Da Falsidade Documental

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Concurso Público Direito Flashcards on Da Falsidade Documental, created by Morte Mors on 04/11/2014.
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Question Answer
Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Art. 296 I SPDAAOU,EOM Selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
Art. 296 II SOSALEDP,OA,OSPT Selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Art. 296 Pena R,DSA,EM Reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 296 § 1º INMP Incorre nas mesmas penas:
Art. 296 § 1º I QFUSOSF Quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
Art. 296 § 1º II QUISOSVPOOPPOA Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Art. 296 § 1º III QA,FOFUIM,L,SOQOSUOIOOEAP Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 296 § 2º SAFP,ECCPSC,ASPSP Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 297 F,TOP,DP,OADPV Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Art. 297 Pena R,DSA,EM Reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 297 § 1º SAFP,ECCPSC,ASPSP Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 297 § 2º PEP,ESDPEEP,TPOTPE,ASC,LMETP Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Art. 297 § 3º NMPIQIOFI Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
Art. 297 § 3º I FPODIQSDFPPPS,PNPQSO Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
Art. 297 § 3º II NCTEPSEODDPEPPS,DFODDTSE Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
Art. 297 § 3º III DCOQODRCOEPPS,DFODDTC Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Art. 297 § 4º NMPIQO,NDMN§3º,NSSDP,R,VCTOPS Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Art. 298 F,TOP,DPOADPV Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Art. 298 Pena R,UCA,EM Reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 298 § Único PFDC,ESDPCCOD Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Art. 299 ODPOP,DDDC,ONIOFIDFODDSE,CFPD,COOAVSFJR Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Art. 299 Pena R,UCA,EM,SDP,ERUTA,EM,SDP Reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 299 § Único SAFP,ECCPSC,OSFOAARC,ASPSP Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 300 R,CV,EFP,FOLNS Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Art. 300 Pena R,UCA,EM,SDP;EUTA,EM,SDP Reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 301 AOCF,RFP,FOCHAOCP,IOOSCP,OQOV Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Art. 301 Pena D,DMUA Detenção, de dois meses a um ano.
Art. 301 §1º FTOP,AOC,OATCOAV,PPFOCHAOCP,IOOSCP,OQOV Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Art. 301 §1º Pena D,TMDA Detenção, de três meses a dois anos.
Art. 301 §2º SCPCFL,AS,APPL,M Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Art. 302 DM,ESP,AF Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Art. 302 Pena D,UMUA Detenção, de um mês a um ano.
Art. 302 § Único SCCCFL,ASTM Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 303 ROASOPFTVPC,SQROAEVAFOVSOP Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Art. 303 Pena D,UTA,EM Detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 303 § Único NMPIQ,PFC,FUSOPF Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Art. 304 FUQPFOA,SRA297302 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Art. 304 Pena CFOA A cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 305 D,SOO,BPOO,OPA,DPOPV,NPD Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
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