Poder Legislativo

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Flashcards on Poder Legislativo, created by andreia_almeida on 28/11/2015.
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Question Answer
O Poder Legislativo, em âmbito federal, é exercido pelo Congresso Nacional. O Congresso nacional é composto por quais Casas Legislativas? Câmara dos Deputados e Senado Federal. Por isso dizemos que no Brasil possuímos o sistema bicameral (duas Casas Legislativas), tal como ocorre em outros países que adotaram a forma federativa de estado, como os EUA. A primeira Casa Legislativa (Câmara dos Deputados) é formada por representantes do povo, e o Senado formado por representantes dos Estados e Distrito Federal.
Em que se diferem os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em relação a quem eles representam e em relação à forma como são eleitos? Na Câmara dos Deputados os membros são representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF. No Senado Federal os membros são representantes dos Estados/DF, eleitos segun­do o princípio majoritário. Sempre lembre disso: Câmara - Povo - Proporcional. Senado - Entes da Federação - Majoritário. Veja ainda que na Câmara há representantes inclusive do povo dos Territórios (Federais), mas estes não possuem senadores pois não são entes autônomos da federação para possuírem representantes no Senado.
Qual a diferença entre sistema proporcional e majoritário? Sistema proporcional é aquele voto de legenda, as vagas são distribuídas de acordo com a proporção dos votos que os partidos políticos recebem. Assim, contabiliza-se a quantidade de votos por partido político e depois qual a quantidade de vagas que cada partido terá direito a preencher, proporcionalmente aos votos recebidos. Já o sistema majoritário é aquele que elege o candidato que conquistou a maioria dos votos, sem levar em conta o seu partido político. O sistema proporcional é usado para garantir que diversos partidos políticos possam estar presentes na Casa. O objetivo é garantir representantes também das minorias, fortalecendo a pluralidade de opiniões. Quando temos poucos cargos o sistema proporcional fica sem sentido. Assim, no caso dos cargos eletivos para o Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) que possuem apenas 1 eleito, e no caso dos Senadores, 1 eleito ou 2 eleitos, dependendo da eleição, somente o sistema majoritário - quem conseguir a maioria dos votos ganha - é que pode existir.
Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa? Legislatura é o período de quatro anos que corresponde ao mandato dos deputados federais, estaduais e vereadores. Lembre-se que o mandato dos senadores é de 8 anos. Por sua vez, a Sessão Legislativa é a reunião anual dos congressistas e é composta por dois períodos, de 02 de fevereiro à 17 de julho, iniciando o segundo período em 1º de agosto se estendendo até 22 de dezembro. ( CF, art. 57).
O que se entende por maioria simples e maioria absoluta? Maioria absoluta = mais da metade do efetivo da Casa. Maioria simples = mais da metade dos presentes na sessão (Destacando-se que, nas deliberações por maioria simples, deve estar presente na sessão ao menos aquele quantitativo que seria a maioria absoluta da Casa).
Pela regra geral, as decisões das Casas Legislativas são tomadas por maioria simples ou absoluta? Serão tomadas por maioria (simples) dos votos , lembrando que deve estar presente a maioria absoluta de seus membros.
Podemos dizer que as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição legal em contrário? Não. O correto, segundo o art. 47 da Constituição seria: salvo disposição constitucional em contrário (e não legal). Ou seja, é a Constituição o diploma normativo responsável por trazer as exceções.
Qual o diploma normativo é responsável por estabelecer o número de Deputados Federais? A lei complementar. Segundo o art. 45 § 1º da Constituição Federal: "O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados".
Qual o número de Deputados Federais que um território federal pode eleger? Cada Território elege 4 deputados (é um número fixo).
ual o número de Senadores que os estados-membros e o distrito federal elegem? 3 senadores (número fixo). Os Deputados são representantes do povo, logo, seu número é proporcional à população. Já os Senadores, que são representantes dos Estados e DF, o número é fixo em 3, para que não haja desequilíbrio na defesa dos interesses dos entes da federação.
Qual o número de Senadores que um território federal elege? Zero - Território Federal não elege Senadores, pois estes são representantes dos Estados/DF e Território Federal não é Estado nem Distrito Federal, não sendo considerado um ente autônomo da federação.
