I – fique demonstrada a impossibilidade de sua
apresentação oportuna por motivo de força maior;
II – refira-‐se a fato ou a direito
superveniente
III – destine-‐se a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidas aos autos.
Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a
requerimento do impugnante, a realização de
diligências que entenderem necessárias, fixando prazo
para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
As diligências serão efetuadas por
Auditor-‐Fiscal Tributário Municipal ou
por Agente de Apoio Fiscal,
observadas as respectivas
competências.
PROVA TESTEMUNHAL
Caso já tenha sido proferida a decisão,
os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for
interposto recurso, serem apreciados
pela autoridade julgadora de segunda
instância.
APRESENTADOS NOS
RECURSOS
Os documentos que instruem o processo poderão
ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento
do interessado, desde que a medida não
prejudique a instrução e deles fique cópia
autenticada no processo (
PRIORIDADE DE JULGAMENTO
Os procedimentos administrativos protocolizados
perante Autarquias, Empresas de economia
mista, Secretarias e Subprefeituras do Município
de São Paulo, em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na
tramitação de todos os atos e diligências em
qualquer instância.
Concedida a prioridade, esta não
cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-‐se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável,
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos