mediante petição
escrita, instruída com os
documentos
comprobatórios
necessários
PODERÁ SER
FEITA POR MEIO
ELETRÔNICO
INSTAURA A FASE
LITIGIOSA
MENCIONARÁ :
II – a qualificação do impugnante e o
número de inscrição no cadastro fiscal
do Município, se houver;
I – a autoridade julgadora a
quem é dirigida;
III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento,
do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que
se refere o lançamento impugnado, se for o
caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as
razões e provas que possuir;
VI – as diligências que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de
modo claro e preciso.
PRAZOS
I – tratando-‐se de crédito constituído
por auto de infração, 30 (trinta) dias,
contados da intimação do auto;
II – tratando-‐se de crédito constituído por
notificação de lançamento, 90 (noventa) dias,
contados da data de vencimento normal da 1ª
(primeira) prestação, ou da parcela única
A autoridade julgadora proferirá despacho,
resolvendo todas as questões debatidas,
declarando a procedência ou a improcedência
da impugnação.
DECISÃO CONTRÁRIA À FAZENDA :
estará sujeita a um único reexame
necessário, com efeito suspensivo,
quando o débito fiscal for reduzido ou
cancelado, em montante igual ou superior
ao estabelecido por ato do Secretário
Municipal de Finanças.
REEXAME NECESSÁRIO
(VALOR MAIORES DO QUE
R$100.000,00)
O reexame necessário será apreciado pela
autoridade imediatamente superior àquela que
houver proferido a decisão reexaminada.