opinião e expressão; crença; brincar,
praticar esportes e divertir-se; participar da
vida familiar sem discriminação; vida
política; buscar refúgio, auxílio); ao respeito
(inviolabilidade física, psíquica e moral;
preservando a imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e
crenças,espaços e objetos pessoais) e
dignidade como humanos (protegendo-as
de qualquer tratamento
desumano,violento, aterrorizante ou
constrangedor) e sujeitos dos direitos civis.
Direito à convivência familiar e comunitária (CAPÍTULO III)
Disposições Gerais (SEÇÃO I)
Art. 19º ao Art. 24º: a
criança e o adolescente
têm o direito de ser criado
e educado no seio familiar
assegurada a convivência
familiar e comunitária, em
que ambiente que garanta
seu desenvolvimento
integral. Todos os filhos
(adoção e filhos tidos fora
do casamento) terão os
mesmo direitos e
qualificações, sendo
proibida qualquer
discriminação relativas a
filiação.
Família Natural (SEÇÃO II)
Art. 25º ao Art. 27º:
Família Natural -
comunidade
formada pelos pais
ou qualquer deles e
seus descendentes.
Família extensa -
comunidade
formada, além dos
pais, por parentes
próximos
convivendo e
mantendo vínculos
afetivos. Os filhos
havidos fora do
casamento poderão
ser reconhecidos
pelos pais, conjunta
ou separadamente.
Família Substituta (SEÇÃO III)
Disposições Gerais (SUBSEÇÃO I)
Art. 28º ao Art. 32º: A
colocação em família será
mediante guarda, tutela ou
adoção. Sendo que essa
criança ou adolescente,
sempre que possível, será
ouvida por uma equipe
interprofissional,
respeitando seu grau de
desenvolvimento e de
compreensão, e terá sua
opinião devidamente
considerada. Crianças
maiores de 12 anos deverão
consentir sobre o processo
adotivo.
Guarda (SUBSEÇÃO II)
Art. 33º ao Art. 35º: A
guarda obriga a
prestação de
assistência material,
moral ou educacional. A
guarda destina-se a
posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos
procedimentos de
tutela e adoção. A
guarda poderá ser
revogada a qualquer
tempo, mediante ato
judicial fundamentada,
ouvindo o Ministério
Público.
Tutela (SUBSEÇÃO III)
Art. 36º ao Art.
38º: A tutela será
deferida a pessoa
de até 18 anos
incompletos. O
deferimento da
tutela pressupõe
a prévia
decretação da
perda ou
suspensão do
poder da família.
Adoção (SUBSEÇÃO IV)
Art. 39º ao Art. 52ºD: A adoção é
medida excepcional e irrevogável.
O adotando deve conter no
máximo 18 anos à data do
pedido. O filho adotivo têm os
mesmos direitos e deveres. A
adoção será precedida de estágio
de convivência pelo prazo que o
judiciário fixar; que poderá ser
dispensado se o adotando estiver
sob a tutela e a guarda legal do
adotante durante tempo
suficiente para avaliar a
conveniência da constituição de
vínculo. O adotado tem direito de
conhecer sua origem biológica. A
morte dos adotantes não
restabelece o poder familiar dos
pais naturais.
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (CAPÍTULO IV)
Art. 53º ao Art. 59º: A criança e o
adolescente têm direito visando o pleno
desenvolvimento, preparando para o
exercício da cidadania e qualificações para o
trabalho, assegurando-lhes: igualdade de
condições para o acesso e a permanência na
escola; direito de ser respeitados pelos
educadores; direito de contestar critérios
avaliativos; direito de organização e
participação em entidades estudantis;
acesso à escola pública e gratuita perto da
residência.É direito dos pais ter ciência do
processo pedagógico. É dever do Estado
garantir: ensino fundamento gratuito e
obrigatório, inclusive para aquele que não
tiveram acesso na idade própria; ensino
médio gratuito e obrigatório; atendimento
educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; atendimento em creche e
pré-escola para crianças de 0 a 5 anos de
idade. Os pais têm a obrigação de matricular
seus filhos na rede regular de ensino.
Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (CAPÍTULO V)
Art. 60º ao Art. 69º: É proibido qualquer
trabalho a menores de 14 anos, salvo
na condição de aprendiz. A proteção ao
trabalho dos adolescente é regulado
por legislação especial. Ao adolescente
até 14 anos é assegurado de bolsa
aprendizagem; Ao adolescentes
aprendiz maior de 14 anos são
assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários; ao adolescente
portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido. Ao adolescente
empregado, aprendiz é vedado
trabalho: noturno, realizado entre as
22h às 5h; perigoso; realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral
e sociai; realizado em locais e horários
que impeçam a frequência na escola.
Prevenção (TÍTULO III)
Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
Art.. 70º ao Art. 73º: É dever
de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da
criança e do adolescente. As
entidades públicas e
privadas devem comunicar
ao Conselho Tutelar
suspeitas ou casos de
maus-tratos praticados
contra crianças e
adolescentes.
Prevenção Especial (CAPÍTULO II)
Informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos (SEÇÃO I)
Art. 74º ao Art. 80º: O poder público regulará as diversões e espetáculos
públicos sobre a natureza deles. Toda criança e adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa
etária. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades
educativas, culturais e informativas. As revistas e publicações contendo
material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializados em embalagem lacrada. As revistas e publicações
destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias ou anúncios de bebida alcoólica, tabaco, armas e munições.
