Órgão máximo do poder judiciário
do estado e compõem-se de 21
Desembargadores
Órgãos:
Tribunal Pleno
Constituído por todos os membros do Tribunal de justiça
Art. 8º Compete privativamente: eleger o presidente, o vice-presidente,
corregedor-geral, membros do conselho da magistratura e das
comissões permanentes e do diretor da escola da magistratura,
dando-lhes posse.
Annotations:
São 16 encísos ao todo
Art. 9º Processar e julgar
Annotations:
São 13 encísos ao todo
Corregedoria Geral da Justiça
Art. 20 Órgão orientador e fiscalizador da justiça estadual,
exercida por um desembargador co a denominação de
corregedor-geral da justiça, eleito por 2 anos.
Art. 20, § 2º Findo o mandato o corregedor-geral ocupará ,
na câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor
Art. 22 promoverá anualmente em pelo menos 50% da comarcas,
sem prejuízo das correições e inspeções entender necessárias
Art. 24 será auxiliado por juízes da capital, que
receberão gratificação de 5% do subsídio
Art. 30 das decisões originárias, do corregedor geral, salvo
disposições em contrário, caberá recurso para o tribunal pleno, no
prazo de 5 dias da ciência ou intimação do interessado.
Conselho da Magistratura
Art. 12 Órgão permanente, compõe-se do
presidente do tribunal de justiça,
vice-presidente, Corregedor-geral e dos dois
desembargadores mais antigos
§ 1º reuni-se 1 vez por mês,
extraordinariamente quando
convocado
Art. 13 Compete: Exercer a superior inspeção da Magistratura e
a disciplina dos serviços da justiça de primeiro grau ...
Art. 15. das decisões do conselho caberá recurso, com efeito
suspensivo, para o tribunal pleno, no prazo de 5 dias
1ª e 2ª Câmaras Cíveis
Presidência
art. 16 será exercida por um de seus
membros, eleto por dois anos, na forma
prevista neste código e no regimento interno
Art. 17 Compete; I representar o poder judiciário e superintender os serviços da justiça; II
administrar o tribuna; § 1º as demais atribuições e competência do serão estabelecidas no
regimento interno; § 2º Findo o mandato, o presidente ocupará na câmara especializada, o lugar
deixado por seu sucessor.
1ª e 2ª Câmara Criminais
Vice-Presidência
art. 19 Eleito por 2 anos, substituirá o presidente em suas ausências e
impedimentos e terá sua competência estabelecida no regimento interno.
Comissões Permanentes
Art. 31 a denominação, a constituição, a competência e o
funcionamento, serão regulados no regimento interno
Juízes de Direito e Juízes Substitutos
Juiz de Direito
Art. 34 compete o exercício pleno da jurisdição da
competência da justiça de primeiro grau
Art. 36 Incumbe aos juízes, ressalvada a competência das autoridades
superiores, exercer as funções administrativas em sua jurisdição
Parágrafo único: è da competência privativa do juiz diretor do fórum, onde houver, formular
requisição de material, móveis e utensílios necessários as\o serviço da comarca ou vara, caso
a verba seja inexistente ou insuficiente; e aplicar penalidade aos juízes de paz.
Juiz substituto
Art. 50 Cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá
jurisdição na seção judiciária para a qual for nomeado, residirá na
respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação
Art. 50 § 4º O candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos, até o
último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as
exceções legais.
Art. 50 § 3º as designações serão efetivadas por atos
do corregedor-geral da justiça.
Auditoria e Conselhos da Justiça Militar
Art. 41 será exercida:
I - Juiz-auditor e pelos conselhos de justiça em primeiro grau
II - Tribunal de justiça em segundo grau.
§ 1º compete processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei
Tribunais do Júri
Art. 38 na sua organização, composição
e competência, obedecerá às
disposições do CPP e funcionará na sede
da comarca, em reuniões ordinárias ou
extraordinárias, nos seguintes períodos:
I - na comarca da capital, março , junho, agosto e dezembro.
II - Nas comarcas do interior, em que houver varas
criminais, março, abril, maio, setembro e dezembro.
III - nas demais comarcas do interior, março, junho, setembro e dezembro.
Art. 39 a convocação far-se-á mediante edital, apos sorteio dos jurados e suplentes.
Juizados especiais
Juízes de Paz
Art. 51 Nos termos do inciso II, do art. 98, da CF