Quando um Senador se elege, ele elegerá quantos suplentes junto a ele? Cada senador se elege com 2 suplentes.
Como se dá a renovação dos cargos de Senadores? O mandato é de 8 anos, mas a renovação é feita de 4 em 4 anos, modificando-se alternadamente 1/3 e 2/3 dos membros do Senado. Ou seja, em uma eleição elege 1 senador, quatro anos depois elegem-se 2. Quatro anos depois elege-se 1 novamente... De forma, que sempre tenhamos 3 senadores ficando 8 anos, mas renovando-se 1 e depois 2.
Quem é o órgão responsável por autorizar o presidente da República a se ausentar do país, quando a ausência exceder a quinze dias? O Congresso Nacional (CF, art. 49, III). Tudo que for assunto de extrema importância, ou relevância nacional ou internacional, ou ainda assuntos delicados (atividade nuclear, índios...) ficou à cargo do Congresso Nacional (em Casa única) - art. 49. Ex: Resolver definitivamente sobre tratados internacionais, autorizar guerra ou que forças estrangeiras transitem em solo brasileiro fora dos casos da lei complementar, autorizar o Presidente da Rep. a se ausentar do país, bem como julgar as suas contas, autorizar atividades nucleares a explorações em terras indígenas e etc.
De quem é a competência para processar o Presidente da República e o Vice-Presidente por crimes de Responsabilidades? Do Senado Federal. LEMBRE-SE: O Senado é o único órgão do Legislativo Federal que faz julgamentos de autoridades. Esse julgamento SEMPRE será por crime de responsabilidade, já que crime comum (aqueles do Código Penal) só o Poder Judiciário é que pode julgar. E o Senado faz isso para várias autoridades (Presidente, Vice-Pres., Ministros do STF, Membros do CNJ, CNMP, PGR e AGU). Lembramos ainda que os Ministros de Estado também poderão ser julgados pelo Senado, no caso de cometerem crimes de responsabilidade em conexão com o Presidente da República ou Vice-Presidente da República.
De quem é a competência para autorizar, por 2/3 dos seus membros, que o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado, sejam processados por crime de Responsabilidade? Da Câmara dos Deputados. ]À Câmara dos Deputados não foram elencadas muitas competências relevantes. Apenas competências internas (elaborar o regimento interno e etc.) e devemos fazer destaque a apenas 2 competências: a) autorizar que o Senado instaure o processo contra o Presidente da Rep. , seu Vice e seus Ministros. b) Tomar as contas do Presidente da Rep., caso este não apresente as contas para o julgamento do Congresso em 60 dias após a abertura da sessão legislativa. É necessário decorar essas duas competências, pois são as mais cobradas.
Dentro do Poder Legislativo, qual será o órgão responsável por autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios? Senado. Em regra, mexeu com finanças públicas no Legislativo é competência do Senado.
Podemos dizer que é função privativa do Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios? Sim. Em regra, quando “mexer com finanças públicas”, a competência é do Senado (CF, art. 52, XV).
Podemos dizer que é competência da Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo no Senado federal, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal? Não. A necessidade de autorização da Câmara para o julgamento do Senado, se faz somente nesses 3 casos: - Presidente da República; - Vice-Presidente da República; e - Ministro de Estado. Nos demais casos, ainda que o Senado seja o responsável pelo julgamento, irá dispensar a autorização da Câmara. Os comandantes das Forças Armadas (FFAA), a partir de 1999 com a EC 23, deixaram de ser "Ministros" para serem "Comandantes". O status de Ministro foi mantido em diversas ocasiões. Mas não aqui! Assim, embora os Comandantes das FFAA sejam julgados pelo Senado quando tiverem conexão com os crimes cometidos pelo Presidente e/ou Vice-Presidente da República, esse julgamento não precisa de autorização da Câmara como acontece para os Ministros de Estado. MUITA ATENÇÃO: Esses Ministros de Estado e Comandantes das FFAA, em regra, não são julgados por crime de responsabilidade no Senado, mas sim no STF. Eles serão julgados pelo Senado somente quando tiverem conexão com os crimes cometidos pelo Presidente e/ou Vice-Presidente da República.
