Hermenêutica Constitucional

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Hermenêutica Constitucional
  1. Conceito
    1. Técnicas de interpretação
      1. Entender o texto Constitucional
      2. Princípios
        1. Princípio do efeito integrador
          1. O intérprete deve priorizar critérios que favoreçam a integração
          2. Princípio da unidade
            1. A interpretação da Constituição deve ser harmônico; deve ser interpretado como um bloco único
            2. Princípio da harmonização
              1. Coexistência harmoniosa entre os bens jurídicos tutelados pela Constituição
              2. Princípio da força normativa
                1. O aplicador do direito deve dar preferência às interpretações que, ao solucionar conflitos, garantam “atualização” normativa, eficácia, eficiência e permanência da norma Constitucional
                2. Princípio da máxima efetividade
                  1. A interpretação deve buscar a maior efetividade das normas
                  2. Princípio da correção funcional
                    1. O aplicador do direito não pode ferir o princípio da legalidade, no qual há a preservação do sistema organizacional
                    2. Princípio da razoabilidade
                      1. A interpretação deve buscar o fim social previsto na norma Constitucional
                      2. Princípio da interpretação conforme a Constituição
                        1. È possível variadas interpretações segundo o texto normativo, por isso é necessário buscar aquele que se mantém nos princípios gerais da Constituição
                      3. Métodos
                        1. Método jurídico
                          1. A Constituição deve ser interpretada utilizando dos métodos tradicionais de interpretação
                          2. Método tópico-problemático
                            1. Este método concede um caráter aberto de interpretação, assim adaptando o texto ao caso concreto. Parte-se problema concreto para adaptar a norma constitucional que melhor se ajuste
                            2. Método normativo-estruturante
                              1. A norma de nada tem valor, senão pelo estudo visando à aplicação nos problemas sociais
                              2. Método hermenêutico-concretizador
                                1. Parte-se da norma Constitucional para o problema. Desse modo, há a possibilidade de evolução da interpretação de acordo com as variadas leituras de um mesmo texto e a realidade social da época
                                2. Método de comparação Constitucional
                                  1. Método que busca comparar a atual Constituição brasileira com outras Constituições, assim analisando as evoluções da norma
                                  2. Método científico-espiritual
                                    1. As normas constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a realidade social, no qual condizem com a mutabilidade e dinamicidade da sociedade
                                  3. Teoria dos Poderes Implícitos
                                    1. A outorga expressa de determinada competência a um órgão estatal importa, implicitamente, em deferimento a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos
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