Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da CF,
(...) dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e estabelece medidas de assistência e proteção
às mulheres em situação de violência doméstica
e familiar.
§ 8o do art. 226 da CF: O Estado
assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo
exercício dos direitos enunciados no caput.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial: (Vide Lei
complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica,
II - no âmbito da família,
III - em qualquer relação íntima de afeto,
As relações pessoais
enunciadas neste artigo
independem de
orientação sexual
Art. 6º (...) constitui uma das formas
de violação dos direitos humanos.
FORMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 7o São formas de
violência doméstica e
familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência física,
II - a violência psicológica,
III - a violência sexual,
IV - a violência patrimonial,
V - a violência moral,
ASSISTÊNCIA À
MULHER
Art. 9º (...) será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Org da Assist. Social, no SUS, no S.U. de
Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção.
O juiz
§ 1º determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo
trabalhista, quando
necessário o afastamento do
local de trabalho, por até seis
meses.
I - acesso prioritário à remoção
quando servidora pública,
integrante da administração
direta ou indireta;
ATENDIMENTO PELA
AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial
que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar,
I - garantir proteção policial,
II - encaminhar a ofendida ao atendimento hospitalar
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro,
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos
nesta Lei e os serviços disponíveis.