Segundo a Constituição, podemos dizer que, em regra, o Advogado-geral da União e os Ministros de Estado são julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade? Não. Os ministros, em regra, são julgados nos crimes de responsabilidade perante o STF, a exceção se faz apenas quando se tratar de crimes conexos com os do Presidente ou vice da República, quando então serão julgados pelo Senado, nos termos do art. 52 c/c 102, I, c da Constituição.
Segundo a Constituição, podemos dizer que compete à Câmara dos Deputados eleger dois cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, para o Conselho da República? Sim. O Conselho da República se compõe, além de outros, de 6 cidadãos brasileiros natos. - A câmara é responsável por eleger dois deles (CF, art. 51, V c/c art. 89, VII); - O Senado mais dois (CF, art. 52, XIV c/c art. 89, VII). -Os outros dois serão escolhidos pelo Presidente da República (CF, art. 89, VII). Assim, "eleger dois cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, para o Conselho da República" é uma competência tanto da Câmara quanto do Senado.
A qual órgão do Poder Legislativo compete sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa? É uma atribuição do Congresso Nacional. Isso ocorre da seguinte forma: 1- O Presidente da República pode editar regulamentos (decretos) para detalhar a forma pela qual serão cumpridas as leis... mas sempre nos limites desta lei. Se o regulamento exorbitar os limites da lei que propõe regulamentar, na verdade não estará regulamentando, mas sim legislando, e ele não pode fazer isso, pois é competência do Poder Legislativo. Então, o Congresso, susta o regulamento exorbitante. 2- O Presidente pode também pedir "delegação" para o Congresso para editar uma lei "delegada". O Congresso, então, edita uma resolução dando estes poderes ao Presidente e estabelecendo os limites da delegação. Se o Presidente exorbitar destes limites... "levará uma cortada" do Congresso também. Assim, lembre-se que as questões sensíveis vão levar a competência para o Congresso. Como aqui estamos falando em uma limitação das ações tomadas pelo Presidente da República, é o Congresso, representando todo o Poder Legislativo, que tomara a atitude de sustar esses atos que exorbitantes.
Segundo a Constituição, pode-se dizer que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas? Não. O erro foi colocar "com a sanção do Presidente da República". Tal matéria encontra-se no art. 49 da Constituição, e as matérias deste artigo (bem como do art. 51 e 52) dispensam a sanção presidencial, por força do art. 48. À propósito, recomendo bastante dar uma lida frequente no art. 49 da Constituição, que é muito cobrado em concursos.
Segundo a Constituição, podemos dizer que o julgamento dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, por eles praticados, conexos com crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, depende de prévia autorização da Câmara dos Deputados? Não. Lembre-se sempre: Nos termos da Constituição em seu art. 51, I, a necessidade de autorização da Câmara para o julgamento do Senado, se faz somente nesses 3 casos: - Presidente da República; - Vice-Presidente da República; e - Ministro de Estado.
Nos termos da Constituição Federal, pode-se afirmar que compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional? Sim. Assunto delicado de relevância nacional/internacional = Congresso!
Podemos dizer que compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a mil e quinhentos hectares? Não. Segundo o art. 49, XVII, a competência para alienação de "grande terras" realmente é do Congresso, porém, tal necessidade só começa a ocorrer a partir de dois mil e quinhentos hectares.
Podemos dizer que seria do Senado a competência para aprovar a escolha do procurador-geral da República por meio de voto secreto, após a arguição, em sessão secreta? Não. Neste caso, a arguição é pública, conforme o art. 52, III. O único caso de voto secreto em sessão também secreta é a escolha do chefe de missão diplomática de caráter permanente (CF, art. 52, IV).
Podemos dizer que compete à Câmara dos Deputados aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato? Não. O Senado é o competente para aprovar a escolha do PGR, se o Senado aprovou, será também ele que irá aprovar a destituição. Assim, segundo a Constituição em seu art. 52, XI, competirá ao Senado Federal e não à Câmara dos Deputados, e ainda é ratificado em seu art. 128 § 2º: A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre concessão de anistia? Sim. A anistia é o perdão dado à determinados fatos, não é concedido diretamente às pessoas. É matéria que está arrolada no art. 48 da Constituição em seu inciso VIII. Não se trata de competência exclusiva do Congresso, mas este deverá participar da deliberação. Assim, a concessão de anistia precisa ser por lei federal que obrigatoriamente deverá passar por deliberação no Congresso Nacional, não podendo ser feita diretamente pelo Poder Executivo. Ocorre diferentemente para a concessão do indulto, que é o perdão dado a um grupo de pessoas, que segundo o art. 84, XII, ocorrerá diretamente pelo Pre­sidente da República podendo ser inclusive delegada aos Ministros.
Nos termos da Constituição, podemos dizer que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal? Sim. Realmente será matéria que dependerá de deliberação no CN e de sanção do Presidente, pois, está arrolado no art. 48 da CF, em seu inciso XV. E as matérias do art. 48, diferentemente das do art. 49, 51 e 52, precisam da sanção do Presidente da República.
Podemos dizer que, entre outras, são da competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas? Sim. São atribuições presentes no art. 49 da Constituição, sendo assim, exclusivas do Congresso. Lembrando que para isso, como tudo que está no art. 49, não precisa passar pela sanção do Presidente.
Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição, Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República, Governador de Território, Presidente e diretores do Banco Central, Procurador Geral da República e titulares de outros cargos que a lei determinar? Sim. É o que diz o art. 52 da Constituição, em seus incisos III e IV, atribui ao Senado a prerrogativa de aprovar a nomeação de diversas autoridades, vejamos: III – Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presiden­te da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão se­creta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; Veja que no inciso III nós temos a regra, ou seja, a arguição em sessão pú­blica. Já no inciso IV, temos a exceção, ou seja, a arguição secreta para os “che­fes” de missão diplomática permanente. Note que esta é a única exceção à regra de arguição pública disposta no inciso III. A assertiva não pegou a exceção e sim a regra, e dispôs sobre ela de forma correta!
Nos termos da Constituição Federal, pode-se afirmar que compete exclusivamente ao Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão? Sim. Concessão de rádio e televisão = Congresso! A mídia é assunto muito delicado. Tanto que só poderão receber estas concessões empresas brasileiras, brasileiros natos ou que sejam naturalizados há mais de 10 anos. E assunto delicado vai para o Congresso!
Segundo a Constituição, podemos dizer que compete privativamente à Câmara dos Deputados julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo? Quem é o competente para julgar as contas do Presidente é o Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). O Congresso é o órgão que é o responsável pelo controle externo, ou seja, o controle das contas dos outros poderes. Seu órgão auxiliar e "carregador de piano" é o TCU, que faz quase tudo para o Congresso e entrega o serviço "mastigado". Bom, o TCU julga as contas de quase todo mundo, mas, as contas do Presidente não podem ser julgadas pelo TCU, somente pelo Congresso. Assim, da abertura da sessão legislativa o Presidente terá sessenta dias para apresentar contas ao Congresso Nacional, que passarão por um parecer prévio do TCU. Se decorrido este prazo de sessenta dias e o Presidente não apresentar suas contas, ai é que entra a Câmara na história: caberá à Câmara dos Deputados tomar as contas do Presidente. (CF, art. 51, II).
Segundo a Constituição, podemos dizer que os Deputados e Senadores são invioláveis, tanto civil quanto penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos? Sim. É a literalidade da Constituição, em seu art. 53. Essa imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido seja na esfera cí­vel, seja na esfera penal, por palavras que tenha proferido, pois isto é inerente à sua função.
Quando um deputado federal emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. No entanto, se as palavras forem proferidas fora do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. Este é o correto entendimento que se deve ter da imunidade material dos parlamentares. Se as palavras/opiniões “ofensivas” forem proferidas fora do recinto do Congresso Nacional, estas devem guardar conexão com as atribuições do mandato. Já se proferidas no recinto do Congresso, já há uma presunção de que foram proferidas com intuito político. Gabarito: Correto.
Os deputados e senadores, segundo a Constituição, são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa imunidade é chamada de imunidade material ou formal? Seria Imunidade "material", pois é uma pro­teção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações.