Produtos e Serviços (SEÇÃO II)
Art. 81º ao Art. 82º: É
proibida a venda à crianças
e adolescentes de: armas,
munições e explosivos;
bebidas alcoólicas;
produtos que possam
causar dependência física
ou psíquica; fogos de
artifício; revistas e
publicações impróprias;
bilhetes lotéricos. Proibido
a hospedagem de criança
ou adolescente em hotel,
motel, pensão e
estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais.
Autorização para viajar (SEÇÃO III)
Art. 83º ao Art. 85º:
Nenhuma criança
poderá viajar para
fora da comarca onde
reside,
desacompanhada dos
pais ou responsáveis,
sem expressa
autorização judicial.
Parte Especial (LIVRO II)
Política de Atendimento (TÍTULO I)
Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
Art. 86º ao Art. 89º: A política de
atendimento dos direitos da
criança e do adolescente se faz
através de um conjunto
articulado de ações
governamentais e
não-governamentais.
Entidades de Atendimento (CAPÍTULO II)
Disposições Gerais (SEÇÃO I)
Art. 90º ao Art. 97º :Entidades
governamentais e não-governamentais
manterá registro das inscrições e de suas
alterações , do que fará a comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
São apresentadas as regras para que uma
entidade não-governamental possa
exercer a comunicação com o Conselho
Tutelar. Os princípios, obrigações que as
entidades deverão adotar são pontuadas,
assim como devem ter profissionais
capacitados a reconhecer e reportar ao
Conselho Tutelar suspeita ou ocorrência
de maus tratos. São apresentadas as
medidas aplicáveis as entidade que
descumprirem as regras.
Fiscalização das Entidades (SEÇÃO II)
Medidas de Proteção (TÍTULO II)
Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
Art. 98º ao Art. 102º: As medidas de proteção a
criança e adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos forem ameaçados ou violados
por: ação ou omissão da sociedade e do
Estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável; e em razão da própria conduta.
Medidas Específicas de Proteção (CAPÍTULO II)
Prática de Ato Infracional (TÍTULO III)
Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
Art. 103 ao Art. 128º: Ato infracional a
conduto descrita como crime ou
contravenção penal. Nenhum
adolescente será privado da liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária. Medidas que
podem ser aplicadas ao adolescente que
cometeu o ato infracional.
Direitos Individuais (CAPÍTULO II)
Garantias Processuais (CAPÍTULO III)
Medidas Socioeducativas (CAPÍTULOS IV)
Disposições Gerais (SEÇÃO I)
Advertência (SEÇÃO II)
Obrigação de Reparar o Dano (SEÇÃO III)
Prestação de Serviços à Comunidade (SEÇÃO IV)
Liberdade Assistida (SEÇÃO V)
Regime de Semiliberdade (SEÇÃO VI)
internação (SEÇÃO VII)
Remissão (CAPÍTULO V)
Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis (TÍTULO IV)
Art. 129 ao Art. 130º: Medidas aplicáveis de encaminhamento
para auxílios, orientações e acompanhamentos.
Conselho Tutelar (TÍTULO V)
Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
Atribuições do Conselho (CAPÍTULO II)
Competência (CAPÍTULO III)
Escolha dos Conselheiros (CAPÍTULO IV)
Impedimentos (CAPÍTULO V)
Art. 131º ao Art. 140º: O Conselho Tutelar é um
órgão permanente e autônomo encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
das crianças e dos adolescentes. São apresentadas
as atribuições do Conselho.
Acesso à Justiça (TÍTULO VI)
Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
Art. 141º ao Art. 224º: Atribuições do juiz, de servidores
auxiliares, do promotor público e advogados. regras para
suspensão e destituição do pátrio poder, colocação em
família substituta, apuração de ato infracional e
fiscalização de entidades. Proteção a interesses
individuais, coletivos e difusos.
Justiça da Infância e da Juventude (CAPÍTULO II)
Disposições Gerais (SEÇÃO I)
Juiz (SEÇÃO II)
Serviços Auxiliares (SEÇÃO iii)
PROCEDIMENTOS (CAPÍTULO III)
Disposições Gerais (SEÇÃO I)
Perda e Suspensão do Poder Familiar (SEÇÃO II)
Destituição da Tutela (SEÇÃO III)
Colocação em Família Substituta (SEÇÃO IV)
Apuração do Ato Infracional Atribuído a Adolescente (SEÇÃO V)
Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (SEÇÃO VI)
Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (SEÇÃO VII)
Habilitação de Pretendentes à Adoção (SEÇÃO VIII)
Recursos (CAPÍTULO IV)
Ministério Público (CAPÍTULO V)
Advogado (CAPÍTULO VI)
Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (CAPÍTULO VII)
Crimes e Infrações Administrativas (TÍTULO VII)
Dos Crimes (CAPÍTULO I)
Disposições Gerais (SEÇÃO I)
Crimes em Espécie (SEÇÃO II)
Infrações Administrativas (CAPÍTULO II)
Art. 245º ao Art. 258ºC: Crimes e infrações administrativas em relação à criança e ao
adolescente. Definições e penas.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259º ao Art. 267º:Tratam da adequação do Estatuto
e o sistema jurídíco, quando a sua promulgação.