Direitos autorais na Internet

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Lei 9.610/1998 Direitos Autorais
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Direitos autorais na InternetComentário: Nilba Paiva A revista Ciência da Informação, volume 27, número 2, trata da Lei Nº 9.610/1998, de Direitos autorais na Internet. Plínio Martins, professor do Curso de Editoração da Escola de Comunicação e Artes da USP, colabora com este artigo para elucidar o entendimento entre o autor e editor, no que se refere à venda da produção intelectual (obras) que eles criavam, dando início assim a fase de profissionalização, onde eles passaram a lutar o que de direito tinham frente à legislação para fortalecer a luta e sentirem-se apoiados legalmente. O documento narra que, há tratados assinados sobre os aspectos dos Direitos que lhes são peculiares, “eu criei, a obra é minha, então, posso pô-lo à venda, respaldados moralmente e juridicamente”. Moralmente, porque os dados do criador da obra estão impressos e ninguém poderá usurpá-lo, usar de formas inescrupulosas o que foi criado pelo autor, e patrimonial, em relação à área jurídica nos termos da utilização. Com essas garantias, a situação era mais cômoda, o respeito às ideias, valor intrínseco, originalidade, territorialidade, prazos, autorizações, limitações, titularidade, independência e suporte físico, estavam resguardados, cabendo apenas ao autor modifica-las. A Lei de Direitos autorais define os aspectos de obras, desde as simples as mais complexas, estipulando os prazos, regulando os direitos de autor e os que lhes são afiliados (artistas, intérpretes, produtores fotográficos, executantes, e outros). Também assegura que o autor nada perde, quando se trata de veiculação, face à internet, independente do meio de busca (pesquisa/acesso), ele continua respaldado nos seus direitos. Por ser “território livre”, a internet, não prende o direito de usufruí-lo, mas cabe ao pesquisador usar de maneira responsável, identificando a fonte e não usar de forma aleatória, fraudulenta, inconsciente, sem critérios, das informações disponíveis, ao contrário, continua com a mesma proteção moral e jurídica. Segundo a revista, o pesquisador deve ter a consciência de relatar de forma clara e respeitosa a sua busca. Ler, entender e dizer que concorda com o autor “cita-o” e diz o porquê de concordar, e assim está respaldado do plágio. Existem estudos e testes sobre registros de obras via internet em fase de aprovação, para legitimar e minimizar a violação dos direitos autorais. REFERÊNCIAS MARTINS FILHO, Plínio. Direitos autorais na Internet. Ci. Inf., Brasília, 1998 v. 27, n. 2, p. 183-188.

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