Competência Interna NCPC

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Competência Interna NCPC
  1. Competência absoluta: matéria, pessoa e função. De interesse público. Pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes e pode ser reconhecida de ofício. Não há forma especial. Não pode ser alterada pela vontade das partes.
    1. Competência relativa: território e valor da causa. De interesse privado. Só pode ser arguida pelo réu, no prazo de resposta - 15 dias (contestação). Não pode ser reconhecida de ofício. Pode ser alterada pela vontade das partes.
      1. Etapas para determinação de competência interna: 1) Competência de justiça: qual a justiça competente? 2) Competência originária: dentro da justiça competente, o conhecimento da causa cabe ao órgão superior ou inferior? Tribunal ou juízo monocrático 3) Competência de foro: se a atribuição é do órgão do primeiro grau, qual a comarca ou seção judiciária competente? 4) Competência de juízo: se há mais de um órgão de primeiro grau com as mesmas atribuições jurisdicionais, qual a vara competente? 5) Competência interna: quando em uma mesma Vara ou Tribunal servem vários juízes, qual ou quais deles serão competentes? 6) Competência recursal: a competência para conhecer do recurso é do próprio órgão que decidiu originariamente ou de um superior?
        1. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (perpetuação da competência).
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