Responsabilidade Tributária

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Aimê Vale
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Aimê Vale
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Responsabilidade Tributária
  1. 1. Substituição: o contribuinte é afastado do pólo passivo em razão da impossibilidade de suportar o ônus tributário ante ao seu desaparecimento na obrigação tributária.
    1. 2. Transferência: ocorre quando uma pessoa assume a obrigação tributária de outra pessoa, o contribuinte, sem a retirada desta do pólo passivo. Neste caso ocorrerá a solidariedade prevista no art. 124 CTN
      1. 1. Sucessão: Ocorre quando, por motivos de determinação legal e desaparecimento do devedor, outra pessoa assume o ônus tributário. Art. 129 ao 133
        1. 1. Inter Vivos: art 130,131,132 e 133.
          1. 2. Causa mortis: Se ele morre, abre-se sucessão. Todas as responsabilidades vão para o seu espólio. art 131, II e III.
          2. 2. Subsidiariedade o devedor subsidiário também responde juntamente com o devedor principal, mas com benefício de ordem, ou seja, em segundo plano, só depois de executados todos os bens do devedor principal, na solução da dívida. Art. 134 e 135
            1. 3. Solidariedade: o devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de igualdade, podendo a dívida ser cobrada indiferentemente de um ou outro, no todo ou em parte, à escolha do credor.
            2. É a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. Arts: 123, 128, 136 e 138.
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