ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS

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Baseado no livro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal - Alessandro Baratta 3a Ed.
Luiza Prado
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ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS
  1. ESCOLA CLÁSSICA
    1. objeto: crime/delito
      1. Atitude filosóf. RACIONALISTA E JUSNATURALISTA
        1. DELITO (ação) = ENTE JURÍDICO QUALIFICADO; possuidor de uma estrutura real e um SIGNIF. AUTÕNOMO
          1. Filosof. baseada na INDIVIDUALIDADE dos entes DELITO X CRIMINOSO
            1. Sist. Penal baseado na OBJETIVIDADE do delito
              1. Conceito abstrato de indivd. e de ato criminoso
                1. DELITO = tese indemonstrável de uma causação espontânea mediante um ato de livre vontade, do mérito, demérito individual
                  1. Responsabilidade Moral
                    1. IGUALDADE SUBSTANCIAL entre criminoso e não-criminoso
                      1. Signif. MORAL-NORMATIVO (desvalor, condenação moral)
                        1. Estado Liberal Clássico
                          1. Princípio da Culpabilidade (Ideolog. da Def. Soc.)
                            1. Não havia preocupação c/ a origem do comport. crimin. e nem em como preveni-lo
                              1. Etapa Pré-científica
                                1. MÉTODO LÓGICO, dedutivo e dogmático
                                2. ESCOLA POSITIVA
                                  1. objeto: criminoso
                                    1. Conceito NATURALISTA de totalidade
                                      1. DELITO = ENTE JURÍDICO mas o Dir. q o qualifica NÃO deve isolar a ação do indvd. da totalidade natural e social
                                        1. Busca encontrar td o complexo das causas na TOTALIDADE BIOLÓGICA E PSICOLÓGICA do indvd. q determinam a sua vida
                                          1. DELITO -> concepção DETERMINISTA da realidade em q o homem está inserido e da qual td o seu comportamento é, no fim, expressão
                                          2. Reduz a Criminolog. à explicação causal do comport. criminoso baseada na dupla hipótese do caráter complementar do delito
                                            1. CRIMINOSO ≠ NÃO-CRIMINOSO
                                              1. Signif. SOCIO-PSICOLÓGICO, revelador da periculosidade social
                                                1. Estado Social
                                                  1. Etapa científica
                                                    1. MÉTODO EMPÍRICO: análise, observação e indução
                                                    2. Principais Diferenças
                                                      1. Pontos em Comum
                                                        1. Subordinadas ao Dir. Penal
                                                          1. Realizam um modelo de ciên. pen. integrada, ou seja, um mod. no qual ciên. juríd. e conepção geral do homem e socie. estão estreitamente ligadas
                                                            1. OBS: essas concepções são distintas entre as escolas
                                                            2. NÓ TEÓRICO E POLÍTICO FUNDAMENTAL DO SIST. CIENTÍF.: IDEOLOGIA DA DEFESA SOCIAL
                                                              1. Ambas as escolas possuem diretrizes aptas a sustentar a ideolog. de um sist. pen. baseado na def. soc.
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