Created by Fernando Monteiro
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Question | Answer |
(ESAF/AFRF/2002) A Constituição não prevê as normas de direito tributário como pertencendo ao âmbito da legislação concorrente. | Errado. O direito tributário é um direito público de legislação concorrente, assim como o financeiro, o penitenciário, o econômico e o urbanístico, conforme dispõe o Art. 24, I, CF/88. |
(ESAF/AFTE SEFAZ-PI/2002) Legislar sobre direito tributário é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | Errado. A legislação concorrente, segundo o Art. 30, II, CF/88, só engloba a União, Estados e o Distrito Federal, não compreendendo os Municípios. A estes cabe legislar de forma suplementar à legislação federal e estadual no que lhes couber. |
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A expressão “direito tributário penal” identifica o mesmo que “direito penal tributário”. | Errado. Direito tributário penal é o setor do direito tributário que comina sanções NÃO CRIMINAIS para determinadas condutas ilegais. Já o direito penal tributário é o setor do direito penal que comina sanções CRIMINAIS para determinadas condutas tributárias ilegais. |
(ESAF/PFN/1998) As normas gerais de direito tributário contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante lei complementar. | Correto. Devido ao CTN ter sido recepcionado como uma lei complementar, somente esse tipo de lei pode revogá-lo ou alterá-lo. |
(ESAF/APOFP–SP/2009) Tributos e penalidades constituem modalidade de receita derivada. | Correto. Pois ele é instituído por lei e compulsório, por isso é uma receita derivada, não decorre de regime contratual. O Estado está em posição acima do particular cobrando algo independente de sua vontade. |
(ESAF/Agente Tributário - MT/2001) As receitas compulsórias, cuja arrecadação e utilização são conferidas, pelo Poder Público competente, a uma entidade paraestatal dotada de autonomia administrativa e financeira, são chamadas extrafiscais. | Errado. O correto seria dizer “parafiscais”. São 3 tipos: Fiscais (quando a finalidade precípua é arrecadar), Extrafiscais (quando a finalidade precípua não é arrecadar, mas intervir em algum comportamento) e Parafiscais (as receitas arrecadadas por pessoas jurídicas diferentes das instituidoras) |
(ESAF/AFPS/2002) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. | Correto. É exatamente o que dispõe o Art. 3º, CTN. |
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Medidas provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos. | Errada. Elas cumprem perfeitamente as exigências da legalidade tributária, podendo instituir e majorar tributos. |
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A expressão prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em bens (in natura) ou em trabalho (in labore). | Correto. Em regra, a obrigação tributária não pode ser satisfeita por algo que não seja moeda. Todavia, o CTN, em seu Art. 156, XI, estabelece uma única exceção, que é a “dação em pagamento em bens imóveis”. |
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação. | Correto. Segundo o art. 4º, CTN, somente o fato gerador é relevante para qualificar a natureza jurídica do tributo, ou seja, definir se ele será um imposto, uma taxa ou uma contribuição de melhoria. |
(ESAF/TTN/1997) A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso. | Errado. Assim como os empréstimos compulsórios, as contribuições previdenciárias também reúnem todos os requisitos previstos no Art. 3º, CTN. O STF também por diversas vezes já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de sua natureza tributária. |
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a seguridade social são espécies tributárias. | Correto. Todos eles são tributos, embora não incluídos expressamente no rol das espécies tributárias do Art. 145, CF/88. É nesse sentido a jurisprudência e a opinião da doutrina, pacíficas. |
(ESAF/TTN/1997) Preços de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios. | Errado. Preços públicos são cobrados por tarifas, isto é, são voluntários. Representam o preço de venda de um bem, quando exigidos por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, na qualidade de vendedora. |
(ESAF/TRF/2001) A prestação de serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária. | Correto. Para ser tributo é imperativo atender a todos os requisitos do art. 3º, CTN. |
(ESAF/TTN/1998) O princípio da capacidade contributiva aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e as contribuições de melhoria. | Errado. Este princípio, disposto no Art. 145, § 1º, deve ser aplicado apenas em caráter obrigatório – e quando possível – para os impostos; todavia, a CF/88 não veda que seja aplicado às demais espécies tributárias. |
(ESAF/Agente Tributário – SEFAZ-PI/2001) A União, por meio de lei complementar e atendendo a relevante interesse social, poderá conceder isenção de taxas estaduais. | Errado. A União não pode, segundo o Art. 151, III, CF/88, instituir isenções de tributos dos demais entes. A questão estaria correta caso o instituto citado fosse moratória, por expressa previsão no Art. 152, I, b, CTN. |
(ESAF/PFN/1998) A União prescinde de lei complementar para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. | Errado. Prescindir é o mesmo que dispensar, não precisar. Assim, a questão está incorreta, já que é preciso lei complementar para tal situação (Art. 146, I, CF/88). |
(ESAF/PGE-DF/2004) A Constituição Federal impede que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos. | Errado. As taxas é que não poderão ter a base de cálculo própria dos impostos, segundo dispõe o Art. 145, § 2º, CF/88. |
(ESAF/Analista - MDIC/2002) Objetivando evitar guerra fiscal entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, a Constituição Federal cuidou de dispor sobre os conflitos de competência, em matéria tributária, não deixando margem para norma infraconstitucional regular o tema. | Errado. Segundo o Art. 146, I, CF/88, compete à LC dispor sobre os conflitos de competência entre os entes. Leis complementares, por estarem abaixo hierarquicamente da Constituição, são normas infraconstitucionais, assim como leis ordinárias e leis delegadas. |
(ESAF/AFTM-Fortaleza/1998) É matéria reservada a lei complementar a determinação de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. | Errado. É matéria de simples lei ordinária, conforme dispõe o Art 150, § 5º, CF/88. |
(ESAF/AFTM-Natal/2005) Não é matéria de lei complementar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. | Errado. Este será caso de lei complementar, previsto no Art. 146, III, c, CF/88. |
(ESAF/AFTM-Natal/2005) Não é matéria de lei complementar a determinação de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. | Correto. Neste caso precisamos de uma simples lei ordinária, como dispõe o Art. 150, § 5º, CF/88. |
(ESAF/Advogado-IRB/2004) É admissível que lei complementar regule as limitações que a Constituição Federal impõe ao poder de tributar. | Correto. É o que dispõe o Art. 146, II, CF/88. |
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