Podemos dizer que o parlamentar poderá, desde que após o seu mandato, ser processado por algo que disse enquanto era parlamentar? Não. A proteção dada a essas palavras perdura no tempo. O parlamentar não pode após o seu mandato ser processado por algo que disse enquanto era parlamentar.
Podemos dizer que as imunidades que a Constituição confere aos parlamentares no art. 53 não poderão ser renunciadas pelo deputado ou senador? Sim. Essas imunidades são de ordem pública, são irrenunciáveis pelo parlamentar.
As imunidades parlamentares concedidas pela Constituição perduram caso o parlamentar esteja afastado exercendo, por exemplo, a função de Ministro de Estado? Não. pois elas são inerentes ao exercício do mandato, são as chamadas "garantias de independência do Poder Legislativo".
Além da imunidade material, a Constituição também concedeu aos parlamentares a imunidade formal, conferindo-lhes diversos benefícios como o "foro privilegiado" de julgamento. Perante qual órgão do Judiciário os parlamentares serão julgados? E a partir de quando esse foro privilegiado começa a valer? Foro especial se dá perante o STF e começa a valer a partir da expedição do diploma de parlamentar - Assim, independente do tempo do crime, antes ou depois da diplomação, o simples fato de ele ser um parlamentar (com seu diploma expedido) faz ele ser julgado perante o STF.
Devido à imunidade formal conferida aos parlamentares, podemos dizer que um deputado ou senador não poderá ser preso, a não ser que seja pego em flagrante? Não. O parlamentar não pode ser preso - esta é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável. Ou seja, não basta ser em flagrante, tem que ser flagrante de um crime inafiançável.
Caso o STF receba a denúncia contra um Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, a sua Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação no STF. Para que isso ocorra, de quem deve ser a iniciativa? Qual o quórum necessário para se conseguir a sustação? Até quando ela poderá ser sustada? Qual o prazo para o pedido de sustação ser apreciado? Tais respostas estão no art. 53 §§3º e 4º da Constituição: - Iniciativa - Será de partido político com representação na referida Casa Legislativa; - Quórum para sustar - Maioria dos membros (absoluta); - Poderá ser sustado até a decisão final. - Prazo para o pedido de sustação ser apreciado - 45 dias contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora.
Podemos dizer o suplente do parlamentar também encontra-se protegido pela imunidade? Não. Segundo o STF, o suplente não possui imunidade parlamentar.
No caso de encerrado o mandato do parlamentar, podemos dizer que o processo que estava tramitando contra ele no STF, deverá ser remetido para o juízo ordinário? Sim. A prerrogativa de foro especial perante o STF ocorre devido ao cargo de parlamentar. Terminando o mandato, termina a prerrogativa.
Podemos dizer que o parlamentar só poderá ser processado criminalmente se houver prévia licença para tanto da sua Casa Legislativa (Câmara ou Senado)? Não. O processo contra parlamentar não precisa de qualquer licença ou autorização para ser iniciado. Porém, existe a possibilidade "posterior" de sustamento, nos termos do art. 53 §§3º e 4º.
Os parlamentares distritais e estaduais, bem como os vereadores, possuem a mesma imunidade processual conferida aos parlamentares federais? Não. Os deputados estaduais e distritais possuem as mesmas prerrogativas (aplicadas simetricamente) dos deputados federais, porém, para os vereadores a Constituição previu tão somente a imunidade material, e somente dentro da circunscrição do município.
A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva? Sim. É a literalidade do art. 53 §7º da Constituição.
Podemos dizer que nos termos da Constituição, as imunidades parlamentares só poderão ser suspensas durante o estado de sítio, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida, por decisão da maioria absoluta dos membros do Congresso? Não. Precisará de 2/3 dos votos, nos termos da Constituição, art. 53 §8º da Constituição que diz: as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
A Constituição veda que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, patrocinem causa em que seja interessada entidades da administração pública ou concessionárias de serviço público? Não. Isso só seria vedado a partir da posse! A Constituição, do art. 54 a 56 traz diversos impedimentos às pessoas que forem eleitas para a Câmara dos Deputados e para o Senado. Esses impedimentos constituem-se em algumas proibições que desde a "expedição do diploma" já devem ser observadas, e outras que passarão a ser de observância obrigatória após a sua posse. "A partir da expedição do diploma" só há 2 impedimentos a serem lembrados, eles se iniciam com 1- Firmar ou manter contrato... 2- Aceitar ou exercer cargo... (remunerado) Todos os outros são apenas a partir da posse. Com isso já se resolvem várias questões!
