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Estatuto da Criança e do Adolescente
runhao silva
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Jonathan F Barbosa
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ECA
  1. Medidas de Proteção
    1. Art. 98. Direitos forem ameaçados ou violados:
      1. I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        1. II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
          1. III - em razão de sua conduta.
          2. Art. 99. poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente ou substituídas a qualquer tempo.
            1. Art. 100. Na aplicação levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se as que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
              1. princípios que regem a aplicação das medidas do I ao XI:
              2. “situação de risco” e não constituem restrição ou privação de direitos
                1. CABE AO JUIZ DETERMINAR mas o Conselho Tutelar também pode aplicar medidas de proteção , exceto a colocação em família substituta (art. 136, I).
                  1. Art. 101. a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
                    1. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                      1. II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                        1. III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                          1. IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
                            1. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                              1. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                1. VII - acolhimento institucional;
                                  1. VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
                                    1. IX - colocação em família substituta.
                                      1. Crianças apenas
                                        1. • Deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar
                                          1. • É aconselhável que o Conselho Tutelar registre a ocorrência do ato infracional
                                            1. • O Conselho Tutelar poderá aplicar à criança as medidas protetivas previstas NÃO PRECISA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
                                          2. ATO INFRACIONAL
                                            1. Art. 112. autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
                                              1. I - advertência;
                                                1. II - obrigação de reparar o dano;
                                                  1. III - prestação de serviços à comunidade;
                                                    1. IV - liberdade assistida;
                                                      1. V - inserção em regime de semi-liberdade;
                                                        1. VI - internação em estabelecimento educacional;
                                                          1. VII - qualquer uma do art. 101, I a VI.
                                                            1. Se o adolescente foi apreendido em flagrante:
                                                              1. • Ato infracional MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
                                                                1. Necessariamente a autoridade policial lavra auto de apreensão
                                                                2. • Ato infracional SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
                                                                  1. o Lavra o auto de apreensão OU o Substitui por BO
                                                                3. Encerrada a formalização, o delegado tem duas opções
                                                                  1. • Liberar o adolescente de pronto com pai e mãe
                                                                    1. • Não liberar o adolescente
                                                                      1. 24h max pro MP ou autoridade se não tiver entidade de atendimento
                                                                    2. • Prazo mínimo de 6 meses e Não pode exceder 8h diárias
                                                                    3. Juiz exclusivamente
                                                                      1. Súmula 108 do STJ
                                                                      2. não possuem natureza de pena
                                                                        1. privação da liberdade. São excepcionais, só se aplicando se não houver outra mais adequada
                                                                          1. • Semiliberdade e Internação
                                                                            1. • Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 ANOS
                                                                              1. • Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado
                                                                              2. medida de internação só poderá ser aplicada quando
                                                                                1. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA
                                                                                  1. REITERAÇÃO
                                                                                    1. descumprimento reiterado
                                                                            2. • Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos
                                                                              1. receberá uma medida protetiva
                                                                              2. • Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade
                                                                                1. receberá uma medida socioeducativa e/ou medida protetiva
                                                                                2. PARA ATOS INFRA. CABE:
                                                                                  1. • Princípio da insignificância
                                                                                    1. • Escusas absolutórias
                                                                                      1. • Prescrição penal
                                                                                    2. •não cabe: Extradição
                                                                                    3. SERÁ SEMPRE DE AÇÃO INCONDICIONADA, O MP DEVERÁ SEMPRE AGIR DE OFÍCIO.
                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                      LEI Nº8.069/ 13 de Julho de 1990
                                                                                      Nicolle Olivar
                                                                                      ECA - LEI 8069/91
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                                                                                      Lei nº 8069/90 (ECA)
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