PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO DECRETO N º 14.602/1996
Description
Rito relativo ao Procedimento e ao Processo Administrativo Tributário de acordo c om o Decreto nº 14.602, de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo - tr ibutários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
PROCEDIMENTO E PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO
DECRETO N º 14.602/1996
Prioridade na tramitação dos processos
Lei Orgânica do Siste ma Tributário do Município do Rio de Janeiro de 2001
idade igual ou superior a 65 anos
tem que figurar como titular único
mediante requerimento expresso, acompanhado de prova da idade
Decreto nº 23.737, de 2003
idade igual ou superior a 60 anos
o PROCEDIMENTO administrativo - tributário e o PROCESSO administrativo - tributário versam sobre a
APLICAÇÃO ou a INTERPRETAÇÃO da legislação tributária
procedimento
iniciado de ofício
ex. emissão de auto de infração
por ato da parte interessada
ex. pedido de restituição
organizado em ordem cronológica, com folhas numeradas e rubricadas
seu preparo é competência do órgão incumbido de administrar o tributo sobre o qual versar
processo
inicia - se pela impugnação apresentada contra
Auto de Infração e Nota ou Notificação de Lançamento
Indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades ou
de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários
Recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades
que o contribuinte procure espontaneamente pagar
Lançamento Eletrônico de Créditos Tributários Apurados
com Base no Sistema da NFS - e – NOTA CARIOCA
O sujeito passivo da obrigação tributária, poderá
postular pessoalmente ou através de terceiros
através de terceiros, mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida
cópia da procuração, devidamente autenticada
cópia e respectivo original , para que seja autenticada pelo servidor que a receber
Qualquer conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem
personalidade jurídica
pode ser representado por quem estiver na direção ou na
administração de seus bens, na data da petição
As pessoas jurídicas representantes de classes,
moradores, categorias econômicas ou profissionais
podem postular nos casos em que busquem orientação para
assuntos de interesse de seu s REPRESENTADOS
Podem ter vista dos pr ocessos em que for parte
o postulante
quem represente o postulante
petições
para o procedimento e processo iniciado mediante requerimento
devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria
o erro na indicação da autoridade ou do órgão competente NÃO prejudica o recebimento e
encaminhamento da petição
1) nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, CNPJ ou CPF, quando for o caso
2) a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão
no caso de impugnação do valo r ex igido, o
requerente deve declarar o valor que reputar correto
3) os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações
4) indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do ór gão expedidor de
sua carteira de identidade
5) o endereço para recebimento de comunicações, intimações e notificações
As petições que não apresentarem os requisitos obrigatórios podem ser indeferidas de plano.
6) o número do telefone e endereço eletrônico
7) o número da inscrição imobiliária no respectivo cadastro e o endereço do imóvel, quando a petição
versar sobre IPTU ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse
imposto, devem ser indicados
Qualquer alteração nos dados apresentados deverá ser comunicada por escrito ao órgão por onde
esti ver tramitando o processo
para denúncias e representações
devem ser formuladas por escrito e conter
1) a qualificação do denunciante ou do servidor
2) a indicação, com a precisão possível, do infrator
3) a descrição circunstanciada dos atos ou fatos
4) os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que,
porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados
5) a assinatura do denunciante ou representante
a denúncia e a representação também podem ser feitas verbalmente , hipótese
em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas
Recibo de Entrega da Petição
pode ser apresentada cópia da petição para que seja
autenticada e datada no ato, pelo servidor que a receber,
sendo devolvida ao requerente como recibo de entrega
Os documentos podem ser apresentados por meio de cópia
cópia reprográfica permanente
Sendo exigível a conferência com o original no ato
do recebimento, bem como a qualquer tempo
A petição será indeferida de plano
1) se manifestamente inepta
lhe faltar pedido ou causa de pedir
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
o pedido for juridicamente impossível
cumular pedidos incompatíveis entre si
se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os
fundamentos do ato ou decisão que se pretende contestar
2) quando a parte for ilegítima
é vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento
podem ser indeferidas de plano, cabendo recurso, as petições que
a) tenha como finalidade a impugnação do valor exigido, mas o
requerente não declare o valor que reputar correto
b) contenha cópias reprográficas não permanentes ou, se
permanentes, sem a conferência com o original.
É vedado reunir, na mesma petição
1) matéria referente a tributos diversos
2) impugnação ou recurso relativo a mais de um
a) lançamento
b) autuação
c) decisão
d) sujeito passivo
Das exceções que permitem a junção na mesma petição
podem ser reunidas na mesma petição as matérias relativas ao IPTU e aos demais tributos e
contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem
resultar afetados pela questão levantada
A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou r eunidos em
um único processo as impugnações ou os recursos relativos
a) a MAIS DE UM LANÇAMENTO DO MESMO TRIBUTO , em que seja parte um MESMO SUJEITO PASSIVO
b) desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos
os lançamentos questionados
Da apresentação de petições em formato digital
com o uso de assinatura digital
deverá ser aposta por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da
Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil
deverão ser transmitidos exclusivamente por meio de upload (carregamento) no Portal Carioca Digital
A apresentação de documentos poderá ocorrer até as 18 horas do último
dia do prazo previsto para a prática do ato, no horário oficial de Br asília
garantida, após a transmissão, a emissão de comprovante com data e hora, gerado e enviado automaticamente
pelo sistema informatizado para o correio eletrônico informado para o recebimento de intimações
se ocorrer indisponibilidade no período compreendido entre 9 e 18 horas E for reconhecida em ato
da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento , os prazos poderão ser prorrogados para o 1º dia
útil seguinte
a prorrogação é apenas no que tange à possibilidade de envio de documentos pela forma digital
os documentos deverão atender as seguintes condições
I – estar contido em arquivo único, com tamanho máximo de 3 megabytes , não sendo possível upload
de arquivo que exceda ao tamanho estabelecido
ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá ampliar os limites estabelecidos
II – os documentos devem estar digitalizados para impressão em papel no formato A4, da qual resulte,
no máximo, 50 páginas
caso exceda o limite
o interessado será intimado para que apresente presencialmente , no PRAZO IMPRORROGÁVEL
DE 10 DIAS, os documentos impressos, devendo o servidor fazer constar tal ocorrência
a. no verso da folha do comprovante de apresentação de documentos digitais
b. na folha seguinte do processo
III - a 1ª página do arquivo único deverá conter o formulário de apresentação de documentos, disponí
vel no Portal Carioca Digital, devidamente preenchido, assinado com tinta preta ou azul e digitalizado;
IV - texto e demais elementos gráficos dos document os legíveis
V - tamanho da fonte de texto igual ou superior a corpo 11
VI - endereço de correio ele trônico para recebimento de intimações