A Constituição veda que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, firmem ou mantenham contrato com entidades da administração pública ou concessionárias de serviço público, ressalvados aqueles contratos de cláusulas uniformes? Sim. É um impedimento presente no art. 54. A ressalva dos contratos com "cláusulas uniformes" se referem aqueles contratos de adesão que podem ser firmados por qualquer pessoa, como contratos de telefonia e TV por assinatura.
Cite 2 impedimentos que os parlamentares devem observar desde a expedição do diploma? Só há esses 2: - Firmar ou manter contrato com entidades da adm. pública ou concessionárias de serviço público (salvo contratos de cláusulas uniformes). - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego REMUNERADO, inclusive os demissíveis "ad nutum" em entidades da adm. pública ou concessionárias de serviço público.
Cite 2 impedimentos que os parlamentares devem observar desde que tomarem posse? Ao todo são 4. Poderiam ser escolhidos 2 dentre esses: - Ocupar cargo ou função "ad nutum" em entidades da adm. pública ou concessionárias de serviço público. - Patrocinar causa em que seja interessada entidades da adm. pública ou concessionárias de serviço público. - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJ de direito público, ou exercer função remunerada em tal empresa. - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Se um parlamentar aceitar exercer o cargo de Ministro de Estado, ele perderá o seu mandato? Não. "Em regra" o parlamentar não perderá o mandato se for chamado para cargos de livre nomeação e exoneração como Ministros e seus simétricos federativamente.
Se um parlamentar aceitar exercer o cargo de Secretário Municipal em uma cidade do interior do Rio de Janeiro, ele perderá o seu mandato? Sim. Ele só não perderia o mandato caso fosse chamado para Secretário de Prefeitura de Capital.
Se um parlamentar aceitar exercer o cargo de chefe de missão diplomática permanente, ele perderá o seu mandato? Sim. Ele só não perderia se fosse para chefe de missão diplomática temporária.
Cite três cargos nos quais um parlamentar pode ser investido, sem que perca o seu mandato. Segundo a Constituição, seriam os seguintes: Ministro de Estado; Governador de TF; Secretário de Estado/DF ou de TF; Secretário de Prefeitura de Capital; ou Chefe de missão diplomática temporária;
A Constituição elenca alguns cargos como Ministro de Estado e Secretário de Estado nos quais um parlamentar pode ser investido sem que perca seu mandato no Congresso Nacional. Caso o parlamentar aceite exercer esses cargos, ele poderá optar pela remuneração parlamentar, já que não perdeu o seu mandato? Sim. A Constituição permite isso no art. 56 §3º.
O parlamentar pode, sem perder o seu mandato, pedir licença para tratar de interesse particular. Quais as condições para que isso ocorra? A licença seja sem remuneração e o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa (CF, art. 56, II).
Podemos dizer que, se o parlamentar pedir licença por motivo de doença, ele não irá perder o seu cargo, desde que tal afastamento não dure mais de 120 dias por sessão legislativa? Não. O parlamentar pode pedir licença por motivo de doença, e ele não irá perder o seu cargo por isso, independente do tempo que passar afastado, nesse caso.
Quando um parlamentar se afasta do cargo, em regra, não há a necessidade de se chamar um suplente. Porém a Constituição elenca 3 casos onde deverá ser convocado o suplente para ocupar o espaço deixado pelo parlamentar. Que casos são esses? São os seguintes: - Vaga; - Investidura nas funções ou cargos previstos no art. 56, I da Constituição (Ministro de Estado, Governador de Território, Secre­tário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária); ou - Licença superior a 120 dias.
