CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -
Aspecto Quantitativo do FG
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Aspecto Quantitativo do FG, created by halina on 20/03/2014.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -
Aspecto Quantitativo do FG
CÁLCULO
o custo final das obras de pavimentação , inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação
municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro
pavimentado;
II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro
pavimentado
a Contribuição será dividida igualmente entre
os imóveis beneficiados.
Correrão por
conta da
Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado não
puderem ser objeto de lançamento;
Nenhuma parcela
anual poderá ser
superior a 3% (três
por cento) do valor
venal do imóvel,
apurado para efeito
de cálculo do IPTU,
no exercício da
cobrança de cada
uma dessas
parcelas,
desprezados os
descontos
eventualmente
concedidos sobre
esse valor em
legislação
específica.
d) as importâncias que se referirem à área de benefício comum
EDITAL
As unidades municipais competentes, no prazo máximo de
30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de
responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria
Municipal de Finanças relação detalhada das obras
executadas e o correspondente custo final, inclusive
reajustes definitivos concedidos
Aprovado pela autoridade
competente o plano da
obra de pavimentação,
será publicado edital, na
forma prevista em
regulamento,
ELEMENTOS DO EDITAL:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajustes, na forma da legislação municipal;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser
considerada no cálculo do tributo;
V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo
do tributo.
CTN / Art. 82. A lei relativa à
contribuição de melhoria
observará os seguintes
requisitos mínimos: I -
publicação prévia dos seguintes
elementos: a) memorial
descritivo do projeto; b)
orçamento do custo da obra; c)
determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada
pela contribuição; d) delimitação
da zona beneficiada; e)
determinação do fator de
absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou
para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas;
IMPUGNAÇÃO : Comprovado o legítimo interesse,
poderão ser impugnados quaisquer elementos
constantes do edital referido no artigo anterior,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação, na forma prevista em regulamento.
A impugnação não obstará
o início ou o
prosseguimento da obra ou
a prática dos atos
necessários à arrecadação
do tributo e sua decisão
somente terá efeito para o
recorrente.