Noções Gerais de Direito Tributário

Description

Noções Gerais de Direito Tributário
Fernando Monteiro
Flashcards by Fernando Monteiro, updated more than 1 year ago
Fernando Monteiro
Created by Fernando Monteiro over 9 years ago
1799
53

Resource summary

Question Answer
(ESAF/AFRF/2002) A Constituição não prevê as normas de direito tributário como pertencendo ao âmbito da legislação concorrente. Errado. O direito tributário é um direito público de legislação concorrente, assim como o financeiro, o penitenciário, o econômico e o urbanístico, conforme dispõe o Art. 24, I, CF/88.
(ESAF/AFTE SEFAZ-PI/2002) Legislar sobre direito tributário é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Errado. A legislação concorrente, segundo o Art. 30, II, CF/88, só engloba a União, Estados e o Distrito Federal, não compreendendo os Municípios. A estes cabe legislar de forma suplementar à legislação federal e estadual no que lhes couber.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A expressão “direito tributário penal” identifica o mesmo que “direito penal tributário”. Errado. Direito tributário penal é o setor do direito tributário que comina sanções NÃO CRIMINAIS para determinadas condutas ilegais. Já o direito penal tributário é o setor do direito penal que comina sanções CRIMINAIS para determinadas condutas tributárias ilegais.
(ESAF/PFN/1998) As normas gerais de direito tributário contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante lei complementar. Correto. Devido ao CTN ter sido recepcionado como uma lei complementar, somente esse tipo de lei pode revogá-lo ou alterá-lo.
(ESAF/APOFP–SP/2009) Tributos e penalidades constituem modalidade de receita derivada. Correto. Pois ele é instituído por lei e compulsório, por isso é uma receita derivada, não decorre de regime contratual. O Estado está em posição acima do particular cobrando algo independente de sua vontade.
(ESAF/Agente Tributário - MT/2001) As receitas compulsórias, cuja arrecadação e utilização são conferidas, pelo Poder Público competente, a uma entidade paraestatal dotada de autonomia administrativa e financeira, são chamadas extrafiscais. Errado. O correto seria dizer “parafiscais”. São 3 tipos: Fiscais (quando a finalidade precípua é arrecadar), Extrafiscais (quando a finalidade precípua não é arrecadar, mas intervir em algum comportamento) e Parafiscais (as receitas arrecadadas por pessoas jurídicas diferentes das instituidoras)
(ESAF/AFPS/2002) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Correto. É exatamente o que dispõe o Art. 3º, CTN.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Medidas provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos. Errada. Elas cumprem perfeitamente as exigências da legalidade tributária, podendo instituir e majorar tributos.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A expressão prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em bens (in natura) ou em trabalho (in labore). Correto. Em regra, a obrigação tributária não pode ser satisfeita por algo que não seja moeda. Todavia, o CTN, em seu Art. 156, XI, estabelece uma única exceção, que é a “dação em pagamento em bens imóveis”.
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação. Correto. Segundo o art. 4º, CTN, somente o fato gerador é relevante para qualificar a natureza jurídica do tributo, ou seja, definir se ele será um imposto, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
(ESAF/TTN/1997) A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso. Errado. Assim como os empréstimos compulsórios, as contribuições previdenciárias também reúnem todos os requisitos previstos no Art. 3º, CTN. O STF também por diversas vezes já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de sua natureza tributária.
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a seguridade social são espécies tributárias. Correto. Todos eles são tributos, embora não incluídos expressamente no rol das espécies tributárias do Art. 145, CF/88. É nesse sentido a jurisprudência e a opinião da doutrina, pacíficas.
(ESAF/TTN/1997) Preços de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios. Errado. Preços públicos são cobrados por tarifas, isto é, são voluntários. Representam o preço de venda de um bem, quando exigidos por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, na qualidade de vendedora.
(ESAF/TRF/2001) A prestação de serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária. Correto. Para ser tributo é imperativo atender a todos os requisitos do art. 3º, CTN.
(ESAF/TTN/1998) O princípio da capacidade contributiva aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e as contribuições de melhoria. Errado. Este princípio, disposto no Art. 145, § 1º, deve ser aplicado apenas em caráter obrigatório – e quando possível – para os impostos; todavia, a CF/88 não veda que seja aplicado às demais espécies tributárias.
(ESAF/Agente Tributário – SEFAZ-PI/2001) A União, por meio de lei complementar e atendendo a relevante interesse social, poderá conceder isenção de taxas estaduais. Errado. A União não pode, segundo o Art. 151, III, CF/88, instituir isenções de tributos dos demais entes. A questão estaria correta caso o instituto citado fosse moratória, por expressa previsão no Art. 152, I, b, CTN.
(ESAF/PFN/1998) A União prescinde de lei complementar para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Errado. Prescindir é o mesmo que dispensar, não precisar. Assim, a questão está incorreta, já que é preciso lei complementar para tal situação (Art. 146, I, CF/88).
(ESAF/PGE-DF/2004) A Constituição Federal impede que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos. Errado. As taxas é que não poderão ter a base de cálculo própria dos impostos, segundo dispõe o Art. 145, § 2º, CF/88.
(ESAF/Analista - MDIC/2002) Objetivando evitar guerra fiscal entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, a Constituição Federal cuidou de dispor sobre os conflitos de competência, em matéria tributária, não deixando margem para norma infraconstitucional regular o tema. Errado. Segundo o Art. 146, I, CF/88, compete à LC dispor sobre os conflitos de competência entre os entes. Leis complementares, por estarem abaixo hierarquicamente da Constituição, são normas infraconstitucionais, assim como leis ordinárias e leis delegadas.
(ESAF/AFTM-Fortaleza/1998) É matéria reservada a lei complementar a determinação de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Errado. É matéria de simples lei ordinária, conforme dispõe o Art 150, § 5º, CF/88.
(ESAF/AFTM-Natal/2005) Não é matéria de lei complementar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Errado. Este será caso de lei complementar, previsto no Art. 146, III, c, CF/88.
(ESAF/AFTM-Natal/2005) Não é matéria de lei complementar a determinação de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Correto. Neste caso precisamos de uma simples lei ordinária, como dispõe o Art. 150, § 5º, CF/88.
(ESAF/Advogado-IRB/2004) É admissível que lei complementar regule as limitações que a Constituição Federal impõe ao poder de tributar. Correto. É o que dispõe o Art. 146, II, CF/88.
Show full summary Hide full summary

Similar

Direito Tributário - Revisão
Maria José
Direito Tributário - Revisão
GoConqr suporte .
Princípios do Direito Tributário
Jessica Midori
Direito Tributário
Lúcio Flávio Lucca
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II
Mateus de Souza
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I
Mateus de Souza
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Jualvesm
DIREITO TRIBUTÁRIO LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
gilvanga
5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Jairo Nogueira da Costa
NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
daniel_cal
ato administrativo- requisitos/ elementos
michelegraca