Se houver vaga no cargo de um parlamentar, e não houver suplente para preenchê-la, o que a Constituição ordena que seja feito? Segundo a Constituição, ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
Existem diversas hipóteses em que um parlamentar poderá perder o seu cargo. Essa perda, ora é "decidida" pela Casa Legislativa, que julgará se o parlamentar irá perder ou não o cargo, ora é "declarada" pela Casa Legislativa, não havendo juízo sobre a perda, apenas se limitando a fazer a declaração. Quais são as 3 hipóteses que, segundo a Constituição Federal, deverá a Casa decidir se o parlamentar perde ou não o cargo? Segundo o texto da Constituição, a Casa "decide" se ele perde o mandato ou não, quando: - Incorrer nos impedimentos; - Atentar contra o decoro; - Sofrer condenação criminal transitada em julgado. Mas muita atenção!!! Atualmente, após o julgamento da AP 470 (“mensalão”), em dezembro de 2012, o Supremo passou a entender que a condenação criminal, transitada em julgado de crimes como peculato, que incompatibilizam a pessoa com o cargo político, ensejaria a perda automática do mandato parlamentar!
Seria correto dizermos que, atualmente, a decisão sobre a perda do mandato de parlamentares deverá ser tomada em votação aberta no Congresso Nacional? Sim. Após a EC 76/2013, o voto deve ser aberto, não há mais previsão para voto secreto nas hipóteses de: - Decisão sobre perda de mandato de parlamentares; e - Apreciação de vetos do Poder Executivo pelo Congresso. Vale ressaltar que continua sendo necessário a decisão por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional e assegurada ampla defesa.
Existem diversas hipóteses em que um parlamentar poderá perder o seu cargo. Essa perda, ora é "decidida" pela Casa Legislativa, que julgará se o parlamentar irá perder ou não o cargo, ora é "declarada" pela Casa Legislativa, não havendo juízo sobre a perda, apenas se limitando a fazer a declaração. Quais são as 3 hipóteses onde, segundo a Constituição, a Casa irá declarar a perda do cargo do parlamentar? A Casa "declara" a perda do cargo quando: Seus direitos políticos forem perdidos ou suspensos; A Justiça Eleitoral determinar; Faltar injustificadamente a 1/3 das sessões ordinárias.
Quando um parlamentar estiver submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, ele poderá renunciar a seu mandato como forma de impedir os efeitos da decisão ou declaração final sobre a perda? Não. Segundo a Constituição, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos vistos acima, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais sobre a decisão ou declaração, ou não, da perda do mandato.
Quais os períodos anuais que a Constituição ordena, no seu art. 57, que o Congresso Nacional se reúna? De 2 de Fevereiro até 17 de Julho; e De 1ª de Agosto até 22 de Dezembro. OBS - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Qual a data em que haverá reuniões preparatórias no Congresso Nacional? E para que elas servem? Primeiro de fevereiro do primeiro ano da legislatura. Elas servem para dar posse a seus membros e eleição das respectivas Mesas (as quais terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente).
A Constituição prevê um caso em que o recesso parlamentar não poderá ser iniciado no dia 17 de Julho. Que caso é esse? É o caso da não aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo a Constituição, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO).
É o caso da não aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo a Constituição, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO). Sim, pois enquanto o projeto não estiver aprovado, a sessão legislativa não poderá ser interrompida. Ele possui aprovação obrigatória.
Cite duas hipóteses em que o Congresso Nacional se reunirá em sessão conjunta? Segundo a Constituição art. 57, § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Além da sessão ordinária (normal) na qual o Congresso se reúne, poderá excepcionalmente haver casos de sessão legislativa extraordinária, que é aquela sessão que ocorre de no período de recesso parlamentar. Em regra será o Presidente do Senado, por também ser presidente do Congresso, que fará a convocação extraordinária. Em que hipóteses isso acontece? O Presidente do Senado irá fazer convocação extraordinária nos seguintes casos: 1- Em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal; 2- De pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; e 3- Para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Embora seja o Presidente do Senado, por também ser presidente do Congresso, que, em regra, fará a convocação extraordinária do Congresso, no período de recesso, existe hipóteses em que outras autoridades poderão fazê-lá. Pergunta-se: Que hipóteses são essas? Quem são as autoridades que poderão fazer a convocação? E quem precisa autorizar que a convocação seja efetivada? Hipóteses - urgência ou interesse público relevante; Autoridades que podem convocar- Presidente da República Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (em conjunto) Maioria absoluta dos membros de ambas as Casas Para aprovar a convocação - Precisa da aprovação da maioria absoluta de cada Casa Legislativa
Podemos dizer que na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação? Sim. As medidas provisórias, devido à relevância e urgência inerentes a elas, constituem uma exceção única a esta vedação, que impede a inclusão de assuntos alheios à convocação extraordinária na pauta de votação. Trata-se da combinação dos §§7º e 8º do art. 57 da Constituição Federal.
