PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
  1. Princípio da Unidade:
    1. Segundo este princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos. Está consagrado na Lei 4320/64:
    2. Princípio da Universalidade:
      1. O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
      2. Princípio da Anualidade ou Periodicidade
        1. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano, consoante nossa Constituição:
        2. Princípio da Totalidade
          1. Surgiu após uma remodelação pela doutrina do princípio da unidade, de forma que abrangesse as novas situações. Foi construído, então, para possibilitar a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
          2. Princípio da Unidade de tesouraria (ou de caixa):
            1. É o princípio que respalda a Conta única do Tesouro. Todas as receitas devem ser recolhidas em uma única conta. Está consagrado na Lei 4320/64:
              1. O art. 164 da CF/88 determina o destino das disponibilidades: § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
                1. Excessão: Lei de Responsabilidade Fiscal:
                  1. § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
                  2. A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida junto ao Banco Central do Brasil e sua operacionalização será efetuada por intermédio do Banco do Brasil, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
                  3. Princípio do Orçamento Bruto
                    1. Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
                    2. Princípio da Exclusividade
                      1. Surgiu para evitar que o Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo. Determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
                        1. Regra: Lei Orçamentária deve conter apenas previsão de receita e fixação de despesas.
                          1. admitem-se autorizações para
                            1. Créditos suplementares e apenas esse;
                              1. e operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita.
                                1. se assemelha a um empréstimo que o ente contrai para aumentar suas receitas e cobrir suas despesas.
                          2. Princípio da Especificação (ou Especialização ou Discriminação):
                            1. Este princípio determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
                              1. O princípio veda as autorizações de despesas globais. A Lei 4320/64 cita que: Art. 5o A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
                                1. As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho, como os programas de proteção à testemunha
                                2. O § 4o do art. 5o da LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. Esse artigo apresenta a outra exceção ao nosso princípio, que é a reserva de contingência (art. 5o, III da LRF).
                                  1. A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.
                                  2. Não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções.
                                  3. Princípio da proibição do Estorno :
                                    1. determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.
                                      1. CF. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
                                      2. Princípio da Transparência Orçamentária:
                                        1. Objetiva evitar operações escusas em relação à renúncia de receitas. Segundo o art. 14 da LRF, a renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Este princípio determina que quando houver renúncia deve o projeto da lei orçamentária ser acompanhado de demonstrativo regionalizado de seu efeito.
                                        2. Princípio da Publicidade
                                          1. O art. 37 da Constituição cita os princípios gerais que devem ser seguidos pela Administração Pública, que são Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esse princípio também é orçamentário, pois é a garantia de acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.
                                          2. Princípio da Legalidade Orçamentária
                                            1. Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo. O respaldo ao princípio da legalidade orçamentária também está na Constituição: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
                                            2. Princípio da Programação:
                                              1. O orçamento deve expressar as realizações e objetivos da forma programada, planejada. Esse princípio dispõe que o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação.
                                                1. Logo em seu § 1o do art.1o, a LRF determina que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente. No seu art. 8o reforça o princípio, pois determina que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                              2. Princípio do Equilíbrio Orçamentário:
                                                1. Esse princípio visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas.
                                                  1. O art. 9o da LRF também trata do equilíbrio das finanças públicas. Determina que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
                                                    1. A Constituição de 1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional. Mas contabilmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito que, por lei, também devem constar do orçamento.
                                                      1. Deve-se ressaltar que há limites para essas operações de crédito. A regra de ouro, que estudaremos em aulas futuras, veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Por agora, o estudante deve entender que a regra de ouro objetiva evitar que a Administração Pública se endivide para cobrir despesas de custeio, que são aquelas do dia-a-dia do órgão. A Administração deve se endividar apenas para a realização de investimentos.
                                                2. Princípio da não-afetação (ou não-vinculação) das receitas:
                                                  1. Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.
                                                    1. CF. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
                                                    2. Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o art. 8o da LRF:
                                                      1. Atenção! O princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. examinadores gostam deste trocadilho. Os A Constituição pode vincular outros impostos? Sim, por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional não pode. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
                                                      2. Princípio da Clareza
                                                        1. O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. Dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, embora diga respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração.
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