PAF - PRIMEIRA INSTÂNCIA

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Concurso Público Legislação Municipal (PAF) Mind Map on PAF - PRIMEIRA INSTÂNCIA, created by halina on 22/03/2014.
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PAF - PRIMEIRA INSTÂNCIA
  1. IMPUGNAÇÃO
    1. independentemente do prévio depósito
      1. mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários
        1. PODERÁ SER FEITA POR MEIO ELETRÔNICO
        2. INSTAURA A FASE LITIGIOSA
          1. MENCIONARÁ :
            1. II – a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
              1. I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                1. III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
                  1. IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
                    1. V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
                      1. VI – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
                        1. VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
                        2. PRAZOS
                          1. I – tratando-­‐se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;
                            1. II – tratando-­‐se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única
                          2. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
                            1. DECISÃO CONTRÁRIA À FAZENDA : estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.
                              1. REEXAME NECESSÁRIO (VALOR MAIORES DO QUE R$100.000,00)
                                1. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
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