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08 - Contribuições Sociais
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Contribuições Sociais
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contribuições sociais
direito tributário
especies tributárias
auditor fiscal
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Lúcio Flávio Lucca
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Lúcio Flávio Lucca
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08 - Contribuições Sociais
Constituição Federal
Art. 195, I ao IV
Fator ou Base de Cálculo
Art. 165 a 156
Empresa
Folha de Salário
PIS/PASEP
Tributa Folha de Salário em Todo Território Nacional
Renda ou Faturamento
COFINS
Lucro
CSLL
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
Novas contribuições
Incidem em Fato Gerador e/ou Base de Cálculo
LEI COMPLEMENTAR
Inovar - se for nova base de Cálculo ou Novo Fato Gerador
Tributada de Forma não cumulativa
Observa Art. 195, §6º da CF
Segue noventena
Não segue Art. 150, III, b
PIS/PASEP e COFINS
Não cumulativos
Repetem Base de Cálculo e Fatos geradores anteriores
Não Constituem Inovação
Instituído por meio de LEIS ORDINÁRIAS
Exceção
Bitributação e Bis in Idem
Tributações que repetem Fato Gerador e Base de Cálculo de Tributos EXITENTES
Art. 195 - CF - Fatos Geradores e/ou Base de Cálculo das Contribuições para Seguridade Social
I - Contribuição da Empresa
Folha de Salário
Renda ou Faturamento
Lucro
III- Receita de Concurso de Prognóstico (Loterias)
IV - Contribuição Sobre a Importação (PIS/PASEP e COFINS importação)
II - Contribuição do Trabalhador
STF - Constitucional e Regular
FGTS não tem natureza tributária
Bancos
(STJ) ISS 5% Alíquota máxima
Contribuição Seguridade Social - Alíquota Máxima
Lucro Real
Contribuição Previdenciária não há ofensa do direito adquirido (Art. 40, § 18, CF
Vencimentos (Ativa); Proventos (Aposentadoria).Servidor Público: Contribuição Previdenciária sobre salário servidor (obrigatório)
CF/88 - "AD Eternum"
Aposentados imunes do IR - acima 65 anos
Em 98 caiu
Nenhum direito é AD Eternum - passou a ser tributado o IR
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