I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 99. poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente ou
substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação levar em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se as que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
princípios que regem a aplicação
das medidas do I ao XI:
“situação de risco” e não constituem
restrição ou privação de direitos
CABE AO JUIZ DETERMINAR mas o Conselho Tutelar
também pode aplicar medidas de proteção , exceto
a colocação em família substituta (art. 136, I).
Art. 101. a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Crianças apenas
• Deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar
• É aconselhável que o Conselho Tutelar
registre a ocorrência do ato infracional
• O Conselho Tutelar poderá aplicar à criança as medidas protetivas
previstas NÃO PRECISA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
ATO
INFRACIONAL
Art. 112. autoridade competente
poderá aplicar ao ADOLESCENTE
as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime
de semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma do art. 101, I a VI.
Se o adolescente foi apreendido em flagrante:
• Ato infracional MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
Necessariamente a autoridade policial lavra auto de apreensão
• Ato infracional SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA
o Lavra o auto de apreensão
OU o Substitui por BO
Encerrada a formalização, o delegado tem duas opções
• Liberar o adolescente
de pronto com pai e mãe
• Não liberar o adolescente
24h max pro MP ou autoridade
se não tiver entidade de
atendimento
• Prazo mínimo de 6 meses e Não
pode exceder 8h diárias
Juiz exclusivamente
Súmula 108 do STJ
não possuem
natureza de pena
privação da liberdade. São excepcionais, só se
aplicando se não houver outra mais adequada
• Semiliberdade e Internação
• Em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a
3 ANOS
• Se o interno completar 21 anos,
deverá ser obrigatoriamente
liberado
medida de internação só
poderá ser aplicada quando
GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA
REITERAÇÃO
descumprimento
reiterado
• Criança: é a pessoa
que tem até 12 anos
de idade incompletos
receberá
uma medida
protetiva
• Adolescente: é a
pessoa que tem entre
12 e 18 anos de idade
receberá uma
medida
socioeducativa
e/ou medida
protetiva
PARA ATOS INFRA. CABE:
• Princípio da insignificância
• Escusas absolutórias
• Prescrição penal
•não cabe: Extradição
SERÁ SEMPRE DE AÇÃO
INCONDICIONADA, O
MP DEVERÁ SEMPRE
AGIR DE OFÍCIO.