Negócio Jurídico: Defeitos

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Os defeitos
Sérgio Z
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Maria Mariana  Zuquelo Frá
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Sérgio Z
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Negócio Jurídico: Defeitos
  1. Há defeito do negócio Jurídico quando os requisitos da vontade são viciados.
    1. Vícios de Consentimento
      1. ERRO: Falsa percepção da realidade. São anuláveis quando a declaração da vontade emanar erro substancial (quando interessa a natureza do negócio, ao objeto ou a pessoa).
        1. Vício redibitório: garantia legal prevista para os contratos em geral, em caso de defeitos ocultos (ação redibitória, ação quanti minoris).
        2. DOLO: é um induzimento malicioso a erro, é um erro provocado intencionalmente pela parte ou terceiro. O dolo pode ser ESSENCIAL ou ACIDENTAL. POSITIVO ou NEGATIVO. E pode ainda, ser de Terceiro.
          1. COAÇÃO: Pressão ou ameaça para realizar determinado Negócio Jurídico (precisa ser moral), pode ser principal ou acidental. Há coação quando houver dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
            1. ESTADO DE PERIGO: Negócio jurídico realizado por que uma das partes tem necessidades iminentes, e supera uma onerosidade excessiva, é necessário provar que a outra parte sabia da situação. Elementos objetivos: a ameaça grave à pessoa ou à família, dano atual e onerosidade. Subjetivos: conhecimento do perigo pela outra parte.
              1. LESÃO: Negócio Jurídico em situação de necessidade ou inexperiência. Não é necessário provar que a outra parte sabia da situação. Elementos caracterizadores: objetivo: prestação desproporcional. Subjetivo: inexperiência do lesado, ou que este tenha agido premido necessidade.
              2. Vícios Sociais
                1. FRAUDE CONTRA CREDORES: ação maliciosa do credor, que se desfaz do patrimônio para não cumprir obrigações anteriores. Ação pauliana ou revocatória, é a ação pela qual os credores impugnam os atos fraudulentos de se devedor.
                2. É DE QUATRO ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
                3. Princípio da Conservação: Artigo 184
                  1. Quando a lei dispuser que o ato é anulável, o prazo para pleitear ação é sempre de DOIS ANOS ( a partir da conclusão do ato)
                    1. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO. Terceiro degrau da escada ponteana. Se não há defeito na vontade, nem na validade do negócio ele passa para a sua Eficácia.
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