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de Medida Provisória em vigor e existência de Proposta de Emenda à Constituição, que serão automaticamente colocadas na pauta de convocação. Errado. A PEC não pode ser incluída na pauta, somente as medidas provisórias.
Não é sempre que o Congresso Nacional ou alguma de suas Casas Legislativas irá se manifestar através de seu plenário. A Constituição permite que as Casas Legislativa criem comissões para tratar de assuntos específicos, inclusive votar leis que não precisem tramitar em plenário. Há, na Constituição, previsão para que se criem comissões temporárias? Sim, um exemplo disso é a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) que deverá sempre ser criada por prazo determinado. Assim diz o art. 58 da Constituição: o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Podemos dizer que as Comissões do Senado Federal e da Câmara dos De­putados têm competência para convocar autoridades do Poder Executivo ou qualquer cidadão para prestar informações ou depoimentos? O termo "convocar" impõe uma obrigação. Esse termo não pode ser usado para os "cidadãos" (bem como também não pode ser usado para o Presidente da República e Magistrados). No que tange aos cidadãos, as comissões poderão somente "solicitar" o seu depoimento. A Constituição diz no seu art. 58 §2º, que às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
A Constituição permite que as comissões das Casas Legislativas possam, em razão de sua competência, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário. Ainda que elas tenham essa competência, poderá haver recurso por parte dos membros da Casa e a matéria que inicialmente tramitaria somente no âmbito das comissões, tenha que, obrigatoriamente, ir a plenário. Qual o quórum exigido para se apresentar este recurso? Precisa do quórum de um décimo dos membros da Casa.
Segundo a Constituição Federal, podemos dizer que as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais? Sim. Elas terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
Podemos dizer que tanto a Câmara quanto o Senado poderão criar comissões parlamentares de inquérito (CPI), mas não poderão, no entanto, criá-las em conjunto? Não. Podem haver as chamadas comissões parlamentares "mistas" de inquérito (CPMI) pois assim diz a Constituição - CF, art. 58 §3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente (...).
Qual o quórum necessário para que os membros das Casas Legislativas criem comissões parlamentares de inquérito? Precisa-se de 1/3 dos membros da Casa.
Para facilitar a apuração certas situações, a Câmara e o Senado, poderão criar CPI´s permanentes de forma a atuarem em uma determinada área de irregularidade? Sim. É a ordem constitucional do art. 58 §3º, in fine.
Comissão Parlamentar de Inquérito tem poder de autorizar interceptações telefônicas? Não. Embora a CPI possa realizar quebra de sigilo telefônico, essa quebra se refere tão somente aos dados e registros, não a interceptação, lembrando que a decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos.
Podemos dizer que a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico? Sim. Lembrando no entanto que a quebra de sigilo telefônico se refere tão somente aos dados e registros, não a interceptação, e que a decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos.
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá convocar Ministro de Estado para depor? Sim. Até porque qualquer comissão da Câmara ou Senado pode fazer isso.
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer para depor. Sim. Isso é possível, segundo o STF. E segundo a Lei nº 1.579/52, art. 3º e parágrafo único, indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal. Assim, a CPI tem amplos poderes para impor o dever de prestar depoimento tanto aos indiciados quanto as testemunhas.
Segundo o Supremo, a CPI tem o poder para apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor? Não. Segundo o Supremo isso não é possível.
CPI poderá determinar a indisponibilidade de bens do investigado? Não. Segundo o Supremo isso não é possível.
CPI poderá decretar a prisão preventiva dos indiciados? Não. Ela não possui esse poder, podendo apenas decretar prisão em flagrante.
CPI poderá decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos? Não. Segundo o Supremo isso não é possível, pois a inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição.
Podemos dizer que, segundo a Constituição, durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária? Sim. É a literalidade do art. 58 §4º da Constituição.
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