SUJEIÇÃO PASSIVA

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Esquema gráfico dos elementos formadores da Responsabilidade Tributária.
Jacqueline  Araújo
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fernanda estanislau
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Marcos Felipe Schafer
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Jacqueline  Araújo
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SUJEIÇÃO PASSIVA
  1. Sujeito Passivo Direto (Contribuinte)
    1. Submissão decorrente da realização da materialidade descrita na regra-matriz tributária
    2. Sujeito Passivo Indireto (Responsável Tributário)
      1. Submissão decorrente de disposição legal expressa
        1. Responsabilidade por Substituição
          1. A lei determina que o substituto antes do FG retenha o imposto devido pelo contribuinte.
            1. Regressiva : Fênomeno tributário do DIFERIMENTO; ________________________________________________ FATO GERADOR -> PAGAMENTO
              1. Progressiva : Antecipa-se o pagamento ( art. 150, §7º) _________________________________________________ PAGAMENTO -> FATO GERADOR
              2. Responsabilidade por Transferência
                1. A Responsabilidade é transferida à terceiro em momento posterior ao FG.
                  1. R. SOLIDÁRIA : as pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o FG da OT principal respondem pelo todo indivisível. Não comporta benefício de ordem, pois todos os devedores possuem relação direta com o fato gerador ( arts. 124 e 125 do CTN).
                    1. O pagamento efetuado por um aproveita os demais
                      1. A remissão ou isenção exonera todos, exceto se concedida pessoalmente
                        1. A prescrição atua sobre todos em conjunto
                        2. R. SUCESSÓRIA (arts. 129 a 133 do CTN). MACETE: "SUCESSÃO do CREP"
                          1. (2) do REMITENTE (aquele que arremata um bem de um cônjuge ou parente em leilão);
                            1. (1) do COMPRADOR - de bem móvel, imóvel ou empresa (trespasse - responsabilidade integral ou subsidiária se o antigo dono operar novamente no mesmo ramo em menos de seis meses
                              1. Exceto em processo de falência ou recuperação judicial, desde que o adquirente não seja sócio, parente ou agente do falido
                              2. (3) do ESPÓLIO
                                1. (4) da PJ RESULTANTE DE TRANSFORMAÇÃO
                                2. R. SUBSIDIÁRIA DE TERCEIROS : Deveres, legais ou contratuais, que determinadas pessoas devem ter com o patrimônio de outra, naturais, incapazes ou sem personalidade júridica - como espólio e massa falida. A responsabilidade é pessoal ( arts. 134 e 135, CTN)
                                  1. Afastam a autonomia patrimonial, autorizando o Fisco a redirecionar a cobrança do CT: (1) confusão patrimonial dos sócios em relação a empresa; (2) dissolução irregular da sociedade; (3) atos dos dirigentes que caracterizem excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos
                                3. Responsabilidade por Infrações
                                  1. Denúncia Espontânea : Tal instituto aufere vantagens com intuito de incentivar que o responsável noticie infração ou atraso de pagamento de tributos, antes de ser cobrado. Neste caso, afasta-se a aplicação de multa. Segundo STJ as obrigações acessórias ficam de fora de tal benefício ( art. 133, CTN)
                                    1. Culposa (independe da intenção do agente) e de mera conduta (independe dos resultados)
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